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norma nº 1100/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
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Lei n.º 1100, de 11 de setembro de 2025.
1
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação do cardápio da merenda escolar 
nos estabelecimentos da rede pública 
municipal de ensino.
Projeto de Lei Ordinária n.º 85/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do 
Nascimento, aprovado em 13 de agosto de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do §7º do art. 49 da Lei Orgânica 
Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu 
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação do cardápio da merenda 
escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, 
por meio do órgão competente.
Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada 
através do Portal de Transparência do Poder Executivo ou em outro meio oficial de comunicação 
institucional.
Art. 2º - A publicação do cardápio deverá ocorrer com antecedência mínima de dois 
dias úteis antes do fornecimento da merenda escolar, devendo constar a relação completa das refeições 
previstas para o dia.
Art. 3º - Caso haja alterações no cardápio, as mudanças deverão ser divulgadas com
a mesma antecedência mencionada no Art. 2º, garantindo a transparência da informação à comunidade 
escolar.
Art. 4º - O cardápio da merenda escolar deverá ser disponibilizado de forma visível e 
acessível, em pelo menos um dos seguintes locais:
I - Nos murais de todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
II - Nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, 
garantindo acesso remoto à comunidade escolar;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, de acordo com as necessidades da 
administração pública municipal.
Lei n.º 1100, de 11 de setembro de 2025.
2
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para a 
regulamentação e efetiva implementação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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