| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação contra Pessoas LGBTQIA+ no Município de Formosa Goiás e dá outras providências. |
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Lei n.º 1099, de 08 de setembro de 2025. 1 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação contra Pessoas LGBTQIA+ no Município de Formosa Goiás e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária n.º 87/25, de autoria dos Vereadores Nilza Cristina Gomes dos Santos e Renato Lobo e Silva, aprovado em 14 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, Estado de Goiás, o Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação contra Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de promover o respeito à diversidade sexual e de gênero, assegurar direitos fundamentais e enfrentar as violências sistêmicas que atingem a população LGBTQIA+. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - pessoas LGBTQIA+: lésbicas (atração por pessoas do mesmo gênero), gays (atração por pessoas do mesmo gênero), bissexuais (atração por pessoas de dois ou mais gêneros), travestis (termo utilizado no Brasil para designar pessoas que se identificam com uma vivência de gênero feminina, construindo essa identidade de forma singular e distinta das categorias tradicionais de "homem" e "mulher"), transexuais (pessoas cuja identidade de gênero é diferente do sexo que lhes foi atribuído no nascimento), transgêneros (pessoa que se identifica com um género diferente daquele atribuído no nascimento, mas também abrange outras identidades de gênero que não se alinham com o sexo atribuído ao nascer, como pessoas não-binárias), queer (pessoas que não se encaixam na heterocisnormatividade), intersexuais (pessoas que nascem com características sexuais (como genitais, gônadas, cromossomos ou hormônios) que não se encaixam nas definições típicas de corpo masculino ou feminino. A intersexualidade é uma variação natural do corpo humano e pode se manifestar de diferentes formas, desde o nascimento ou ao longo da vida), assexuais (pessoas que não sentem atração sexual por outras pessoas, independentemente do gênero) e demais identidades e orientações dissidentes da norma cisheterossexual; II - LGBTQIA+fobia: toda forma de preconceito, discriminação, estigmatização, violência simbólica, institucional, física, psicológica ou estrutural, motivada por identidade de gênero e/ou orientação sexual. Art. 3º - O Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação contra Pessoas LGBTQIA+ reger-se-á pelos seguintes princípios: Lei n.º 1099, de 08 de setembro de 2025. 2 I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - promoção da igualdade de direitos; III - laicidade do Estado e combate à moralização punitivista dos corpos dissidentes; IV - transversalidade das políticas públicas; V - participação social e controle democrático das ações governamentais. Art. 4º - São diretrizes do Programa: I - garantia do acesso universal e igualitário da população LGBTQIA+ aos serviços públicos; II - enfrentamento das múltiplas formas de discriminação interseccional (gênero, raça, classe, deficiência, territorialidade, etc.); III - fortalecimento de redes comunitárias e movimentos sociais LGBTQIA+; IV - valorização da memória, cultura e protagonismo LGBTQIA+; V - monitoramento e transparência na implementação das políticas públicas. Art. 5º - São instrumentos e mecanismos do Programa, prioritariamente executados com recursos humanos, espaços físicos e estruturas já existentes na administração pública municipal: I - articulação de um Núcleo de Cidadania LGBTQIA+, utilizando equipamentos públicos já existentes, com serviços gratuitos de: a) acolhimento psicossocial e apoio jurídico em parceria com instituições e entidades públicas; b) orientação para retificação de nome e gênero em documentos oficiais; c) encaminhamento à rede de saúde, educação, assistência social e geração de renda. II - capacitação contínua de servidores públicos, por meio de parcerias com universidades públicas, coletivos e organizações não governamentais, sem implicar novos custos diretos ao município; III - desenvolvimento e implementação de protocolos institucionais de combate à LGBTQIA+fobia em serviços públicos, mediante orientação normativa sem necessidade de novos recursos; IV - promoção de campanhas educativas integradas às ações de comunicação institucional já existentes; V - utilização dos canais de ouvidoria para registro e monitoramento de ocorrênciasde violência e discriminação contra pessoas LGBTQIA+; VI - fomento à colaboração com universidades, institutos federais, coletivos e ONGs para pesquisa, formação e projetos comunitários, sem repasse financeiro obrigatório; VII - articulação com editais e programas estaduais e federais de cultura e economia solidária voltados para artistas e empreendedores LGBTQIA+; VIII - incentivo à inclusão de pessoas trans em programas de empregabilidade, educação e assistência, sem criação de programas novos, mas com adaptação de políticas já existentes. Lei n.º 1099, de 08 de setembro de 2025. 3 Art. 6º - A gestão do Programa será realizada em diálogo permanente com a sociedade civil, por meio de: I - articulação de Audiência Pública Municipal de Direitos LGBTQIA+, integrada à agenda de eventos participativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou equivalente; II - criação de grupos de trabalho temáticos intersecretariais, sem implicações orçamentárias adicionais; III - escuta ativa e permanente da população LGBTQIA+ em espaços públicos existentes, especialmente nas periferias e áreas rurais. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, utilizando os meios administrativos já existentes. Art. 8º - A implementação do disposto nesta Lei não implicará em aumento de despesa pública, devendo ser realizada com estrutura administrativa já existente, sem criação de cargos ou ampliação de quadro funcional. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 de setembro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.