br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1143/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaInstitui o Programa “DIU para Elas”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-GO.
native_id6046

Originating matéria

matéria 29143 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 1143, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
1
Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, 
autorizando o Poder Executivo Municipal 
a disponibilizar gratuitamente o 
Dispositivo Intrauterino (DIU) como 
método contraceptivo às mulheres 
residentes no Município de Formosa-GO.
Projeto de Lei Ordinária n.º 104/25, de autoria do Vereador Rogério Pereira da Silva,
aprovado em 09 de dezembro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Formosa o Programa “DIU PARA 
ELAS”, com a finalidade de garantir o acesso gratuito e seguro ao Dispositivo Intrauterino (DIU) 
como método contraceptivo, destinado às mulheres residentes na zona urbana e rural (distritos e 
assentamentos).
Art. 2º - A execução do programa poderá ser realizada em parceria com a Secretaria 
Municipal de Saúde, por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), prioritariamente nas unidades 
já equipadas, podendo o Executivo promover o fortalecimento ou a adequação de outras unidades 
para esse fim, utilizando preferencialmente os insumos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde 
(SUS), por meio do Governo do Estado de Goiás e do Ministério de Saúde.
Art. 3º - O programa poderá contemplar:
I – atendimento prévio de orientação e esclarecimento sobre o método contraceptivo;
II – realização de exame de ecografia após a inserção do DIU, para garantir a indicação 
adequada e a correta posição do dispositivo;
III – capacitação e treinamento dos profissionais de saúde envolvidos na inserção, 
acompanhamento e retirada do DIU;
IV – acompanhamento multiprofissional pós-inserção, garantindo a segurança, o 
acolhimento e o bem-estar da paciente.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre
saúde reprodutiva e planejamento familiar, com linguagem acessível e foco na autonomia da mulher.
LEI N.º 1143, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
2
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas, organizações sociais e entidades de saúde para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, não implicando em ônus adicional ao Executivo Municipal, uma 
vez que os insumos (DIUs) são fornecidos pelo Estado e pela União.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 (oito) de janeiro de 
2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

open original →