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norma nº 1079/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaEstabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino.
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Lei n.º 1079, de 23 de junho de 2025.
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Estabelece diretrizes para a criação do 
Programa de Acompanhamento Integral aos 
estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit 
de Atenção com Hiperatividade (TDAH), 
demais transtornos de aprendizagem, bem como 
aqueles com déficits visuais e auditivos, no 
âmbito da rede municipal de ensino.
Projeto de Lei Ordinária n.º 68/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do 
Nascimento, aprovado em 10 de junho de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município de Formosa, as diretrizes para o 
Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes da rede municipal de ensino com dislexia, 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de 
aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando as 
possibilidades orçamentárias e administrativas, visando garantir o atendimento educacional 
adequado a esses estudantes.
Art. 2º São objetivos do Programa de Acompanhamento Integral:
I- Promover a identificação precoce de sinais de transtornos de aprendizagem e/ou 
déficits sensoriais;
II - Estimular o encaminhamento para diagnóstico clínico e pedagógico, 
conforme os protocolos de atendimento;
III - Incentivar o apoio pedagógico individualizado e a adoção de práticas 
inclusivas nas escolas da rede municipal;
IV - Estimular a integração intersetorial com os serviços de saúde e assistência
social, conforme as diretrizes da rede de proteção social.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas com base nos 
seguintes princípios:
I - A inclusão escolar como direito fundamental;
II - A articulação com as famílias e os serviços de saúde, educação e assistência
Social;
III - A promoção do desenvolvimento integral do estudante;
Lei n.º 1079, de 23 de junho de 2025.
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IV - O respeito às necessidades específicas de cada educando.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e 
privadas, universidades, centros de apoio psicopedagógico e demais organizações voltadas à 
educação inclusiva, visando fortalecer as ações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitações periódicas voltadas aos 
profissionais da rede municipal de ensino, com o objetivo de qualificar o atendimento educacional 
aos alunos mencionados nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, devendo ser compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 
90 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 23 de junho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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