| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude. |
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Lei n.º 1089, de 05 de setembro de 2025. 1 Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude. Projeto de Lei Ordinária n.º 12/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 12 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude, com os objetivos de prevenir e enfrentar situações de abuso físico, psicológico, verbal, sexual e negligência, bem como promover o bem-estar, a dignidade e o desenvolvimento saudável do público infantojuvenil. Art. 2º - A Rede Guardiões da Infância e Juventude se constitui como uma estratégia de articulação intersetorial e comunitária, com os seguintes objetivos: I – prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e Adolescentes; II – oferecer capacitação continuada para educadores, lideranças comunitárias, conselheiros tutelares e demais agentes públicos, com foco na identificação e encaminhamento de casos de violência; III – promover campanhas de conscientização sobre direitos da infância, canais de denúncia e prevenção à violência; IV – estimular a criação de espaços de escuta qualificada e acolhimento no município, em parceria com órgãos competentes; V – garantir a promoção de espaços seguros para participação de crianças e adolescentes em atividades educativas, culturais, esportivas e tecnológicas, com foco na redução de vulnerabilidades sociais. Art. 3º - São diretrizes do programa Rede Guardiões da Infância e Juventude: I - o fortalecimento da rede de proteção existente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); II - a promoção de ações de educação em direitos humanos e cidadania nas escolas municipais; III - o incentivo à participação de jovens e adolescentes nas ações da rede; Lei n.º 1089, de 05 de setembro de 2025. 2 IV - a criação de mecanismos de escuta protegida e canais de denúncia acessíveis; V - a articulação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para o encaminhamento e atendimento adequado dos casos. Art. 4º - A implementação da Política poderá ocorrer por meio de: I - criação de programas e ações de formação continuada voltados para profissionais da educação, saúde, assistência social e conselhos tutelares; II - inserção de conteúdos de prevenção à violência infantojuvenil no currículo escolar, por meio de atividades pedagógicas, campanhas e projetos interdisciplinares; III - realização de campanhas periódicas de conscientização e mobilização social; IV - promoção da Semana Municipal de Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes, com atividades nas escolas e espaços públicos. Art. 5º - Esta Lei não cria despesas diretas ou cargos, podendo suas diretrizes ser incorporadas à execução orçamentária e administrativa já existente no município, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência. Art. 6º - O Poder Legislativo poderá acompanhar a aplicação desta Política, promovendo audiências públicas, fiscalizações e relatórios periódicos de avaliação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.