| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências. |
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Lei n.º 1088, de 04 de setembro de 2025. 1 Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária n.º 86/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana, aprovado em 12 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a segurança escolar no Município de Formosa. Parágrafo único. A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no sistema municipal de educação e ensino e responsabilidade de toda a comunidade e instituições públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para o fomento de ações conforme as diretrizes apresentadas. Art. 2º - São diretrizes para a efetivação da segurança escolar: I - Elaborar e implementar medidas para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar; II - Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com entidades da administração pública; III - Monitorar e acompanhar medidas de segurança escolar; IV - Monitorar sistemas de vigilância das escolas; V - Implementar programas de segurança em articulação com órgãos públicos; VI - Desenvolver procedimentos e recursos para solucionar problemas identificados pelas escolas; VII - Realizar visitas e reuniões com a comunidade escolar; Lei n.º 1088, de 04 de setembro de 2025. 2 VIII - Oferecer formação sobre segurança escolar para servidores das escolas; IX - Promover exercícios simulados periódicos; X - Manter cooperação com estruturas de segurança escolar; Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência. Art. 3º - É orientado a delimitação de área de segurança escolar com raio mínimo de 100 (cem) metros dos portões das escolas, devendo ser sinalizada adequadamente. Art. 4º - A ação do Poder Público compreende: I - Controlar e registrar o acesso às escolas com câmeras ou outros meios; II - Fiscalizar o comércio ambulante e coibir produtos ilícitos; III - Adequar espaços públicos próximos às escolas, com: a) Iluminação pública; b) Pavimentação e manutenção de calçadas; c) Poda de árvores e limpeza de terrenos; d) Controle de terrenos baldios e prédios abandonados; e) Retirada de entulhos; f) Manutenção de sinalização de trânsito; IV - Reprimir jogos de azar e eletrônicos com valores; V - Controlar acesso de crianças e adolescentes a: a) Substâncias químicas e inflamáveis; b) Fogos de artifício; c) Bebidas alcoólicas; VI - Regular vias ao redor das escolas com: a) Limites de velocidade; b) Sinalização adequada; c) Medidas definidas com a comunidade. Art. 5º - O Poder Público promoverá ações preventivas à violência em parceria com escolas, Associações de Pais e Mestres e comunidade. Lei n.º 1088, de 04 de setembro de 2025. 3 Art. 6º - O Executivo poderá aplicar sanções ou representar aos órgãos competentes contra infratores desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 04 de setembro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.