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norma nº 1076/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a autorização para o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos finais de semana e feriados, e dá outras providências.
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Lei n.º 1076, de 11 de junho de 2025.
1
Dispõe sobre a autorização para o 
funcionamento de estabelecimentos comerciais
aos finais de semana e feriados, e dá outras 
providências.
Projeto de Lei Ordinária n.º 40/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 
de junho de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais no Município de Formosa, Estado de Goiás, aos sábados, domingos e 
feriados, sem a necessidade de autorização prévia individualizada para cada data.
Art. 2º Os horários de funcionamento aos finais de semana e feriados serão 
estabelecidos mediante decreto do Poder Executivo, visando garantir a compatibilidade com a 
ordem pública e o bem-estar social, e respeitando-se rigorosamente as normas de segurança 
(incluindo sanitária e contra incêndio), saúde ocupacional e direitos trabalhistas previstos pela 
legislação federal (como a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Normas Regulamentadoras 
- NR's) e as convenções coletivas de trabalho vigentes.
Art. 3º Os estabelecimentos que optarem pelo funcionamento aos domingos e 
feriados deverão observar, de forma estrita, a exigência de descanso semanal remunerado (DSR) 
dos seus empregados, mediante escala de revezamento ou folgas compensatórias, conforme o 
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas convenções coletivas de trabalho (CCTs) 
vigentes. Adicionalmente, deverão ser garantidos todos os direitos trabalhistas aplicáveis, como o 
pagamento de horas extras com adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados não 
compensados, ou o percentual superior previsto em CCT, e demais compensações devidas.
Lei n.º 1076, de 11 de junho de 2025.
2
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que 
couber, mediante decreto, observadas as peculiaridades de cada região do município, como zonas 
residenciais, comerciais, proximidade de hospitais ou escolas, e questões de fluxo de tráfego e níveis 
de ruído. A regulamentação poderá abordar aspectos como licenciamento específico, gestão de 
resíduos e diretrizes para o controle de ruído, podendo, inclusive, prever a realização de consultas 
públicas para a sua elaboração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente aquelas que restrinjam o funcionamento do comércio varejista de 
gêneros alimentícios aos finais de semana e feriados.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de junho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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