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norma nº 1121/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaInstitui, o programa “Feminilidade em Ação” de defesa a violência contra mulheres e prevenção do Feminicídio.
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Lei n.º 1121, de 07 de novembro de 2025.
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Institui, o programa “Feminilidade em 
Ação” de defesa a violência contra 
mulheres e prevenção do Feminicídio.
Projeto de Lei Ordinária n.º 47/25, de autoria dos Vereadores Marcus Vinicius 
Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos e Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado
em 21 de outubro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa Goiás, o programa 
“Feminilidade em Ação” de Prevenção ao Feminicídio e de Defesa Pessoal para Mulheres, com a 
finalidade de prevenir a violência contra a mulher, especialmente o feminicídio, fortalecer a 
autonomia e a segurança das mulheres e promover ações educativas, informativas e formativas, nos 
termos desta Lei e em consonância com a Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha e com a legislação 
penal federal aplicável.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se feminicídio o previsto na legislação 
federal.
Art. 3º - São objetivos do Feminilidade em Ação: 
I - reduzir riscos e vulnerabilidades associados à violência doméstica e de contra a 
mulher, com ênfase na prevenção do feminicídio;
II - difundir informação sobre direitos, medidas protetivas, canais de denúncia e rede 
de atendimento;
III - oferecer atividades de defesa pessoal e de fortalecimento físico, emocional e 
informacional, com enfoque na autoproteção e evasão segura; 
IV - oferecer atividades física como dança e rodas de conversas para fortalecer a auto 
estima, socialização e combater a depressão pós agressão; 
V - articular a rede municipal de políticas públicas para mulheres, saúde, educação, 
assistência social, segurança cidadã e direitos humanos; 
VI - promover campanhas educativas e ações em escolas, unidades de saúde e espaços 
comunitários; 
VII - monitorar resultados e consolidar dados locais para subsidiar políticas públicas.
Art. 4º - São diretrizes do Programa: 
Lei n.º 1121, de 07 de novembro de 2025.
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I - respeito aos direitos humanos e à dignidade das mulheres, com atendimento 
prioritário às vítimas de violência;
II - integração com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, nos termos 
dos arts. 8º e 35 da Lei n.º 11.340/2006; 
III - acessibilidade e inclusão, com atenção às mulheres com deficiência, idosas, 
jovens e populações vulnerabilizadas;
IV - atendimento humanizado e continuo por agentes públicos municipais envolvidos; 
V - parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da 
sociedade civil e forças de segurança, observada a legislação aplicável.
Art. 5º - O Programa Viva Mulher compreenderá, entre outras, as seguintes ações: 
I - cursos, oficinas e aulas de defesa pessoal e autoproteção em caráter pedagógico 
preventivo, gratuitas, presenciais ou itinerantes, em espaços públicos municipais ou conveniados; 
II - palestras, workshops e rodas de conversa sobre prevenção à violência de gênero, 
feminicídio, educação em direitos e saúde integral; 
III - orientação sobre medidas protetivas, canais de denúncia (incluído o Ligue 180) e 
encaminhamento qualificado à rede de atendimento; 
IV - campanhas permanentes de conscientização e combate ao feminicídio;
V - protocolos de acolhimento e fluxo de encaminhamento intersetorial, sem criar 
estruturas administrativas novas; 
VI - coleta, sistematização e divulgação de indicadores de execução e resultados.
§ 1º As atividades de defesa pessoal terão caráter pedagógico e preventivo, com aulas 
práticas e metodologias adequadas com condutas seguras (prioridade à evasão, desescalada e pedido 
de ajuda), vedadas técnicas que estimulem confronto desnecessário. 
§ 2º A participação será voluntária e aberta a mulheres a partir de 14 (quatorze) anos, 
assegurada a oferta de turmas específicas quando necessário (ex.: mães, idosas, mulheres 
comdeficiência), observadas as normas de proteção integral. 
§ 3º As aulas e atividades destinadas às mulheres com deficiência serão ministradas em 
períodos específicos, de forma separada, a fim de assegurar atendimento adequado e personalizado, 
considerando suas necessidades especiais e garantindo a plena inclusão, acessibilidade e respeito à 
dignidade da pessoa humana. 
§ 4º A execução poderá ocorrer por meio de parcerias e termos de colaboração ou 
fomento com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014, sem criação 
de cargos ou órgãos.
Art. 6º - A coordenação e a execução do Programa competirão ao Poder Executivo 
Municipal, por meio do órgão responsável pelas políticas para mulheres, que poderá expedir 
regulamentos, celebrar parcerias e definir o plano anual de ações, sem criação de novas estruturas 
administrativas ou atribuições permanentes a órgãos específicos. 
Lei n.º 1121, de 07 de novembro de 2025.
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Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observados os arts. 15, 16 e 17 da 
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as diretrizes da LDO e da LOA. 
As ações previstas serão compatibilizadas com a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município.
Art. 8º - Para a execução do programa é possível firmar convênios e instrumentos 
congêneres, sem ônus ou com ônus delimitado, com estados, União, Ministério Público, Defensoria 
Pública, Poder Judiciário, universidades e entidades da sociedade civil, para a execução das ações 
previstas nesta Lei, preservadas as competências de cada esfera.
Art. 9º - Para transparência e avaliação e construção de políticas públicas fica ao 
critério do Poder Executivo publicar, anualmente, relatório de execução contendo: número de turmas 
e participantes por bairro, faixas etárias, acessibilidade ofertada, ações de comunicação, 
encaminhamentos à rede e indicadores de resultado, preservados os dados pessoais e sensíveis para 
estar em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 07 (sete) de novembro de 
2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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