| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da comercialização do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências. |
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Lei n.º 1092, de 05 de setembro de 2025. 1 Dispõe sobre a proibição da comercialização do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária n.º 90/25, de autoria do Vereador Welio Antonio da Silva, aprovado em 12 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e similares quando em formato de fios ou cabos, no Município de Formosa, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - A proibição que refere o artigo 1° desta Lei incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria. Art. 3º - Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e similares, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 4º - Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à: I - Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade. Lei n.º 1092, de 05 de setembro de 2025. 2 Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.