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norma nº 1124/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1124 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 1124/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão
denunciar fraudes, atos de corrupção,
irregularidades administrativas e outras práticas
ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e
dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 46/25, de autoria dos Vereadores Clesio Gomes Santana, Jucie Batista do Nascimento e Lourenço Ramos Barbosa, aprovado em 21 de outubro de 2025. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa Municipal de Fiscalização
Cidadã, destinado a incentivar, receber e acompanhar denúncias da população relativas a:
I – fraudes em contratos, licitações e serviços públicos;
II – atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III – má utilização de recursos públicos;
IV – irregularidades na prestação de serviços públicos;
V – quaisquer práticas que atentem contra a ética, a moralidade e o patrimônio público. Art. 2º As denúncias poderão ser realizadas de forma presencial, eletrônica ou por
telefone, por meio de canal oficial, assegurando ao denunciante a possibilidade de manter o
anonimato. Art. 3º Compete ao órgão responsável pela gestão do Programa:
I – receber e registrar as denúncias;
II – encaminhar para apuração às autoridades competentes;
III – acompanhar o andamento das investigações;
IV–disponibilizar relatórios periódicos de resultados, preservando o sigilo das informações
pessoais do denunciante. Art. 4º As denúncias recebidas deverão ser analisadas em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por igual período, mediante justificativa formal. Art. 5º O Município poderá firmar parcerias com o Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícias Civil e Militar, e demais órgãos de controle, a fim de garantir maior efetividade ao Programa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 1124/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria

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