| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2026 |
| Date | 2026-01-08 |
| Ementa | Institui o Programa “DIU para Elas”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-GO. |
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LEI N.º 1143, DE 08 DE JANEIRO DE 2026. 1 Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-GO. Projeto de Lei Ordinária n.º 104/25, de autoria do Vereador Rogério Pereira da Silva, aprovado em 09 de dezembro de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Formosa o Programa “DIU PARA ELAS”, com a finalidade de garantir o acesso gratuito e seguro ao Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo, destinado às mulheres residentes na zona urbana e rural (distritos e assentamentos). Art. 2º - A execução do programa poderá ser realizada em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), prioritariamente nas unidades já equipadas, podendo o Executivo promover o fortalecimento ou a adequação de outras unidades para esse fim, utilizando preferencialmente os insumos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Governo do Estado de Goiás e do Ministério de Saúde. Art. 3º - O programa poderá contemplar: I – atendimento prévio de orientação e esclarecimento sobre o método contraceptivo; II – realização de exame de ecografia após a inserção do DIU, para garantir a indicação adequada e a correta posição do dispositivo; III – capacitação e treinamento dos profissionais de saúde envolvidos na inserção, acompanhamento e retirada do DIU; IV – acompanhamento multiprofissional pós-inserção, garantindo a segurança, o acolhimento e o bem-estar da paciente. Art. 4º - O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre saúde reprodutiva e planejamento familiar, com linguagem acessível e foco na autonomia da mulher. LEI N.º 1143, DE 08 DE JANEIRO DE 2026. 2 Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações sociais e entidades de saúde para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não implicando em ônus adicional ao Executivo Municipal, uma vez que os insumos (DIUs) são fornecidos pelo Estado e pela União. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 (oito) de janeiro de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.