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norma nº 1116/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.
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Lei n.º 1116, de 30 de outubro de 2025.
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“Dispõe sobre a concessão de auxílio￾alimentação aos agentes políticos da 
Câmara Municipal de Formosa, Estado 
de Goiás, e dá outras providências”.
Projeto de Lei Ordinária n.º 44/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 08
de outubro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, 
auxílio- alimentação no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), aos agentes políticos da Câmara 
Municipal de Formosa-GO.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica aos agentes políticos que:
I - se encontrem em licença sem vencimentos;
II - foram punidos administrativamente e ou judicialmente com a perda do mandato;
III - que estejam afastados do exercício de suas funções ou em gozo de licença, a 
qualquer título, exceto durante o período de férias.
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do
agente político, sendo-lhe pago diretamente.
Art. 2º - O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório,
sendo pago automaticamente, sem necessidade de requerimento e não será considerado para margem
consignável.
Art. 3º - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do agente
político para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária;
III - não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
Lei n.º 1116, de 30 de outubro de 2025.
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IV - será reajustado anualmente, por ato do Presidente da Câmara Municipal, de
acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação de que trata essa Lei poderá ser 
aumentado além do índice inflacionário oficial, por meio de Projeto de Lei, votado e aprovado em 
Plenário da Câmara Municipal.
Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei poderá ser suspenso por Ato do Presidente 
da Câmara, devidamente justificado, quando verificada a impossibilidade de pagamento.
Parágrafo único. Sanada a impossibilidade de pagamento do benefício o Presidente 
da Câmara Municipal retornará, por meio de Ato, a concessão do auxílio-alimentação aos agentes 
políticos do Poder Legislativo Municipal, não tendo em qualquer hipótese, efeito retroativo.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de outubro de 
2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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