| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino. |
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Lei n.º 1100, de 11 de setembro de 2025. 1 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino. Projeto de Lei Ordinária n.º 85/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do Nascimento, aprovado em 13 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do §7º do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, por meio do órgão competente. Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada através do Portal de Transparência do Poder Executivo ou em outro meio oficial de comunicação institucional. Art. 2º - A publicação do cardápio deverá ocorrer com antecedência mínima de dois dias úteis antes do fornecimento da merenda escolar, devendo constar a relação completa das refeições previstas para o dia. Art. 3º - Caso haja alterações no cardápio, as mudanças deverão ser divulgadas com a mesma antecedência mencionada no Art. 2º, garantindo a transparência da informação à comunidade escolar. Art. 4º - O cardápio da merenda escolar deverá ser disponibilizado de forma visível e acessível, em pelo menos um dos seguintes locais: I - Nos murais de todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino; II - Nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo acesso remoto à comunidade escolar; Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, de acordo com as necessidades da administração pública municipal. Lei n.º 1100, de 11 de setembro de 2025. 2 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para a regulamentação e efetiva implementação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de setembro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.