| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”. |
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Lei Complementar n.º 052 de 25 de junho de 2025. 1 Dispõe sobre alterações da Lei Complementar n.º 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar n.º 3/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de junho de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Acrescenta parágrafos ao art. 103, da Lei Complementar n.º 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 103. ................................................................................................................. §1º Fica vedado o uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados em pátios, residências, quintais, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou outros espaços similares, de forma rotineira ou permanente que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde em todo município de Formosa- GO. § 2º O uso temporário dos dispositivos mencionados no caput deste artigo será permitido somente se: I - a contenção ocorrer por período breve, justificado por emergência, segurança ou necessidade comprovada; II - o animal tiver acesso a abrigo adequado, água potável e alimentação suficiente durante todo o período de contenção com possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal; e III - o dispositivo de contenção utilizado não causar ferimentos, desconforto ou sofrimento ao animal, devendo ser adequado ao seu porte e à sua espécie. ” § 3º A continuidade na manutenção inadequada de animais configurará crime de maus-tratos de acordo com a lei n.º 9.605/98 e a lei n.º 14.064/20.” Art. 2º Acrescenta dispositivos ao art. 191, da Lei Complementar n.º 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 191........................................................................................................................... I - ...................................................................................................................................... II -..................................................................................................................................... III -.................................................................................................................................... IV -.................................................................................................................................... Lei Complementar n.º 052 de 25 de junho de 2025. 2 a)- .................................................................................................................................... b) - ................................................................................................................................... c) - ................................................................................................................................... d) - ................................................................................................................................... e) - ................................................................................................................................... f) - ................................................................................................................................... V - ..................................................................................................................................... a)- ..................................................................................................................................... b) - ..................................................................................................................................... c) - .................................................................................................................................... d) - .................................................................................................................................... e) - .................................................................................................................................... VI - ..................................................................................................................................... a)- ...................................................................................................................................... b)- ...................................................................................................................................... VIII - .................................................................................................................................... IX - ...................................................................................................................................... X - ....................................................................................................................................... XI - ...................................................................................................................................... XII - nos casos de infração no uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados, de forma rotineira e contínua que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde, sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa equivalente a 30 UCP (Unidade Padrão de Capital)”. Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 25 de junho de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.