br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1102/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1102 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.
native_id5778

Originating matéria

matéria 28220 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei n.º 1102, de 06 de outubro de 2025.
1
Institui o Programa de Atendimento 
Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais 
e Periféricas do Município de Formosa-GO, e 
dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária n.º 32/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana,
aprovado em 09 de setembro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa de Atendimento 
Itinerante de Saúde, com a finalidade de levar serviços básicos de saúde às comunidades rurais, 
assentamentos e bairros periféricos com dificuldade de acesso às unidades fixas de saúde.
Art. 2º O Programa terá como foco principal:
I – Consultas médicas e odontológicas básicas;
II – Ações de prevenção e promoção da saúde (vacinação, aferição de pressão, 
glicemia, orientações sobre saúde preventiva);
III – Atendimentos de enfermagem, distribuição de medicamentos e coleta de
exames laboratoriais;
IV – Atualização do cartão SUS e regulação de encaminhamentos, quando necessário.
Art. 3º O atendimento será realizado por equipes da Secretaria Municipal de Saúde, 
preferencialmente compostas por:
I – Médico clínico geral;
II – Enfermeiro e técnico de enfermagem;
III – Dentista e auxiliar de saúde bucal;
IV – Agente comunitário de saúde.
Parágrafo único. Poderá haver participação de profissionais voluntários e instituições 
de ensino conveniadas.
Art. 4º Os atendimentos serão realizados em unidades móveis adaptadas (como vans 
ou ônibus de saúde) ou em espaços cedidos pelas comunidades, igrejas, associações ou escolas, 
previamente agendados.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, com antecedência mínima de 15 
dias, o cronograma mensal de visitas e localidades atendidas.
Lei n.º 1102, de 06 de outubro de 2025.
2
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo contar com recursos de emendas parlamentares, convênios com 
União e Estado ou parcerias com a iniciativa privada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 06 (seis) de outubro de 
2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

open original →