| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades administrativas, entre outros, garantindo o anonimato do denunciante. |
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Lei n.º 1101, de 06 de outubro de 2025. 1 Institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades administrativas, entre outros, garantindo o anonimato do denunciante. Projeto de Lei Ordinária n.º 31/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana, aprovado em 09 de setembro de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formosa-GO o Canal Municipal de Denúncias Anônimas, com o objetivo de receber e encaminhar denúncias relacionadas a: I – Atos de violência urbana ou doméstica; II – Tráfico de drogas ou entorpecentes; III – Vandalismo ao patrimônio público ou privado; IV – Corrupção ou irregularidades administrativas no serviço público municipal; V – Abandono de incapaz, maus-tratos a crianças, idosos ou animais; VI – Crimes ambientais ou infrações sanitárias; VII – Outras ocorrências de interesse da segurança pública e da coletividade. Art. 2º O canal de denúncias poderá ser implementado por meio de: I – Linha telefônica gratuita (0800); II – Plataforma online no site oficial da Prefeitura ou Ouvidoria Geral; III – Aplicativo específico, se houver viabilidade técnica; IV– Sistema integrado com a Guarda Municipal e órgãos de segurança estadual. Art. 3º É garantido ao denunciante o sigilo absoluto de sua identidade, sendo vedado o rastreamento de dados que permitam a sua identificação, salvo por ordem judicial. Art. 4º As denúncias recebidas deverão ser: I – Registradas e protocoladas de forma segura e confidencial; II – Encaminhadas ao órgão competente para apuração, conforme a natureza da denúncia; III – Acompanhadas, sempre que possível, de relatório de providências adotadas, respeitando os limites legais. Lei n.º 1101, de 06 de outubro de 2025. 2 Art. 5º A administração municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, conselhos tutelares, entre outros, para fortalecer a rede de atendimento e apuração das denúncias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 06 (seis) de outubro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.