| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino. |
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Lei n.º 1079, de 23 de junho de 2025. 1 Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino. Projeto de Lei Ordinária n.º 68/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do Nascimento, aprovado em 10 de junho de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município de Formosa, as diretrizes para o Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes da rede municipal de ensino com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando as possibilidades orçamentárias e administrativas, visando garantir o atendimento educacional adequado a esses estudantes. Art. 2º São objetivos do Programa de Acompanhamento Integral: I- Promover a identificação precoce de sinais de transtornos de aprendizagem e/ou déficits sensoriais; II - Estimular o encaminhamento para diagnóstico clínico e pedagógico, conforme os protocolos de atendimento; III - Incentivar o apoio pedagógico individualizado e a adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede municipal; IV - Estimular a integração intersetorial com os serviços de saúde e assistência social, conforme as diretrizes da rede de proteção social. Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas com base nos seguintes princípios: I - A inclusão escolar como direito fundamental; II - A articulação com as famílias e os serviços de saúde, educação e assistência Social; III - A promoção do desenvolvimento integral do estudante; Lei n.º 1079, de 23 de junho de 2025. 2 IV - O respeito às necessidades específicas de cada educando. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, centros de apoio psicopedagógico e demais organizações voltadas à educação inclusiva, visando fortalecer as ações previstas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitações periódicas voltadas aos profissionais da rede municipal de ensino, com o objetivo de qualificar o atendimento educacional aos alunos mencionados nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo ser compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 23 de junho de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.