br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1092/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a proibição da comercialização do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id5766

Originating matéria

matéria 27974 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei n.º 1092, de 05 de setembro de 2025.
1
Dispõe sobre a proibição da comercialização 
do cobre, alumínio e similares sem origem no 
município de Formosa Goiás, na forma que 
especifica e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária n.º 90/25, de autoria do Vereador Welio Antonio da Silva,
aprovado em 12 de agosto de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e similares quando em 
formato de fios ou cabos, no Município de Formosa, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - A proibição que refere o artigo 1° desta Lei incide exclusivamente sobre o 
material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da 
legislação própria.
Art. 3º - Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e similares, toda e 
qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em estoque, 
use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de 
anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de 
serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º - Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio 
de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos 
à:
I - Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Lei n.º 1092, de 05 de setembro de 2025.
2
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for
necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

open original →