| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos finais de semana e feriados, e dá outras providências. |
| native_id | 5746 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei n.º 1076, de 11 de junho de 2025. 1 Dispõe sobre a autorização para o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos finais de semana e feriados, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária n.º 40/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 de junho de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Formosa, Estado de Goiás, aos sábados, domingos e feriados, sem a necessidade de autorização prévia individualizada para cada data. Art. 2º Os horários de funcionamento aos finais de semana e feriados serão estabelecidos mediante decreto do Poder Executivo, visando garantir a compatibilidade com a ordem pública e o bem-estar social, e respeitando-se rigorosamente as normas de segurança (incluindo sanitária e contra incêndio), saúde ocupacional e direitos trabalhistas previstos pela legislação federal (como a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Normas Regulamentadoras - NR's) e as convenções coletivas de trabalho vigentes. Art. 3º Os estabelecimentos que optarem pelo funcionamento aos domingos e feriados deverão observar, de forma estrita, a exigência de descanso semanal remunerado (DSR) dos seus empregados, mediante escala de revezamento ou folgas compensatórias, conforme o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas convenções coletivas de trabalho (CCTs) vigentes. Adicionalmente, deverão ser garantidos todos os direitos trabalhistas aplicáveis, como o pagamento de horas extras com adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados não compensados, ou o percentual superior previsto em CCT, e demais compensações devidas. Lei n.º 1076, de 11 de junho de 2025. 2 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto, observadas as peculiaridades de cada região do município, como zonas residenciais, comerciais, proximidade de hospitais ou escolas, e questões de fluxo de tráfego e níveis de ruído. A regulamentação poderá abordar aspectos como licenciamento específico, gestão de resíduos e diretrizes para o controle de ruído, podendo, inclusive, prever a realização de consultas públicas para a sua elaboração. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que restrinjam o funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios aos finais de semana e feriados. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de junho de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.