br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 52/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”.
native_id5748

Originating matéria

matéria 27532 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei Complementar n.º 052 de 25 de junho de 2025.
1
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar n.º 
24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o 
Código de Posturas do Município de Formosa e 
dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar n.º 3/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus 
Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de junho de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Acrescenta parágrafos ao art. 103, da Lei Complementar n.º 24, de 20 de
novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 103. .................................................................................................................
§1º Fica vedado o uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, 
arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados em pátios, 
residências, quintais, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou outros espaços similares, 
de forma rotineira ou permanente que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, 
causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde em todo município de Formosa- GO.
§ 2º O uso temporário dos dispositivos mencionados no caput deste artigo será
permitido somente se:
I - a contenção ocorrer por período breve, justificado por emergência, segurança ou 
necessidade comprovada;
II - o animal tiver acesso a abrigo adequado, água potável e alimentação suficiente 
durante todo o período de contenção com possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do 
animal; e
III - o dispositivo de contenção utilizado não causar ferimentos, desconforto ou 
sofrimento ao animal, devendo ser adequado ao seu porte e à sua espécie. ”
§ 3º A continuidade na manutenção inadequada de animais configurará crime de
maus-tratos de acordo com a lei n.º 9.605/98 e a lei n.º 14.064/20.”
Art. 2º Acrescenta dispositivos ao art. 191, da Lei Complementar n.º 24, de 20 de
novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 191...........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II -.....................................................................................................................................
 III -....................................................................................................................................
 IV -....................................................................................................................................
Lei Complementar n.º 052 de 25 de junho de 2025.
2
a)- ....................................................................................................................................
b) - ...................................................................................................................................
c) - ...................................................................................................................................
d) - ...................................................................................................................................
e) - ...................................................................................................................................
f) - ...................................................................................................................................
V - .....................................................................................................................................
a)- .....................................................................................................................................
b) - .....................................................................................................................................
c) - ....................................................................................................................................
d) - ....................................................................................................................................
e) - ....................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
a)- ......................................................................................................................................
b)- ......................................................................................................................................
VIII - ....................................................................................................................................
IX - ......................................................................................................................................
X - .......................................................................................................................................
XI - ......................................................................................................................................
XII - nos casos de infração no uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, 
correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e 
domesticados, de forma rotineira e contínua que comprometa o bem-estar físico e 
psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde, sujeitará o 
responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa equivalente a 30 UCP 
(Unidade Padrão de Capital)”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 25 de junho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025. 

open original →