br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1127/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural no Município de Formosa e dá outras providências.
native_id5971

Originating matéria

matéria 28702 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
LEI Nº 1127/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana
e Rural no Município de Formosa e dá outras
providências. Projeto de Lei Ordinária nº 15/25, de autoria da Vereadora Nilza Cristina Gomes dos
Santos, aprovado em 21 de outubro de 2025. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Formosa, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações de implantação, manejo, gestão e conservação das áreas verdes
urbanas e rurais, com o objetivo de:
I – ampliar a cobertura vegetal;
II – promover a arborização das vias e logradouros públicos;
III – garantir equilíbrio ambiental e melhoria da qualidade de vida. § 1º. Para fins desta Lei, considera-se bem de interesse comum toda vegetação
arbórea existente ou que venha a existir em vias, logradouros e demais espaços públicos. § 2º. Consideram-se de preservação permanente as situações previstas em legislação
Federal, Estadual e em Resoluções do Conselho Nacional e Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º - O Programa terá por finalidades de distribuição gratuita de mudas de espécies
nativas à comunidade; a seleção de espécies adequadas para o plantio urbano e rural; a promoção de
ações educativas, preventivas e de conscientização ambiental; e a preservação da biodiversidade local. § 1º. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado
pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas
espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro. § 2º. O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por
livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas especificas
editadas pelo órgão competente do Executivo. objetivos:
árvores;
Art. 3º - As ações do Programa Municipal de Arborização observarão os seguintes
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo órgão público municipal competente;
II – desenvolver métodos técnicos de plantio, poda, monitoramento e manejo de
III – incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas para o plantio
em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços públicos;
IV – fomentar a produção e o controle de mudas pelo viveiro municipal;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 1127/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
V – autorizar ou não, mediante parecer técnico, a poda ou remoção de árvores em
logradouros públicos;
VI – garantir a plena acessibilidade e segurança dos pedestres, compatibilizando o
plantio com a infraestrutura urbana existente. VII – promover a arborização e recuperação das margens e leitos dos rios, córregos e
nascentes localizados no município, respeitada a legislação ambiental aplicável, visando à
preservação dos recursos hídricos e à proteção das áreas de preservação permanente. Art. 4º - O plantio em vias e logradouros públicos observará os seguintes critérios:
I – utilização de espécies recomendadas para cada região urbana e compatíveis com o
espaço disponível;
II – vedação do plantio em passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), garantindo o trânsito de pedestres;
III – observância de recuos em relação a postes, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos e demais elementos urbanos;
IV – substituição ou remoção, pelo órgão competente, das espécies incompatíveis com
o Programa Municipal de Arborização. Parágrafo único. É proibido o plantio de espécies que comprometam a acessibilidade, a
segurança ou a biodiversidade local, cabendo ao órgão competente a remoção de mudas
incompatíveis. Art. 5º - A remoção ou corte de árvores em vias, logradouros e demais espaços
públicos deverá ser acompanhada da substituição por outra espécie arbórea adequada ao local, salvo quando houver parecer técnico fundamentado atestando a impossibilidade do replantio em
razão da inadequação do espaço para qualquer espécie. § 1º. A substituição deverá priorizar espécies nativas, adequadas ao espaço urbano e à
infraestrutura existente. § 2º. Na hipótese de impossibilidade de replantio no mesmo local, o órgão competente
deverá indicar outro ponto público apropriado, dentro do mesmo bairro ou região, para
compensação ambiental. § 3º. O Poder Público deverá adotar rotinas de podas técnicas periódicas das árvores
urbanas, de forma a preservar a vitalidade das espécies, garantir a segurança da população e
reduzir ao mínimo a necessidade de cortes definitivos. Art. 6º - Havendo remoção de árvores ou vegetação em Zonas de Proteção Ambiental
do Município, especialmente em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Proteção
Ambiental (APAs), deverá ser realizado o reflorestamento imediato com espécies nativas do Cerrado
e da localidade específica, conforme diretrizes técnicas do órgão ambiental competente. Parágrafo único. O reflorestamento deverá observar critérios de diversidade ecológica, densidade adequada e recuperação da função ambiental da área degradada, podendo ser acompanhada por
programas de monitoramento e manutenção até o pleno restabelecimento da cobertura vegetal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 1127/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
Art. 7º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e
jurídicas, na produção, ornamentação, doação e plantio de mudas, mediante cadastro junto ao
órgão competente. Art. 8º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar
convênios, parcerias e termos de cooperação com universidades, entidades governamentais e não
governamentais, sindicatos e associações ligadas à causa ambiental. Art. 9º - As ações do Programa deverão observar:
I – a distribuição equitativa dos espaços públicos livres;
II – as carências sociais da comunidade;
III – a preservação dos recursos ambientais finitos;
IV – a proteção ao solo e à biodiversidade. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratam de
programas de arborização urbana e rural no âmbito do Município de Formosa. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria

open original →