| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural no Município de Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] LEI Nº 1127/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural no Município de Formosa e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 15/25, de autoria da Vereadora Nilza Cristina Gomes dos Santos, aprovado em 21 de outubro de 2025. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Formosa, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações de implantação, manejo, gestão e conservação das áreas verdes urbanas e rurais, com o objetivo de: I – ampliar a cobertura vegetal; II – promover a arborização das vias e logradouros públicos; III – garantir equilíbrio ambiental e melhoria da qualidade de vida. § 1º. Para fins desta Lei, considera-se bem de interesse comum toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias, logradouros e demais espaços públicos. § 2º. Consideram-se de preservação permanente as situações previstas em legislação Federal, Estadual e em Resoluções do Conselho Nacional e Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º - O Programa terá por finalidades de distribuição gratuita de mudas de espécies nativas à comunidade; a seleção de espécies adequadas para o plantio urbano e rural; a promoção de ações educativas, preventivas e de conscientização ambiental; e a preservação da biodiversidade local. § 1º. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro. § 2º. O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas especificas editadas pelo órgão competente do Executivo. objetivos: árvores; Art. 3º - As ações do Programa Municipal de Arborização observarão os seguintes I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo órgão público municipal competente; II – desenvolver métodos técnicos de plantio, poda, monitoramento e manejo de III – incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas para o plantio em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços públicos; IV – fomentar a produção e o controle de mudas pelo viveiro municipal; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 1127/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] V – autorizar ou não, mediante parecer técnico, a poda ou remoção de árvores em logradouros públicos; VI – garantir a plena acessibilidade e segurança dos pedestres, compatibilizando o plantio com a infraestrutura urbana existente. VII – promover a arborização e recuperação das margens e leitos dos rios, córregos e nascentes localizados no município, respeitada a legislação ambiental aplicável, visando à preservação dos recursos hídricos e à proteção das áreas de preservação permanente. Art. 4º - O plantio em vias e logradouros públicos observará os seguintes critérios: I – utilização de espécies recomendadas para cada região urbana e compatíveis com o espaço disponível; II – vedação do plantio em passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), garantindo o trânsito de pedestres; III – observância de recuos em relação a postes, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos e demais elementos urbanos; IV – substituição ou remoção, pelo órgão competente, das espécies incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização. Parágrafo único. É proibido o plantio de espécies que comprometam a acessibilidade, a segurança ou a biodiversidade local, cabendo ao órgão competente a remoção de mudas incompatíveis. Art. 5º - A remoção ou corte de árvores em vias, logradouros e demais espaços públicos deverá ser acompanhada da substituição por outra espécie arbórea adequada ao local, salvo quando houver parecer técnico fundamentado atestando a impossibilidade do replantio em razão da inadequação do espaço para qualquer espécie. § 1º. A substituição deverá priorizar espécies nativas, adequadas ao espaço urbano e à infraestrutura existente. § 2º. Na hipótese de impossibilidade de replantio no mesmo local, o órgão competente deverá indicar outro ponto público apropriado, dentro do mesmo bairro ou região, para compensação ambiental. § 3º. O Poder Público deverá adotar rotinas de podas técnicas periódicas das árvores urbanas, de forma a preservar a vitalidade das espécies, garantir a segurança da população e reduzir ao mínimo a necessidade de cortes definitivos. Art. 6º - Havendo remoção de árvores ou vegetação em Zonas de Proteção Ambiental do Município, especialmente em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Proteção Ambiental (APAs), deverá ser realizado o reflorestamento imediato com espécies nativas do Cerrado e da localidade específica, conforme diretrizes técnicas do órgão ambiental competente. Parágrafo único. O reflorestamento deverá observar critérios de diversidade ecológica, densidade adequada e recuperação da função ambiental da área degradada, podendo ser acompanhada por programas de monitoramento e manutenção até o pleno restabelecimento da cobertura vegetal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 1127/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] Art. 7º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e jurídicas, na produção, ornamentação, doação e plantio de mudas, mediante cadastro junto ao órgão competente. Art. 8º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com universidades, entidades governamentais e não governamentais, sindicatos e associações ligadas à causa ambiental. Art. 9º - As ações do Programa deverão observar: I – a distribuição equitativa dos espaços públicos livres; II – as carências sociais da comunidade; III – a preservação dos recursos ambientais finitos; IV – a proteção ao solo e à biodiversidade. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratam de programas de arborização urbana e rural no âmbito do Município de Formosa. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria