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norma nº 1115/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021.
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Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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Altera dispositivos da Lei Ordinária n.º 
625, de 7 de abril de 2021.
Projeto de Lei Ordinária n.º 40/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 08
de outubro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de 
abril de 2021, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Formosa-GO, composta por órgãos de deliberação e de direção.
Art. 2º Os órgãos de deliberação são responsáveis por discutir, analisar e decidir 
sobre os assuntos de competência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e do Regimento Interno.
Art. 3º Os órgãos de direção são responsáveis pela coordenação e administração 
dos serviços internos da Câmara Municipal, para a execução de suas atividades 
e o cumprimento de suas competências, nos termos do Regimento Interno.
Art. 4º São órgãos de deliberação:
I – o Plenário: órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos 
no Regimento Interno; e
II – as Comissões: órgãos colegiados, permanentes ou transitórios, compostos por 
Vereadores, com a finalidade de emitir pareceres especializados, realizar estudos, 
conduzir investigações e representar a Câmara Municipal, nos termos do 
Regimento Interno.
a) Revogado.
b) Revogado.
c) Revogado.
Art. 5º São órgãos de direção:
I – a Mesa Diretora: composta por cinco membros, que ocupam as funções de 
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, cujas 
competências são definidas no Regimento Interno; e
Parágrafo único. Revogado.
II – o Gabinete do Vereador: órgão composto por Assessoria Parlamentar e 
Chefia de Gabinete, com a finalidade de assessorar o Vereador em suas atividades 
parlamentares.
Art. 6º São órgãos vinculados e subordinados diretamente à Mesa Diretora:
I – gabinete da Presidência: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar 
as atividades dos seguintes departamentos:
a) ......................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................
II – gabinete da Vice-Presidência: responsável por coordenar, controlar e
fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
III – gabinete do 1º Secretário: responsável por coordenar, controlar e
fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................................
b) 1ª Secretaria;
c) .......................................................................................................................................
d) .......................................................................................................................................
IV – gabinete do 2º Secretário: responsável por coordenar, controlar e
fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
V – gabinete do 3º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar 
as atividades dos seguintes departamentos:
a) .....................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................
VI – .................................................................................................................................
VII – ................................................................................................................................
VIII – .............................................................................................................................
IX – .................................................................................................................................
X – ..................................................................................................................................
XI – secretaria legislativa: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as 
atividades do seguinte departamento:
a) Revogado.
b) ...................................................................................................................................
XII – diretoria administrativa: responsável por coordenar, controlar e 
fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos e setores:
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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a) ....................................................................................................................................
b) departamento de recursos humanos – RH: responsável por coordenar,
controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. ....................................................................................................................................
2. ....................................................................................................................................
3. ....................................................................................................................................
4. ....................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................
d) ....................................................................................................................................
e) departamento de comunicação: responsável por coordenar, controlar e
fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. ....................................................................................................................................
2. ....................................................................................................................................
3. ....................................................................................................................................
4. ....................................................................................................................................
f) departamento de compras e almoxarifado: responsável por coordenar,
controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. chefia do departamento de compras;
2. assessoria do departamento de compras;
3. chefia do almoxarifado;
4. ....................................................................................................................................
g) departamento de transporte: responsável por coordenar, controlar e 
fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. chefia de transporte;
2. ....................................................................................................................................
3. ....................................................................................................................................
h) assessoria jurídica.
Art. 7º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional, com denominação própria e vencimento fixado em lei, 
a ser provido e exercido por um titular;
II – função de confiança: atribuição de direção, chefia ou assessoramento, a ser 
exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, com retribuição financeira específica, denominada função gratificada;
III – classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com 
idênticas atribuições e responsabilidades, que constitui os degraus de acesso na
carreira, organizados de forma hierárquica e com padrões de vencimento 
progressivos;
IV – carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, 
organizadas segundo a hierarquia funcional, para acesso privativo dos titulares 
dos cargos que a integram, observados os critérios legais de provimento e 
progressão previstos nesta Lei;
V – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e cargos de 
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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provimento isolado, com a indicação do número de vagas e sua distribuição por 
unidade administrativa. As funções gratificadas estão regulamentadas nesta lei, 
sem criar vagas no quadro e sem caráter automático de progressão;
VI – cargo de carreira: cargo de provimento efetivo escalonado em classes e 
referências, para acesso privativo de seus titulares até a classe de maior 
hierarquia, observados os critérios legais de provimento inicial e progressão 
estabelecidos nesta Lei;
VII – cargo técnico: exige conhecimentos profissionais especializados para o seu 
desempenho, podendo exigir nível médio, técnico ou superior, conforme a 
complexidade das atribuições;
VIII - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, com exercício 
precário e que não confere ao ocupante direito à continuidade no exercício da 
função;
IX – lotação: número de servidores com exercício em cada repartição ou serviço, 
prevista no quadro de pessoal e distribuída entre as unidades administrativas, de
acordo com as necessidades e competências de cada órgão;
a) Revogado.
b) Revogado.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
§3º Revogado.
X – nível: grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, dividido em
três níveis:
a) fundamental;
b) médio; e
c) superior;
XI – padrão: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada 
pelas letras A, B, C, D e E, correspondente à progressão horizontal, com 
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício e acréscimo de 7% (sete 
por cento) sobre o vencimento do padrão inicial da carreira;
XII – classe: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada 
pelos algarismos arábicos 1, 2, 3 e 4, correspondente à progressão vertical, com 
interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício e acréscimo de 13% (treze 
por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior;
XIII – vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei;
XIV – remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 9º Fica reorganizado o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal 
de Formosa, composto por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e 
funções gratificadas, destinados ao desempenho das atividades necessárias ao 
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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regular funcionamento da Câmara, conforme especificado nos anexos que 
integram esta Lei.
Art. 10. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Formosa é o 
estatutário, regulado pela Lei Ordinária nº 143, de 2 de maio de 1991.
Art. 11. Os cargos permanentes são classificados de acordo com as atividades 
operacionais, administrativas e técnicas, considerando a natureza, o grau de 
complexidade, a escolaridade exigida e a responsabilidade das tarefas a serem 
desempenhadas, conforme detalhado no Anexo III desta Lei. Esses cargos estão 
dispostos nas seguintes categorias:
I ......................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................
III....................................................................................................................................
Art. 12. Os cargos permanentes foram avaliados e classificados de acordo com os 
níveis de escolaridade, responsabilidade, complexidade e risco exigidos para o seu 
exercício.
§ 1º O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes de Provimento Efetivo dar￾se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, 
conforme a legislação vigente.
§ 2º A descrição dos cargos de provimento efetivo, bem como o quantitativo, as 
atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu provimento, estão 
detalhados nos Anexos I e III desta Lei.
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão destinam-se exclusivamente às 
funções de direção, chefia e assessoramento, e são classificados nos níveis superior 
e médio, de acordo com a estrutura hierárquica da Câmara Municipal.
§1º A descrição dos cargos de provimento em comissão, bem como o quantitativo, 
as atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu provimento, estão 
detalhados nos Anexos II e IV desta Lei.
§ 2º São de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara os ocupantes 
dos cargos em comissão, sendo que a nomeação para os cargos de chefia de 
gabinete e de assessoria parlamentar dar-se-á por indicação de cada Vereador.
Art. 14. A criação de cargos em comissão deverá observar a proporcionalidade 
em relação ao quantitativo de cargos efetivos, em conformidade com os princípios 
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 15. As funções gratificadas destinam-se exclusivamente ao exercício de 
atividades de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da 
Constituição Federal.
Art. 16. Compete ao Presidente da Câmara:
I - prover os cargos em comissão, respeitando a proporcionalidade em relação aos 
cargos efetivos e os limites orçamentários;
II - nomear os ocupantes de cargos efetivos, mediante concurso público;
III - designar os servidores efetivos para o exercício de funções gratificadas, por 
portaria publicada, respeitando os limites legais e orçamentários.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E LICENÇAS
Seção I
DOS VENCIMENTOS
Art. 18. Lei de iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre a fixação dos 
vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como sobre os 
valores das funções gratificadas, observando os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a dotação orçamentária consignada na Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de 
caráter permanente, é irredutível.
Art. 19. Além dos vencimentos, são asseguradas aos servidores as vantagens 
pecuniárias previstas no art. 112 da Lei nº 143, de 2 de maio de 1991.
Art. 19-A. Revogado.
Seção II
Das Férias
Art. 20. O servidor efetivo terá direito, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos 
de férias, que poderão ser acumuladas por até 2 (dois) períodos, exclusivamente 
em razão de necessidade do serviço.
§ 1º O direito às férias será adquirido após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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§ 2º A remuneração das férias será acrescida de um adicional correspondente 
a 1/3 (um terço) da remuneração normal do período de gozo.
§ 3º O pagamento do adicional de férias referido no § 2º será efetuado 
automaticamente, independentemente de solicitação do servidor.
§ 4º O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver 
direito em abono pecuniário, mediante requerimento formal ao setor de 
Recursos Humanos.
I – Revogado.
§ 5º O pagamento da remuneração das férias, e, se for o caso, do respectivo 
abono pecuniário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do 
período de gozo.
§ 6º Para fins de cálculo da remuneração das férias e do abono pecuniário, 
serão considerados o vencimento base e todas as parcelas remuneratórias 
permanentes previstas em lei, incluídos adicionais, gratificações e demais 
vantagens legais incorporáveis.
Seção III
Do 13º Salário
Art. 21. O servidor terá direito ao 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração anual, por mês de efetivo exercício, devendo ser pago até o 
dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 1º Para fins de apuração do 13º salário, considera-se mês integral o período 
igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
§ 2º O 13º salário é devido, nas mesmas condições, aos servidores inativos e aos 
pensionistas, incluindo todas as parcelas remuneratórias permanentes legalmente 
incorporadas.
§ 3º Em caso de exoneração, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao 
número de meses de efetivo exercício, calculado com base na remuneração vigente 
no mês da exoneração.
§ 4º Em caso de falecimento do servidor, o valor proporcional do 13º salário será 
devido ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes legalmente habilitados.
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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Seção IV
Das Gratificações
Subseção I
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 22. Ao servidor efetivo da Câmara Municipal será concedida, a cada 
quinquênio de efetivo exercício, uma gratificação adicional por tempo de serviço, 
no valor de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento do seu cargo, 
vedada a acumulação ou o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de 
concessão de vantagens ulteriores.
§ 1º A gratificação adicional será devida a partir da data em que o servidor 
completar cada quinquênio de efetivo exercício, independentemente de 
requerimento.
§ 2º A gratificação adicional será automaticamente atualizada, acompanhando as 
modificações do vencimento do cargo do servidor.
§ 3º O tempo para concessão do quinquênio será apurado em dias, sendo o total 
convertido em anos, considerando-se cada ano como equivalente a 365 (trezentos 
e sessenta e cinco) dias.
§ 4º Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da 
gratificação adicional será integral.
§ 5º A gratificação adicional será concedida a partir das informações prestadas 
pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo vedado o seu pagamento a 
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, exceto quando o beneficiário 
for servidor efetivo investido em cargo em comissão.
§ 6º A gratificação adicional não será devida enquanto o servidor, por qualquer 
motivo, deixar de receber o vencimento do cargo.
Subseção II
Da Gratificação por Função na Escola do Legislativo
Art. 22-A. ..........................................................................................................................
 ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Revogado.
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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Subseção III
Da Gratificação de Titularidade
Art. 22-B. A Gratificação de Titularidade será concedida aos servidores 
efetivos da Câmara Municipal que possuam escolaridade formal superior à 
exigida para o ingresso no cargo efetivo, que guarde relação direta ou indireta 
com as atribuições do cargo.
§ 1º O valor da gratificação será calculado sobre o vencimento básico do servidor, 
observando o seguinte escalonamento:
I – curso de graduação completo:
a) 15% (quinze por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 10% (dez por cento), quando a titulação for de relação indireta;
II – curso de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 20% (vinte por cento), quando a titulação for de relação indireta; 
III – curso de mestrado:
a) 40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 30% (trinta por cento), quando a titulação for de relação indireta; 
IV – curso de doutorado:
a) 48% (quarenta e oito por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação indireta.
§ 2º Para fins de concessão da gratificação, serão considerados apenas os cursos 
ministrados por instituições autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da 
Educação (MEC) ou órgão competente. Cursos realizados no exterior somente 
terão validade se previamente reconhecidos por instituições brasileiras 
credenciadas para esse fim.
§ 3º A concessão da Gratificação de Titularidade dependerá de processo 
administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo:
I – requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da 
Câmara Municipal;
II – cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro documento 
comprobatório da conclusão do curso;
III – manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à 
compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado;
IV – parecer jurídico sobre a legalidade do pedido;
V – decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo o 
pedido.
§ 4º A compatibilidade entre o curso apresentado e as atribuições do cargo será 
avaliada pela área de Recursos Humanos da Câmara, com base na descrição legal
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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do cargo e na documentação apresentada pelo servidor, devendo constar no ato 
de concessão da gratificação a classificação do curso como de relação direta ou 
indireta.
§ 5º É vedada a concessão da Gratificação de Titularidade com base em curso, 
certificado ou diploma que já tenha sido utilizado para obtenção de qualquer
outra vantagem funcional, especialmente a Gratificação de Incentivo Funcional 
prevista nesta Lei.
§ 6º O servidor somente poderá requerer nova Gratificação de Titularidade após 
o decurso mínimo de 1 (um) ano contado da data da última concessão.
§ 7º Os percentuais da Gratificação de Titularidade não são acumuláveis e serão 
incorporados aos proventos do servidor para fins de aposentadoria, pensão ou 
disponibilidade.
Subseção IV
Da Gratificação de Incentivo Funcional
Art. 22-C. A Gratificação de Incentivo Funcional será concedida ao servidor 
público efetivo da Câmara Municipal como reconhecimento por capacitação e 
aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante conclusão de cursos presenciais 
ou à distância, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado, desde que:
I – realizados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo 
Ministério da Educação (MEC) ou em instituições públicas credenciadas para 
formação de servidores; e
II – guardem relação direta com as atribuições do cargo efetivo.
§ 1º Os cursos deverão possuir conteúdo programático compatível com as 
atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Será assegurada igualdade de condições a todos os servidores para acesso a 
cursos promovidos ou custeados pela Câmara Municipal.
Art. 22-D. A Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o 
vencimento básico do servidor, observando-se os seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento) para cursos com duração mínima de 6 (seis) meses ou 
entre 260 (duzentas e sessenta) e 520 (quinhentas e vinte) horas-aula;
II – 10% (dez por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um) ano letivo 
ou entre 521 (quinhentas e vinte e uma) e 1000 (mil) horas-aula;
III – 20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um)
ano letivo e acima de 1000 (mil) horas-aula.
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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§ 1º A Gratificação de Incentivo Funcional será incorporada aos proventos do
servidor para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.
§ 2º É vedada a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional nas seguintes 
hipóteses:
I – quando o curso for requisito legal para ingresso ou provimento no cargo;
II – quando o conteúdo do curso não estiver relacionado às atribuições do 
cargo;
III – quando se tratar de curso genérico, vago ou de frequência não obrigatória.
§ 3º A avaliação da compatibilidade entre o curso e as atribuições do cargo será 
realizada pela Chefia de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
§ 4º A Gratificação de Incentivo Funcional poderá ser acumulada com a 
Gratificação de Titularidade, desde que fundamentada em cursos distintos, 
sendo vedada a utilização do mesmo certificado ou diploma para ambas as 
gratificações.
Art. 22-E. A concessão da Gratificação de Incentivo Funcional dependerá de 
processo administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo:
I – requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da 
Câmara Municipal;
II – cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro 
documento comprobatório da conclusão do curso;
III – manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à 
compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado;
IV – parecer jurídico sobre a legalidade do pedido;
V – decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo 
o pedido.
Art. 2º O Capítulo IV da Lei Ordinária nº 625, de 2021, fica acrescido da Seção V 
e da Subseção I, com a seguinte redação:
 “Seção V
Das Licenças
Subseção I
Da Licença-Prêmio
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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Art. 22-F. A cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor titular de cargo de 
provimento efetivo na Câmara Municipal terá direito à licença-prêmio de 3 
(três) meses, a ser usufruída de forma contínua, com percepção integral do 
vencimento e de todas as vantagens pecuniárias do cargo.
§1º Durante o gozo da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento do 
cargo de provimento efetivo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que 
fizer jus.
§2º Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do 
quinquênio de licença-prêmio nos seguintes casos:
I – licença para tratamento da própria saúde, quando superior a 180 (cento e 
oitenta) dias;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superior a 120 
(cento e vinte) dias;
III – faltas injustificadas;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença para exercício de atividade política;
VI – cumprimento de pena de suspensão disciplinar.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se suspensão a interrupção da 
contagem do tempo de serviço, iniciada a partir do ato administrativo formal e 
retomada automaticamente após sua cessação.
§ 4º Na apuração do quinquênio, será considerado também o tempo de serviço 
prestado anteriormente em outro cargo de provimento efetivo no Município de 
Formosa, desde que a interrupção de exercício entre os cargos não seja superior 
a 30 (trinta) dias.
§ 5º Para efeito de aposentadoria, o período da licença-prêmio não usufruído 
será computado em dobro.
§ 6º A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento 
do servidor e a juízo da Administração.
Art. 3º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 da Lei Ordinária nº 625, de 2021, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
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I - ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º A Função Gratificada (FG) será percebida cumulativamente com o 
vencimento básico do cargo efetivo e com todas as parcelas remuneratórias 
permanentes e vantagens pecuniárias legalmente asseguradas ao servidor, 
observada a legislação vigente.
§ 2º É vedado ao servidor da Câmara Municipal acumular ou exercer mais de 
uma FG, ainda que em cargos distintos ou com jornadas diferentes, bem como 
perceber simultaneamente valores relativos a funções gratificadas distintas.
§ 3º Compete ao Presidente da Câmara designar, mediante portaria publicada, 
os servidores para o exercício das Funções Gratificadas. Em caso de 
afastamento legal do titular, incluindo férias, licença ou afastamento por 
motivo de saúde, o Presidente poderá designar substituto, que perceberá a FG 
apenas durante o período de substituição, sendo limitada a uma FG por 
servidor.
§ 4º Os valores das Funções Gratificadas serão reajustados anualmente, no mês 
de janeiro, por Ato do Presidente da Câmara, com base na variação acumulada 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do exercício anterior, ou 
outro índice oficial que venha a substituí-lo, observada a dotação orçamentária 
e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º As tabelas do Anexo V da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
TABELA I
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO
CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
ANALISTA LEGISLATIVO – ASSISTENTE JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 12.146,13 12.996,36 13.846,59 14.696,82 15.547,05
2 17.568,17 18.797,94 20.027,71 21.257,49 22.487,26
3 25.410,60 27.189,34 28.968,08 30.746,83 32.525,57
4 36.753,89 39.326,66 41.899,43 44.472,21 47.044,98
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
14
TABELA II
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA
LEGISLATIVO I CARGO: PROCURADOR 
JURÍDICO
ANALISTA LEGISLATIVO I – PROCURADOR JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 7.724,86 8.265,60 8.806,34 9.347,08 9.887,82
2 11.173,24 11.955,37 12.737,49 13.519,62 14.301,75
3 16.160,98 17.292,25 18.423,52 19.554,79 20.686,05
4 23.375,24 25.011,51 26.647,77 28.284,04 29.920,31
TABELA III
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE
LEGISLATIVO CARGO: ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 4.929,21 5.274,25 5.619,29 5.964,34 6.309,39
2 7.129,61 7.628,67 8.127,74 8.626,82 9.125,90
3 10.312,25 11.034,11 11.755,96 12.477,83 13.199,68
4 14.915,64 15.959,73 17.003,84 18.047,92 19.092,02
TABELA IV
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE
LEGISLATIVO CARGO: AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO
AGENTE LEGISLATIVO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 3.831,92 4.100,15 4.368,39 4.636,62 4.904,85
2 5.542,48 5.930,45 6.318,43 6.706,40 7.094,37
3 8.016,64 8.577,80 9.138,97 9.700,13 10.261,29
4 11.595,25 12.406,92 13.218,58 14.030,25 14.841,92
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
15
TABELA V
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE
LEGISLATIVO I CARGO: MOTORISTA
AGENTE LEGISLATIVO I – MOTORISTA
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 3.831,92 4.100,15 4.368,39 4.636,62 4.904,85
2 5.542,48 5.930,45 6.318,43 6.706,40 7.094,37
3 8.016,64 8.577,80 9.138,97 9.700,13 10.261,29
4 11.595,25 12.406,92 13.218,58 14.030,25 14.841,92
Art. 5º A Tabela Única do Anexo VI da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA ÚNICA
CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO
Diretor Administrativo 01 R$ 7.248,60
Assessor Especial das Comissões 01 R$ 4.417,22
Chefe do Controle Interno 01 R$ 6.050,00
Chefe do Departamento de Recursos Humanos 01 R$ 3.986,80
Assessor de Imprensa 01 R$ 3.958,85
Assessor da Presidência 01 R$ 3.958,85
Secretário da Mesa Diretora 02 R$ 3.639,09
Chefe de Gabinete 17 R$ 4.832,59
Assessor Parlamentar 17 R$ 3.223,13
Chefe do Departamento de Compras 01 R$ 3.986,80
Chefe da Ouvidoria 01 R$ 3.986,80
Assessor do Departamento de Compras 01 R$ 3.958,85
Chefe do Almoxarifado 01 R$ 3.986,80
Chefe de Transporte 01 R$ 3.986,80
Chefe do Departamento de Comunicação 01 R$ 3.986,80
Assessor do Setor Audiovisual 01 R$ 3.958,85
Gerente de Frota e Manutenção 01 R$ 3.223,13
Secretário Executivo do Gabinete da Presidência 01 R$ 6.050,00
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
16
Art. 6º Altera o anexo IX da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Lei n.º 1115, de 30 de outubro de 2025.
17
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 625, de 2021:
I – as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 4º;
II – o parágrafo único do art. 5º;
III – a alínea “a” do inciso XI do art. 6º;
IV – as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 7º;
V – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º;
VI – art. 19-A;
VII – o inciso I do § 4º do art. 20;
VIII – o parágrafo único do art. 22-A;
IX – o art. 25;
X – o art. 26;
XI – o art. 27; e
XII – o art. 28.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de outubro de 
2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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