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norma nº 1083/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa - Goiás, na forma que especifica”, e dá outras providências.
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Lei n.º 1083, de 23 de junho de 2025.
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Dispõe sobre alteração de dispositivos 
constantes na Lei Municipal n.º 556, de 22 
de novembro de 2019 que “Institui e 
Consolida o Sistema Municipal de 
Cultura de Formosa - Goiás, na forma 
que especifica”, e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária n.º 41/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 10
de junho de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados e acrescenta dispositivos legais no Capítulo VI da Lei 
Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de 
Cultura de Formosa-Goiás, passando a vigorar com as seguintes redações:
“CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
“Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade 
de conceder incentivo a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas no 
Município de Formosa, bem como financiar ações, programas e atividades culturais 
promovidas diretamente pela administração pública municipal. (NR)
§ 1º O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, 
que deverá prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros mediante 
relatórios contábeis semestrais encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, os
quais deverão ser publicados do site da prefeitura. (NR)
§ 2º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes da 
Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura – CMC, ao qual
caberá a fiscalização de sua utilização, bem como a apuração das responsabilidades na 
hipótese de não cumprimento das regras estabelecidas na utilização dos recursos. (NR)
§ 3º O incentivo previsto nesta lei poderá ocorrer por meio de:
I – liberação de recursos a projetos culturais apresentados pela sociedade civil, 
seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas;
II – execução direta de ações culturais pela administração pública
Lei n.º 1083, de 23 de junho de 2025.
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municipal,.” devidamente aprovadas pelo CMC e compatíveis com o Plano Municipal de 
Cultura. (NR)
§ 4º O valor destinado ao FMC contará com um percentual mínimo de 1% (um 
por cento) da arrecadação tributária municipal a título de ISSQN, IPTU e ITBI. (NR)
§ 5º Do total de recursos do FMC: (NR)
I – no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas exclusivamente no 
Município de Formosa e aprovados pelo CMC; (NR)
II – até 40% (quarenta por cento) poderão ser utilizados diretamente
pela administração pública em ações culturais de caráter institucional e artístico. (NR)
§ 6º O valor previsto no caput será depositado mensalmente com base na 
arrecadação do mês anterior. (NR)
§ 7º Poderão ser incorporadas ao FMC outras receitas públicas ou privadas, 
inclusive de origem estadual, federal ou internacional, como doações, subvenções e auxílios. 
As receitas incorporadas ao FMC serão de exclusiva utilização da administração pública e 
geridas pela Secretaria de Turismo e Cultura. (AC)
§ 8º Fica vedada a aprovação de novos projetos da sociedade civil quando o 
montante já aprovado ultrapassar 20% (vinte por cento) além do valor disponível nas dotações
orçamentárias destinadas a essa finalidade, sendo vedada a aprovação de qualquer projeto 
que ultrapasse o valor disponível nas dotações orçamentárias quando o município estiver em 
déficit financeiro. (AC)
§ 9º Fica vedada a aprovação de projetos individuais da sociedade civil que 
ultrapassem 20% (vinte por cento) do total anual reservado a esse grupo. (AC)
§ 10 Até 30% (trinta por cento) da arrecadação anual do Fundo Municipal de 
Cultura poderá ser utilizado pela Administração Pública Municipal para aquisição, 
manutenção e modernização de estruturas, equipamentos e bens culturais permanentes. Esses 
bens deverão ser destinados a uso público e compartilhado, estando disponíveis para 
empréstimo ou utilização por agentes culturais, coletivos e organizações da sociedade civil, 
mediante critérios a serem estabelecidos em ato próprio. (AC)
§ 11 Na hipótese de crise financeira do município, com risco de 
comprometimento da continuidade da prestação dos serviços essenciais, fica o município 
desobrigado a cumprir com o repasse integral do limite revisto no § 4º do presente artigo, com 
anuência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22 O FMC poderá financiar ações, programas, produções e eventos 
culturais, da sociedade civil, do poder público, de associações, sindicatos e fundações 
apresentados sob forma de projeto cultural. (NR)
Lei n.º 1083, de 23 de junho de 2025.
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Art. 23 Para aprovação dos projetos que tratam o artigo anterior, será 
obrigatória a apresentação ao CMC de cópia do projeto, com objetivos, justificativa, plano de 
trabalho e contrapartida social.
§ 1º A liberação de recursos será formalizada por meio de celebração de termo 
de execução cultural, convênios ou contratos com cláusulas obrigatórias de prestação de 
contas.
§ 2º A contrapartida social mínima consistirá em, no mínimo, 01 (uma) 
apresentação cultural dentro de pelo menos 01 (uma) das Unidades Escolares Municipais.
Art. 24. O CMC emitirá certificado de aprovação do projeto, contendo o valor 
aprovado e o cronograma de desembolso dos recursos. (NR)
§ 1º O certificado terá validade até o encerramento do exercício financeiro 
correspondente. (NR)
§ 2º Será obrigatória a celebração de termo de execução cultural, contrato ou 
convênio para liberação dos recursos, contendo cláusulas de contrapartida social e 
penalidades. (NR)
§ 3º O modelo do certificado será definido pelo CMC e integrado ao seu 
regimento interno. (NR)
Art. 25 O empreendedor que não comprovar a aplicação correta dos recursos 
será penalizado com multa de 10 vezes o valor do incentivo e ficará impedido de apresentar 
projetos por 5 anos, além das sanções cíveis e criminais correspondentes. (NR)
Parágrafo único. O CMC poderá estabelecer, em regimento interno, outras 
penalidades para descumprimento da legislação”. (NR)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigor os demais dispositivos contidos na Lei Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 23 de junho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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