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norma nº 1088/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaEstabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências.
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Lei n.º 1088, de 04 de setembro de 2025.
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Estabelece normas gerais sobre
Segurança Escolar no Município de 
Formosa e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária n.º 86/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana,
aprovado em 12 de agosto de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de 
abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a segurança escolar no Município de
Formosa.
Parágrafo único. A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos
no sistema municipal de educação e ensino e responsabilidade de toda a comunidade e instituições 
públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para 
o fomento de ações conforme as diretrizes apresentadas.
Art. 2º - São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I - Elaborar e implementar medidas para prevenir e combater situações de 
insegurança e violência escolar;
II - Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com entidades da 
administração pública;
III - Monitorar e acompanhar medidas de segurança escolar;
IV - Monitorar sistemas de vigilância das escolas;
V - Implementar programas de segurança em articulação com órgãos públicos;
VI - Desenvolver procedimentos e recursos para solucionar problemas 
identificados pelas escolas;
VII - Realizar visitas e reuniões com a comunidade escolar;
Lei n.º 1088, de 04 de setembro de 2025.
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VIII - Oferecer formação sobre segurança escolar para servidores das escolas;
IX - Promover exercícios simulados periódicos;
X - Manter cooperação com estruturas de segurança escolar;
Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da 
cultura da não violência.
Art. 3º - É orientado a delimitação de área de segurança escolar com raio mínimo 
de 100 (cem) metros dos portões das escolas, devendo ser sinalizada adequadamente.
Art. 4º - A ação do Poder Público compreende:
I - Controlar e registrar o acesso às escolas com câmeras ou outros meios;
II - Fiscalizar o comércio ambulante e coibir produtos ilícitos;
III - Adequar espaços públicos próximos às escolas, com:
a) Iluminação pública;
b) Pavimentação e manutenção de calçadas;
c) Poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) Controle de terrenos baldios e prédios abandonados;
e) Retirada de entulhos;
f) Manutenção de sinalização de trânsito;
IV - Reprimir jogos de azar e eletrônicos com valores;
V - Controlar acesso de crianças e adolescentes a:
a) Substâncias químicas e inflamáveis;
b) Fogos de artifício;
c) Bebidas alcoólicas;
VI - Regular vias ao redor das escolas com:
a) Limites de velocidade;
b) Sinalização adequada;
c) Medidas definidas com a comunidade.
Art. 5º - O Poder Público promoverá ações preventivas à violência em parceria
com escolas, Associações de Pais e Mestres e comunidade.
Lei n.º 1088, de 04 de setembro de 2025.
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Art. 6º - O Executivo poderá aplicar sanções ou representar aos órgãos competentes
contra infratores desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 04 de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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