| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Institui o Programa “TEATENDE” no município de Formosa, que dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). |
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LEI Nº 1128/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Institui o Programa “TEATENDE” no município de Formosa, que dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Projeto de Lei Ordinária nº 24/25, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 21 de outubro de 2025. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o acesso ao calendário vacinal nacional de forma segura e humanizada, no próprio domicílio do beneficiário.Art. 2º - São beneficiários deste programa todas as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Formosa, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Solicitação do atendimento domiciliar § 1º O atendimento domiciliar será realizado mediante solicitação formal dos responsáveis legais junto à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de: I – requerimento presencial no setor designado; II – apresentação de documento que comprove o diagnóstico de TEA emitido por profissional habilitado; III – comprovante de residência no município; IV – documento oficial com foto do responsável legal. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer protocolo físico ou digital comprovando o registro da solicitação. § 3º O atendimento será agendado conforme cronograma da equipe de imunização, priorizando crianças com maior sensibilidade sensorial ou comorbidades clínicas que dificultem o deslocamento até a unidade de saúde. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600– CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] LEI Nº 1128/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá designar equipes volantes compostas por profissionais de enfermagem, devidamente habilitados para a aplicação das vacinas, e, quando necessário, com apoio de agentes comunitários de saúde. § 1° Os responsáveis legais dos beneficiários deverão renovar a solicitação de vacina em domicílio a cada 12 meses; § 2º As equipes deverão adotar protocolo de atendimento humanizado, minimizando estímulos que possam causar crises sensoriais nos beneficiários; § 3º O programa poderá, ainda, integrar-se às ações de saúde da família, possibilitando melhor acompanhamento e atualização dos cartões de vacinação. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ações para divulgação da referida lei e seus benefícios, podendo: I – divulgar amplamente o serviço em redes sociais, rádios locais e unidades de saúde; II – orientar os familiares sobre prazos, procedimentos e importância da imunização; Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, bem como por recursos provenientes de convênios, parcerias e programas estaduais ou federais. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias a partir da data de sua publicação Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria