| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Institui a “Semana Municipal da Maternidade Atípica” no calendário oficial do município de Formosa/GO. |
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Lei n.º 1090, de 05 de setembro de 2025. 1 Institui a “Semana Municipal da Maternidade Atípica” no calendário oficial do município de Formosa/GO. Projeto de Lei Ordinária n.º 76/25, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 12 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Formosa, a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de maio, com o objetivo de promover a conscientização, o reconhecimento e o suporte às mães atípicas, bem como fomentar políticas públicas voltadas a essa população. Art. 2º - Durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica, serão promovidas, em todo o território municipal, ações e eventos, incluindo: I – campanhas educativas e informativas sobre os desafios e as realidades da maternidade atípica; II – palestras, seminários e workshops voltados à inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus filhos; III – rodas de conversa e grupos de apoio para troca de experiências entre mães atípicas; IV – oferta de atendimentos psicológicos e socioassistenciais gratuitos, em parceria com profissionais da rede pública e privada; V – incentivo à capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para melhor atendimento das mães atípicas e suas famílias; VI – atividades culturais e esportivas inclusivas, promovendo a participação das mães e de seus filhos em espaços de lazer acessíveis. Art. 3º - São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica: I - promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade; II - sensibilizar a população sobre as especificidades e os desafios enfrentados pelas mães atípicas; III - estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias, com ênfase na saúde mental e bem-estar social; Lei n.º 1090, de 05 de setembro de 2025. 2 IV - incentivar a criação de um Cadastro Municipal de Mães Atípicas, para mapeamento de demandas e formulação de políticas mais eficazes; V - fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus dependentes; VI - incentivar a pesquisa acadêmica e o desenvolvimento de soluções inovadoras para melhorar a qualidade de vida das mães atípicas e suas famílias; VII - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica. Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias com instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para viabilizar a realização das atividades previstas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.