br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1090/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui a “Semana Municipal da Maternidade Atípica” no calendário oficial do município de Formosa/GO.
native_id5764

Originating matéria

matéria 27781 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei n.º 1090, de 05 de setembro de 2025.
1
Institui a “Semana Municipal da 
Maternidade Atípica” no calendário 
oficial do município de Formosa/GO.
Projeto de Lei Ordinária n.º 76/25, de autoria do Vereador Valdson José da Silva,
aprovado em 12 de agosto de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Formosa, a Semana Municipal da 
Maternidade Atípica, a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de maio, com o objetivo 
de promover a conscientização, o reconhecimento e o suporte às mães atípicas, bem como fomentar 
políticas públicas voltadas a essa população.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica, serão promovidas, em 
todo o território municipal, ações e eventos, incluindo:
I – campanhas educativas e informativas sobre os desafios e as realidades da 
maternidade atípica;
II – palestras, seminários e workshops voltados à inclusão, acessibilidade e direitos 
das mães atípicas e seus filhos;
III – rodas de conversa e grupos de apoio para troca de experiências entre mães 
atípicas;
IV – oferta de atendimentos psicológicos e socioassistenciais gratuitos, em parceria
com profissionais da rede pública e privada;
V – incentivo à capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social 
para melhor atendimento das mães atípicas e suas famílias;
VI – atividades culturais e esportivas inclusivas, promovendo a participação das mães 
e de seus filhos em espaços de lazer acessíveis.
Art. 3º - São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica:
I - promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade;
II - sensibilizar a população sobre as especificidades e os desafios enfrentados
pelas mães atípicas;
III - estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao 
suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias, com ênfase na saúde mental e bem-estar 
social;
Lei n.º 1090, de 05 de setembro de 2025.
2
IV - incentivar a criação de um Cadastro Municipal de Mães Atípicas, para 
mapeamento de demandas e formulação de políticas mais eficazes;
V - fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus 
dependentes;
VI - incentivar a pesquisa acadêmica e o desenvolvimento de soluções inovadoras para 
melhorar a qualidade de vida das mães atípicas e suas famílias;
VII - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol 
das mulheres que experimentam a maternidade atípica.
Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias com instituições acadêmicas, 
organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para viabilizar a realização das atividades 
previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

open original →