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norma nº 1147/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1147 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaInstitui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável.
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LEI N.º 1147, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
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Institui o Programa de Cardápio Municipal 
Sustentável nas unidades de alimentação sob 
administração municipal, com vistas à promoção
de uma alimentação saudável, sustentável e 
socialmente responsável.
Projeto de Lei Ordinária n.º 19/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura 
Rocha Lima, aprovado em 10 de dezembro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Cardápio Municipal Sustentável, programa 
voltado ao fomento, oferta e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos 
sustentáveis, garantindo diversidade, qualidade nutricional e valorização da produção local e regional.
§ 1º O Cardápio Municipal Sustentável será oferecido, pelo menos, uma vez por 
semana nas refeições servidas em todas as unidades sob administração municipal.
§ 2º As preparações deverão assegurar o aporte adequado de macro e micronutrientes, 
observadas as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos atendidos, em 
conformidade com parâmetros técnicos de saúde e nutrição.
Art. 2º - São objetivos do Cardápio Municipal Sustentável:
I – promover hábitos alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
II – incentivar o consumo de leguminosas, grãos, verduras, frutas, legumes e plantas 
alimentícias não convencionais - PANCS;
III – ampliar a diversidade e a variedade da alimentação, valorizando diferentes grupos 
de alimentos, sabores, preparações e culturas alimentares;
IV – contribuir para a preservação ambiental mediante a redução do consumo de 
alimentos de alto impacto ambiental;
V – valorizar e fortalecer a agricultura familiar e sistemas de produção agroecológicos;
VI – fomentar hortas urbanas, comunitárias e escolares como instrumentos de 
educação ambiental e alimentar;
VII – estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício;
VIII – incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais, sazonais e baseadas em 
insumos locais;
IX – colaborar para a mitigação dos desertos alimentares no município, ampliando o 
acesso da população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade, a alimentos frescos, nutritivos 
e de qualidade.
Art. 3º - As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes do Guia Alimentar 
para a População Brasileira e demais parâmetros técnicos aplicáveis de saúde, nutrição e 
sustentabilidade.
LEI N.º 1147, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
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Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Alimento sustentável: todo aquele produzido e distribuído de forma a minimizar 
impactos ambientais, promover a saúde humana e valorizar aspectos sociais e econômicos locais, 
priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, de origem vegetal, obtidos 
preferencialmente por sistemas agroecológicos, orgânicos ou de baixo impacto ambiental, 
provenientes da agricultura familiar ou de produtores locais, vedada a classificação de alimentos 
ultraprocessados como sustentáveis;
II – Agricultura familiar: forma de organização produtiva de base familiar que 
prioriza práticas sustentáveis e a produção local, fortalecendo circuitos curtos de comercialização;
III – Sistema de produção agroecológico: modelo agrícola que integra
práticas ambientalmente responsáveis, valorizando a biodiversidade e o equilíbrio ecológico;
IV – Aproveitamento integral dos alimentos: utilização de todas as partes 
comestíveis, como cascas, talos, folhas e sementes, de modo a reduzir o desperdício.
Art. 5º - A execução desta Lei observará as seguintes diretrizes, a serem 
implementadas no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I – elaborar cardápios balanceados, sob supervisão de nutricionistas, assegurando 
qualidade nutricional, sustentabilidade ambiental e aceitação sensorial pelo público-alvo;
II – promover capacitação contínua de merendeiras, cozinheiros e demais
profissionais envolvidos;
III – incentivar o cultivo de hortas urbanas e escolares, incluindo espécies de PANCS;
IV – priorizar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e
de produtores locais, especialmente de base agroecológica;
V – desenvolver ações de educação alimentar e nutricional integradas às políticas 
municipais de saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com organizações da 
sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino e entidades representativas para a 
implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Municipal Sustentável.
Art. 7º - O Cardápio Municipal Sustentável observará, de forma obrigatória, os 
seguintes critérios e procedimentos:
I – elaboração e avaliação dos cardápios: os cardápios deverão ser balanceados 
nutricionalmente, garantindo diversidade de macro e micronutrientes, priorizando alimentos in 
natura ou minimamente processados, legumes, frutas, verduras, grãos, leguminosas e PANCS,
valorizando insumos locais e sazonais;
II – monitoramento e fiscalização: todas as unidades de alimentação deverão manter 
registro sistemático das preparações servidas, frequência do Cardápio Sustentável, participação dos 
beneficiários e controle de estoque, garantindo supervisão contínua por nutricionistas e profissionais 
responsáveis;
III – indicadores de impacto: deverão ser acompanhados indicadores nutricionais 
(quantidade e qualidade dos nutrientes ofertados), sociais (número de pessoas atendidas e ampliação 
do acesso a alimentos frescos), econômicos (fortalecimento da agricultura familiar e local) e 
ambientais (redução de desperdício e utilização de alimentos de baixo impacto ambiental);
LEI N.º 1147, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
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IV – divulgação e transparência: os resultados do programa, incluindo indicadores de 
atendimento, diversidade nutricional, sustentabilidade ambiental e impacto social, deverão ser 
disponibilizados periodicamente em plataformas públicas, garantindo controle social e 
acompanhamento da efetividade do Cardápio Municipal Sustentável.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 (oito) de janeiro de 
2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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