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norma nº 1123/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1123 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
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Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
1
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e dá 
outras providências.
Projeto de Lei Ordinária n.º 56/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 04
de novembro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam criados no município de Formosa - Goiás o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão 
consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos 
da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social.
§ 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de natureza 
especial, é instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, 
programas e projetos na área de atendimento à Pessoa com Deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
como órgão consultivo, normativo e fiscalizador, deliberar sobre diretrizes, acompanhar, avaliar e 
propor aprimoramentos às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência no Município de 
Formosa, sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Executivo:
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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I - Definir, normatizar e fiscalizar, no âmbito do município, os planos, programas e 
projetos da Política Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência e propor as providências 
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes 
a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da Pessoa com 
Deficiência, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços, bem como oferecer orientação 
técnica;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de 
acesso à educação, saúde, empregabilidade, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, 
lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à Pessoa com Deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoa 
com Deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de 
vida da Pessoa com Deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da Política Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência;
VIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular 
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, 
recomendação ao representante legal da entidade;
IX - Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento 
especializado à Pessoa com Deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena 
adequação;
X - Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando 
houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os 
trabalhos eleitorais;
XI - Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em 
caso de vacância ou término do mandato;
XII - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) geral dentre seus 
membros;
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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XIII - Elaborar seu Regimento Interno;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
XV - Discutir e propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para 
o atendimento à Pessoa com Deficiência, sempre que necessário;
XVI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária 
a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o Artigo 2º desta Lei;
XVII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à Pessoa com 
Deficiência;
XVIII - Promover treinamento/capacitação/formação de profissionais, educadores, 
conselheiros de direitos, equipe socioassistencial pública envolvidos no atendimento à Pessoa com 
Deficiência, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais;
XIX - Comunicar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as 
formas de negligência, violação, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade 
e opressão contra a Pessoa com Deficiência, acompanhando os encaminhamentos das medidas 
necessárias à sua apuração;
XX - Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua 
base territorial, que prestam atendimento a Pessoa com Deficiência e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, no que couberem, 
as medidas previstas;
XXI - Instituir comissões Temáticas Temporárias e Permanentes necessários para o 
melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho e 
indicar representantes para compor Comissões Intersetoriais.
§1º As Comissões Permanentes deverão ser constituídas respeitando a paridade na sua 
composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do Conselho, 
titulares e/ou suplentes de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.
§2º As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente 
nas áreas de: 
a) Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência; 
b) Orçamento, Finanças e Registros de Entidades; 
c) Mobilização, Formação e legislação;
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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Capítulo III
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Com Deficiência 
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência escolherá 
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos 
seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário (a) Executivo Administrativo;
V – Comissões Permanentes;
VI – Fórum de Participação da Pessoa com Deficiência
§ 1º - Na escolha da mesa diretora e o (a) secretário (a) executivo (a) para os cargos 
referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 4º – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos, bem 
como estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo, para tanto, 
instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar 
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive despesas com capacitação e formação continuada dos 
conselheiros municipais.
§ 2º – O Conselho deverá contar com espaço físico adequado e acessível ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo este espaço estar dotado de 
todos os recursos necessários ao cumprimento de suas deliberações.
§ 3º - A dotação orçamentária prevista neste artigo observará os limites legais e as 
diretrizes constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei 
Federal nº 4.320/1964.
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá 
apresentar, até a primeira quinzena do mês fevereiro de cada ano, o Plano de Ação e de aplicação a 
ser executado na política da Pessoa com Deficiência durante o ano, conforme as fontes de recursos 
determinadas pela LOA do ano anterior.
§ 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração 
e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às Pessoas com Deficiência do 
município, conforme a realidade local. 
§ 2º - O Plano Municipal de Ação e aplicação terá como prioridade:
a) - articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à Pessoa 
com Deficiência;
b) - incentivo às ações de prevenção tais como: campanhas de conscientizações e de 
captação de recursos para políticas públicas para a Pessoa com Deficiência, vagas na educação, 
atendimento digno de saúde na habilitação e reabilitação, acessibilidade, acesso a informações de 
programas sociais, entre outros;
c) - de política de atendimento à Pessoa com Deficiência;
d) - criar e dar condições de pleno funcionamento ao Fórum de Participação da Pessoa 
com Deficiência - nas suas ações definidas por eles;
e) - as ações definidas pelas comissões permanentes do Conselho;
f) - capacitação aos Conselheiros e SGD (Sistema de Garantia de Direitos);
g) - Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência definida pelo 
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) - integração com outros conselhos municipais.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIENCIA
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 
12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, assegurada a paridade entre 
representantes governamentais e não governamentais.
I – Representantes governamentais (6 titulares e 6 suplentes), indicados pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal, preferencialmente dentre profissionais que desenvolvam ou se interessem por 
trabalhos relacionados aos direitos da pessoa com deficiência, contemplando as seguintes áreas:
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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a) Assistência Social;
b) Educação;
c) Saúde;
d) Finanças;
e) Planejamento Urbano;
f) Esporte, Cultura e Lazer.
II – Representantes da sociedade civil (6 titulares e 6 suplentes), escolhidos entre 
organizações da sociedade civil com atuação na defesa e promoção dos direitos da pessoa com 
deficiência, contemplando diferentes segmentos e tipos de deficiência, tais como:
a) Deficiência Física;
b) Deficiência Auditiva;
c) Deficiência Visual;
d) Deficiência Intelectual e Múltipla;
e) Transtorno do Espectro Autista;
f) Outras entidades representativas ou profissionais de áreas afins (APAE, OAB, CRP, 
CRESS, entre outras).
III – O Conselho contará, ainda, com Comissões Permanentes, a saber:
a) Comissão de Políticas Públicas;
b) Comissão de Orçamento, Finanças e Registro;
c) Comissão de Mobilização, Formação e Legislação.
IV – O Conselho disporá de Secretaria Executiva Administrativa, composta por 
servidor(a) público(a) designado(a) pelo Executivo Municipal, responsável pelo apoio técnico, 
administrativo e institucional.
§ 1º A função de conselheiro municipal não será remunerada, sendo considerada serviço 
público relevante. O exercício do cargo terá prioridade sobre outras atividades, sendo justificadas as 
ausências a quaisquer serviços quando decorrentes de sessões do colegiado ou diligências 
autorizadas.
§ 2º Os representantes governamentais serão de livre escolha do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil, na primeira gestão, será realizada 
em assembleia convocada pelo Poder Executivo por meio de edital. Nas demais gestões, a escolha 
será feita exclusivamente pelas próprias organizações da sociedade civil, nos termos definidos pelo 
Regimento Interno do Conselho.
§ 4º As entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 6 (seis) primeiras 
indicarão seus representantes titulares e as 6 (seis) seguintes indicarão seus suplentes.
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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§ 5º Na hipótese de se inscreverem apenas 6 (seis) entidades da sociedade civil, estas 
poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um titular e 
um suplente.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação oficial dos nomes das 
entidades e respectivos representantes, titulares e suplentes.
§ 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar servidores para o Conselho, incluindo o(a) 
Secretário(a) Executivo(a) e equipe de apoio administrativo e técnico, de forma a garantir a plena 
execução das atividades do colegiado e de suas comissões.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência das 
organizações governamentais e não governamentais terão direito a diárias e ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando 
nas situações de representação do conselho, observadas as normas municipais sobre concessão de
diárias, ajuda de custo e prestação de contas.
Parágrafo único. As despesas previstas neste parágrafo terão caráter extraordinário ou 
eventual e poderão ser custeadas com recursos do Tesouro Municipal e, de forma complementar, 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, desde que observada a 
legislação vigente, as normas municipais sobre concessão de diárias e prestação de contas, e sem 
prejuízo da vedação ao custeio ordinário das atividades administrativas do Conselho prevista no art. 
4º.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.
§1º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados 
agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
§ 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante decreto expedido 
pelo Prefeito(a) Municipal.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas durante o 
mandato, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Renunciar ao mandato;
IV - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes 
do Conselho após procedimento administrativo no qual será assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, mediante provocação de qualquer cidadão.
Art. 9º - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros, no prazo 
de até 60 dias após sua instalação, e publicado pelo Prefeito(a) Municipal, mediante decreto.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob 
sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com 
deliberação do Conselho Nacional, orientações do conselho estadual, a cada dois anos, para avaliar e 
propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou implementados nos municípios, 
garantindo sua ampla divulgação.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta 
por delegados representantes dos órgãos, entidades, comunidade e instituições de que trata o artigo 
3º.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada 
pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal
Art. 11 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a política municipal de atendimento à Pessoa com Deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à Pessoa com 
Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em 
documento final a ser apresentado ao Poder Executivo e legislativo municipal.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 12 - Corresponde ao procedimento de registrar junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência as Entidades que tenham por objetivos o desenvolvimento de 
ações voltadas especificamente para a promoção, garantia e defesa dos direitos humanos 
fundamentais da Pessoa com Deficiência, nas seguintes categorias:
I - Promoção;
II – Defesa e Garantia de direitos.
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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Art. 13 - Serão registradas na categoria “Promoção” as Entidades que tenham entre 
seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos da Pessoa com Deficiência, por meio de:
 I - Desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e implementação de 
programas e políticas públicas voltados especificamente para a Pessoa com Deficiência;
II - Execução direta de programas de proteção e garantia de direitos conforme o 
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - execução direta de programas de habilitação e reabilitação institucional da Pessoa 
com Deficiência nos termos do que prescreve o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dos Planos 
Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Pessoa com 
Deficiência à Convivência Familiar e Comunitária e demais legislações vigentes.
Art. 14 - Serão registradas na categoria “Defesa e Garantia de Direitos” as Entidades 
que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a 
responsabilização dos ameaçadores e/ou violadores dos direitos da Pessoa com Deficiência, por meio 
de:
a) ações de defesa judicial e extrajudicial de direitos e interesses individuais 
homogêneos, difusos e coletivos garantidos e previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
b) programas e/ou projetos que promovam e defendam os direitos humanos da Pessoa
com Deficiência e encaminhem providências nos casos de ameaças ou violações dos mesmos;
c) ações que reivindiquem o cumprimento das funções do Estado no que toca à 
execução das políticas públicas voltadas para a Pessoa com Deficiência e seus familiares;
d) promoção de atividades educativas sobre direitos básicos, individuais ou coletivos 
da Pessoa com Deficiência;
e) promoção de campanhas educativas contra todas as espécies de violações e de 
violência contra a Pessoa com Deficiência;
f) programas e/ou projetos que promovam o engajamento social e empresarial em 
propostas para a solução dos problemas das Pessoas com Deficiência, por intermédio da ação política 
na defesa de seus direitos e/ou por meio de ações exemplares que possam ser disseminadas e 
multiplicadas;
g) ações que promovam a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia 
e outros valores universais a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social, em condições de liberdade e de dignidade da Pessoa com Deficiência;
h) programas e/ou projetos que estimulam a consolidação de uma sociedade mais justa, 
democrática, ética e pacífica, incentivando o pleno exercício da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e outros valores universais, favorecendo, sobretudo, a inclusão social e o 
desenvolvimento sustentável;
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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i) programas e/ou projetos que estimulem a promoção gratuita da educação, objetivando 
a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos através de cursos, congressos, seminários, 
conferências e demais atividades congêneres, inclusive utilizando os meios de comunicação em 
sistemas de educação à distância, observada a forma complementar de participação das organizações 
qualificadas nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
j) promovam, entre outros, Programas de Aprendizagem que garantam o pleno 
desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho da Pessoa 
com Deficiência.
Parágrafo único. Para fins de registro da Entidade Não-Governamental que trata o
caput deste artigo, não será exigida a execução de todas as ações descritas nas alíneas deste artigo.
Art. 15 - O Registro das Entidades Não-Governamentais terá validade de 02 (dois) 
anos, podendo ser renovado por igual período, mediante análise e deliberação pela plenária do 
Conselho, motivado por parecer elaborado pela sua Equipe Técnica, após visita e análise da 
documentação da Entidade Requerente.
Seção I
Da Inscrição de Programas e/ou Projetos
Art. 16 - A Inscrição dos Programas e/ou Projetos das Entidades Governamentais e Não￾Governamentais deverá ser realizado quando de sua implementação, devendo ser renovados a cada 
02 (dois) anos, observados os requisitos de inscrição previstos nesta LEI.
Art. 17 - As alterações, criação ou extinção de programas e/ou projetos deverá ser 
imediatamente comunicada ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Seção II
Dos Requisitos Para Registro de Entidades Não-Governamentais
Art. 18 - São requisitos para Registro de Entidades Não-Governamentais no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Ofereça instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições 
adequadas de acessibilidade, habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Apresente plano de trabalho compatível com os princípios estabelecidos pelo 
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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III - Esteja regularmente constituída;
IV - Tenha somente, em seus quadros, pessoas qualificadas e compatíveis com o 
Regime proposto e que sejam idôneas;
V - Que se comprometa em adequar e cumprir as resoluções e deliberações expedidas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, relativas à modalidade de 
atendimento prestado;
VI - Conste nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à Pessoa com 
Deficiência; e
VII - apresente a documentação exigida pelo Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência.
Seção III
Da Documentação Necessária Para Registro e Inscrição de Programas e/ou Projetos de 
Entidades Não-Governamentais
Art. 19 - São documentos exigidos para as Entidades Não-Governamentais 
devidamente constituídas e em funcionamento no Município de Formosa - GO:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo disponibilizado 
pelo Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, solicitando registro para funcionamento e inscrição institucional (em duas vias), assinado 
pelo representante legal (Presidente da Entidade);
II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado, de 
todos os membros da Diretoria da Entidade;
III - declaração de idoneidade de todos os membros da Diretoria da Entidade, conforme 
modelo disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: www.receita.fazenda.gov.br;
V - Cópia atualizada da Ata de Eleição da Diretoria da Entidade, devidamente averbada 
no Cartório competente;
VI - Cópia do Estatuto Social da Entidade, devidamente registrado no Cartório 
competente;
VII - cópia dos 02 (dois) últimos Plano de Ação e/ou de Trabalho;
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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VIII - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância com a 
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, contendo título, regime de 
atendimento, identificação, diagnóstico da realidade atendida, justificativa, objetivos, procedimentos 
metodológicos, metas a cumprir, critérios para inserção e desligamento, recursos financeiros, 
humanos, físicos e materiais, processo de avaliação e política de formação dos profissionais, 
convênios/parceiros;
IX – Cópia dos 02 (dois) últimos balancetes financeiros aprovados em assembleia geral 
ordinária institucional com suas respectivas atas e devidamente assinados pelo agente contábil 
contratado pela instituição;
Seção IV
Dos Documentos Para Inscrição Dos Programas de Entidades Governamentais
Art. 20 - São documentos exigidos para inscrição de programas de Entidades 
Governamentais:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo fornecido pelo 
Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
solicitando registro para funcionamento e inscrição dos programas (em duas vias), assinado pelo 
representante legal (Gestor Governamental);
II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado do 
Gestor Governamental da pasta em questão;
III - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: www.receita.fazenda.gov.br;
IV - Cópia do Ato de Nomeação do Dirigente e/ou da Diretoria da Entidade, 
devidamente publicado no Diário Oficial;
V - Cópia do Plano de Trabalho;
VI - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância com a 
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, contendo título, regime de 
atendimento, identificação, diagnóstico da realidade atendida, justificativa, objetivos, procedimentos 
metodológicos, metas a cumprir, critérios para inserção e desligamento, recursos financeiros, 
humanos, físicos e materiais, processo de avaliação e política de formação dos profissionais, 
convênios/parceiros;
Seção V
Do Procedimento Administrativo
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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Art. 21 - O pedido de Registro e Inscrição das Entidades Não-Governamentais e/ou 
somente Inscrição dos programas das Entidades Governamentais, deverá ser protocolado no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que o autuará e dará andamento de acordo com as 
normas internas.
§ 1º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado, a Secretaria Executiva do Conselho 
expedirá, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
a) “Certificado de Registro e Inscrição Institucional e de Programas”, para as 
Entidades Não-Governamentais;
b) “Certificado de Inscrição de Programas” para as Entidades Governamentais; e
c) “Atestado de Funcionamento” para ambas.
§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º deste artigo serão 
assinados pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou 
nas suas ausências e impedimentos pelo substituto imediato.
§ 3º - O Registro terá validade de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente reavaliar o cabimento de sua renovação, podendo 
ser revogado a qualquer momento caso a Entidade viole os princípios preconizados no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência, assegurado o direito da ampla defesa.
§ 4º - Os pedidos de renovação de Registro, Inscrição e de Atestado de Funcionamento 
deverão ser requeridos na forma prevista no Artigo 22º desta LEI.
§ 5º - As Entidades são obrigadas a comunicar imediatamente ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência a extinção ou mudança de finalidade de suas ações para a 
devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos órgãos 
de fiscalização, a saber: Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, da Infância e 
da Juventude e Criminal.
Art. 22 - Os pedidos de Registro, Inscrição de Programas e renovação de Atestados de 
Funcionamento terão prazo máximo de 90 (noventa) dias para tramitação e deliberação pelo 
Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, contados da data do 
protocolo de apresentação da documentação pela Entidade Requerente.
§ 1º - Decorridos o prazo estipulado no caput deste artigo, sem manifestação da Equipe 
Técnica e deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
em relação ao Requerimento de Registro, Inscrição de Programas e/ou renovação do Atestado de 
Funcionamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará obrigado a 
expedir os documentos requeridos pela Entidade, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer 
momento, nos termos desta LEI.
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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§ 2º - Para fins de renovação do Registro das Entidades, Inscrição de Programas das 
Entidades Governamentais e Não-Governamentais, bem como da renovação do Atestado de 
Funcionamento, fica dispensada a manifestação e deliberação da plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, exceto, se orientada por força de Resolução ou Lei maior e se 
provocada pela Presidência do Colegiado, ouvida a Equipe Técnica do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 23 - Compete à Equipe Técnica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência realizar visitas às Entidades requerentes do Registro, Inscrição e/ou Renovação de 
Atestado de Funcionamento, para elaboração de parecer técnico, o qual deverá ser analisado e 
deliberado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
§ 1º - A Equipe Técnica referida no caput deste artigo poderá solicitar relatório de 
fiscalização das entidades aos Conselhos Tutelares, parecer técnico dos órgãos da administração 
direta e indireta em nível municipal, bem como informações do Ministério Público e do Juizado da 
Infância e da Juventude, se julgar necessário.
Art. 24 - Os Requerimentos de renovação de Registro, Inscrição e renovação de 
Atestado de Funcionamento deverão ser protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência a pelo menos 90 (noventa) dias antes do seu vencimento, munidos de documentação 
atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro, Inscrição e Atestado de Funcionamento 
anterior.
Parágrafo único. Para os Requerimentos de renovação do Atestado de 
Funcionamento, expedidos com validade de 02 (dois) anos, deverão ser apresentados os seguintes 
documentos:
I - Requerimento de renovação de Atestado de Funcionamento dirigido ao(a) 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme modelo 
fornecido pelo Conselho;
II - Plano de ação dos 02 (dois) anos subsequentes contendo: finalidades estatutárias; 
objetivos; origem dos recursos; infraestrutura (identificação de cada serviço, projeto, programa ou 
benefício socioassistencial, informando respectivamente); público alvo; capacidade de atendimento; 
recurso financeiro utilizado (convênio, parceria, doações, eventos e outras fontes de custeio 
congêneres); recursos humanos envolvidos (nome, formação, função, vínculos); abrangência 
territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas 
em todas as etapas do plano (elaboração, execução, avaliação e monitoramento);
III - Relatório das atividades desenvolvidas nos 02 (dois) anos anteriores;
IV - As Entidades Não-Governamentais com alterações na Diretoria e/ou Estatuto 
Social da Entidade, deverão entregar também cópias dos documentos relacionados nos incisos II a VI
do Art. 19, desta LEI;
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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V - As Entidades Governamentais com alterações na Diretoria e/ou nos Programas de 
atendimento deverão entregar também os documentos relacionados nos incisos II, III e V do Art. 20, 
desta LEI.
Art. 25 - Cabe à Secretaria Executiva do Conselho manter atualizado banco de dados, 
acerca do cadastro de Registro e Inscrição dos Programas das Entidades, contendo a sua identificação 
com as seguintes informações: nome, endereço, número do CNPJ, relação dos dirigentes, natureza 
jurídica e regimes/programas de atendimento.
Parágrafo único. O registro das inscrições dos programas de atendimento e de suas 
alterações deverão ser imediatamente comunicados aos Conselhos Tutelares, Ministério Público e 
Juizado da família, da Infância e da Juventude e Criminal, pela Secretaria Executiva do Conselho
com a anuência do (a) Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Seção VI
Da Negação, Suspensão e Cassação do Registro e/ou Inscrição de Programas.
Art. 26 - Da negação, será negado, por análise e deliberação da plenária do 
Conselho, o Registro e/ou Inscrição de Programas às Entidades que:
I - Não ofereçam instalações físicas compatível com o Regime proposto, em condições 
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresentem plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da 
Pessoa com Deficiência;
III - Estejam irregularmente constituídas;
IV - Tenham em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não cumprirem os requisitos estabelecidos nesta LEI.
Parágrafo único. Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao Conselho, no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado da decisão do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 27 - Da Suspensão, O Registro e/ou Inscrição de Programas poderá ser suspenso ou 
revogado quando a Entidade:
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios 
preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na presente LEI;
II - Interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo 
justificado;
III – Deixar de executar o(s) Programa(s) inscrito(s).
§ 1º - Estando comprovadas as irregularidades na Entidade Não-Governamental e/ou 
Governamental, será fixado prazo pela plenária do Conselho, assegurada a ampla defesa aos seus 
dirigentes, para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências não serão
aplicadas nenhuma penalidade à Entidade ou Órgão Governamental.
§ 2º - Esgotados os prazos para remoção das irregularidades, e a Entidade ou Órgão 
Governamental não apresentar justificativas plausíveis quanto ao seu descumprimento, o Conselho
comunicará o Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, da Infância e da 
Juventude e Criminal da circunscrição geográfica correspondente, para os fins do Estatuto da Pessoa 
com Deficiência sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas neste artigo e no 
Artigo 28 desta LEI.
Art. 28 - Da cassação, O Registro e/ou Inscrição de Programas será cassado quando a 
Entidade:
I - Deixar de atender às exigências que motivou a suspensão;
II - Quando for comunicada a sua extinção;
III - Apresentar irregularidades que extrapolem a penalidade de suspensão.
Art. 29 - Quando o Registro e/ou Inscrição de Programas for negado, suspenso ou 
cassado, o Conselho fará comunicação à autoridade judiciária, ao Ministério Público e aos Conselhos 
Tutelares.
Capítulo VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIENCIA
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/outra, a quem incumbe a respectiva gestão, sob a 
deliberação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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Parágrafo único. O gestor do Fundo será designado por decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 31 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
I - Transferências dos Fundos Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais legalmente previstos em 
cada exercício;
III – Doações, destinações, multas, acordos de persecuções penais, auxílios, 
contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas e pessoas físicas ou 
jurídicas;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 32 - Os recursos que integram o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
públicas, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos dependerá, além da observância da Lei n. 
4320, de 17 de março de 1964 e das demais normas de direito financeiro, da prévia e expressa 
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 33 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
elaborado mediante plano de ação e aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, integrará o Orçamento-Geral do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá 
entregar na 1ª quinzena de março de cada ano o plano de ação e aplicação para os próximos 02(dois) 
anos. 
Art. 34 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária em vigor, serão aplicados em:
I - Financiar atendimentos total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins 
desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil – OSC e governo membros do conselho, ou 
projetos governamentais que façam atendimentos com Pessoa com Deficiência, que visem o 
atendimento e cumprimento dos direitos da Pessoa com Deficiência, aprovado pelo conselho;
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e serviços apresentados nos projetos, seguindo as normativas de 
financiamento;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação 
de serviços nas áreas da Pessoa com Deficiência;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações voltadas para a Pessoa com Deficiência;
V - Capacitação e aperfeiçoamento de servidores e colaboradores do governo, 
organizações da sociedade civil – OSC, nas áreas da Pessoa com Deficiência (assistência social, 
educação, saúde, cultura, esporte e lazer, empregabilidade, OSC e outras).
VI – Conferência municipal, seminário, formação continuada;
VII – Ajuda de custo aos conselheiros(as) da sociedade civil, governamentais e equipe 
técnica e servidores administrativos lotados especificamente no conselho, para a participação em 
seminário, capacitação, formação continuada, em outros municípios, estados ou distrito federal, 
seguindo as normativas de prestação de contas definidas pela gestão municipal;
VIII – Campanhas, folder, vídeos, panfletos e de mais material gráfico, com orientações 
da política da Pessoa com Deficiência, para conscientização e esclarecimento de dúvidas da sociedade 
e as famílias das Pessoas com Deficiência.
IX – O plano de ação e aplicação definirão os valores para cada projetos governamentais 
e das organizações da sociedade civil –OSC, serão financiados com os recursos do fundo, conforme 
lei federal 13.019/2014 e demais normativas.
X – O gestor do fundo municipal da Pessoa com Deficiência será servidor do município, 
sendo nomeado pelo poder executivo, para exercer suas atribuições, como:
a) - Participar das reuniões da comissão responsável pelo orçamento no conselho;
b) - Apresentar relatório de 03 (três) meses no conselho ou a qualquer momento que for 
solicitado pelo colegiado;
c) - Prestar contas ao tribunal de contas dos municípios – TCM do estado;
d) - E outras ações.
XI – É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal da 
administração direta ou indireta, bem como para despesas de caráter continuado que não estejam 
diretamente vinculadas à execução de políticas públicas específicas para a Pessoa com Deficiência;
Art. 35 - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas 
voltados ao atendimento de Pessoa com Deficiência, devidamente cadastradas na forma da Lei, será 
efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com 
os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Lei n.º 1123, de 11 de novembro de 2025.
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Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas 
voltadas ao atendimento a Pessoa com Deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos, 
acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente e os programas, projetos e ações aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, após a data de 
sua publicação.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 (onze) de novembro de 
2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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