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norma nº 1096/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de energia elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de espécies inadequadas, padronização de canteiros e arborização urbana, e institui o Programa "Arboriza com Segurança".
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Lei n.º 1096, de 08 de setembro de 2025.
1
Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande 
porte sob a rede aérea de energia elétrica no Município de 
Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de 
espécies inadequadas, padronização de canteiros e 
arborização urbana, e institui o Programa "Arboriza com 
Segurança".
Projeto de Lei Ordinária n.º 92/25, de autoria do Vereador Luiz Fernando Spíndola 
Lêdo, aprovado em 13 de agosto de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril 
de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no território do Município de Formosa - GO, o plantio de 
árvores de grande porte sob a rede aérea de distribuição de energia elétrica, em vias e espaços públicos 
urbanos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se árvores de grande porte aquelas que, 
quando adultas, atinjam altura igual ou superior a 6 (seis) metros ou cujas raízes ou copa possam 
interferir nas redes elétricas, postes, calçadas, pavimentos e outras infraestruturas urbanas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias, plano de substituição progressiva das espécies incompatíveis atualmente localizadas sob 
a rede elétrica, priorizando:
I - árvores que apresentem risco de queda, danos ou histórico de acidentes;
II - regiões de maior fluxo de pedestres, escolas, hospitais e equipamentos públicos;
III - a substituição por espécies compatíveis com arborização urbana segura e 
sustentável.
Art. 4º - A substituição das espécies deverá obedecer à Lista Municipal de Espécies 
Arbóreas Recomendadas – LMEAR, elaborada e atualizada anualmente pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, contendo:
I - espécies nativas adequadas ao ambiente urbano e de raízes não agressivas;
II - espécies permitidas para áreas com rede elétrica aérea;
III - espécies proibidas para arborização urbana por risco à segurança ou 
infraestrutura.
Parágrafo único. A LMEAR será publicada no site oficial da Prefeitura e afixada nos 
viveiros municipais.
Lei n.º 1096, de 08 de setembro de 2025.
2
Art. 5º - Fica instituída a obrigatoriedade de padronização técnica de canteiros e 
calçadas arborizadas no município, conforme diretrizes a serem regulamentadas por decreto, devendo 
contemplar:
I - largura mínima do canteiro de 1,20m para o plantio de espécies de pequeno e 
médio porte;
II - uso de solo drenável e proteção física das mudas;
III - distanciamento mínimo de 2 metros da rede elétrica para árvores de médio ou
grande porte;
IV - sinalização ou marcação dos canteiros para evitar danos por veículos ou obras.
Art. 6º - Fica instituído o Programa Municipal “Arboriza com Segurança”, com
os seguintes objetivos:
I - promover educação ambiental sobre plantio responsável e arborização urbana 
segura;
II - incentivar a adoção de árvores por moradores e entidades civis;
III - fomentar o plantio de árvores compatíveis em escolas, praças e áreas 
comunitárias; 
IV - capacitar servidores e promover parcerias com universidades, ONGs e 
concessionárias.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos,
concessionárias de energia, universidades e instituições ambientais para:
I - elaborar projetos-piloto de calçadas verdes e arborização segura;
II - apoiar o monitoramento técnico e o diagnóstico das espécies existentes;
III - desenvolver viveiros de mudas compatíveis com o zoneamento urbano.
Art. 8º - A supressão de árvores em desacordo com esta Lei sujeitará o responsável às 
penalidades previstas na legislação ambiental municipal, incluindo compensação ambiental por meio 
de:
I - plantio de novas mudas em áreas públicas;
II - reflorestamento urbano ou rural;
III - doação de mudas a escolas, creches ou unidades de saúde.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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