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norma nº 1126/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAutoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos ou não em dívida ativa com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 1126/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a
compensação de débitos de natureza tributária
ou não tributária inscritos ou não em dívida ativa
com créditos líquidos e certos, decorrentes de
precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor
(RPVs), e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 39/25, de autoria do Vereador Luiz Fernando
Spíndola Lêdo, aprovado em 21 de outubro de 2025. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara
aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Município de Formosa-GO autorizado a promover a
compensação entre créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em
dívida ativa, devidos à Fazenda Pública Municipal, com créditos líquidos, certos e exigíveis
detidos pelos contribuintes ou credores da Administração Pública Municipal, decorrentes
de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), próprios ou adquiridos por cessão
de direitos, vencidos e vincendos. requisitos:
Art. 2º A compensação referida no artigo anterior observará os seguintes
I – o crédito do contribuinte deverá estar representado por precatório ou
RPV já expedido, vencido ou vincendo;
II – o débito municipal deverá estar definitivamente constituído ou
confessado pelo contribuinte, podendo estar inscrito em dívida ativa ou em fase de
cobrança administrativa ou judicial;
III – o crédito e o débito devem pertencer à mesma pessoa jurídica ou física, salvo nos casos de cessão regular de créditos. Art. 3º A cessão de créditos oriundos de precatórios ou RPVs será admitida para
fins de compensação, desde que:
I – a cessão seja formalizada por instrumento público;
II – seja comunicada ao juízo da execução, nos termos do § 13 do art. 100 da
Constituição Federal. Art. 4º A compensação autorizada por esta Lei será realizada mediante
requerimento do interessado, dirigido à Procuradoria Geral do Município, que, após
análise da regularidade do pedido, deverá emitir parecer conclusivo. Art. 5º O deferimento da compensação implicará extinção do crédito
tributário ou não tributário na exata medida do valor do precatório ou RPV compensado. Art. 6º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo para
disciplinar os procedimentos administrativos necessários à efetivação da compensação. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 1126/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil

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