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norma nº 101/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 101 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaModifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
RESOLUÇÃO Nº 101/26, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Modifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de
12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da
Câmara Municipal de Formosa. Projeto de Resolução nº 1/26, de autoria dos Vereadores Filipe Vilarins Lacerda, Clesio
Gomes Santana, Eder Bernardes da Silva e Dannilo Ferreira Guia, aprovado em 06 de fevereiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica os seguintes dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de
2008 – Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. As Comissões Permanentes são 8 (oito), cada qual composta por 3 (três)
membros, com as seguintes denominações:
I- Justiça e Redação (CJR);
II- Finanças e Orçamento (CFO);
III- Obras, Serviços Públicos, Cultura e Outras Atividades (COS);
IV- Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos (CMA);
V- Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social (CES);
VI- Ética e Decoro Parlamentar (CEP);
VII- Direitos Humanos e Legislação Inclusiva (CDH); e
VIII- Comissão de Segurança Pública e Defesa da Criança e do Adolescente (CSP). § 1º O Presidente da Câmara, bem como os vereadores licenciados não poderão fazer
parte das Comissões Permanentes, considerando-se nulos os votos que lhes venham a ser
atribuídos na eleição. § 2º As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas de forma
presencial ou remota a critério dos membros de cada comissão. § 3º Havendo a necessidade de criação de uma nova comissão, o autor da proposta
deverá, obrigatoriamente ser membro. § 4º Para debater assuntos de interesse da sociedade, poderá ser criada uma Frente
Parlamentar, que é uma associação suprapartidária de parlamentares. Art. 62-A. Compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva opinar e
emitir parecer nos assuntos relacionados aos direitos humanos e à legislação, especialmente no
tocante aos direitos das mulheres, das crianças e dos adolescentes, das pessoas com deficiência, das pessoas com doenças raras, da população LGBTQIAPN+, da população negra (pretos e pardos), bem como da causa animal, e, em especial:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos
direitos humanos;
II – colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos
humanos;
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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RESOLUÇÃO Nº 101/26, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
III – promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no
Município;
IV – proceder entendimentos com autoridades públicas constituídas sempre que
tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, visando à apuração
dos fatos e ao restabelecimento do direito violado ou à preservação do direito ameaçado;
V – instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, bem como
promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o
respeito aos direitos humanos;
VI – defender e promover os direitos das mulheres;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução dos programas municipais de defesa e
promoção dos direitos das mulheres;
VIII – defender e promover os direitos da criança e do adolescente;
IX – fiscalizar, controlar e acompanhar programas governamentais relativos aos
direitos das crianças e dos adolescentes;
X – defender e promover os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com
doenças raras;
XI – acompanhar e apoiar políticas públicas e ações de promoção e defesa dos direitos
das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras;
XII – defender e promover os direitos da população LGBTQIAPN+, bem como
acompanhar, fiscalizar e apoiar políticas públicas de enfrentamento à discriminação por orientação
sexual e identidade de gênero;
XIII – defender e promover a igualdade racial e os direitos da população negra, compreendendo pessoas pretas e pardas, bem como acompanhar e fiscalizar políticas públicas de
combate ao racismo e às desigualdades étnico-raciais no Município;
XIV – defender e promover os direitos dos animais;
XV – acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violações dos
direitos dos animais no Município de Formosa;
XVI – fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção
dos direitos dos animais;
XVII – colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos
dos animais;
XVIII – promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, seminários, palestras e atividades educativas sobre os direitos dos animais;
XIX – receber pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e
culturais, bem como sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações, órgãos de
classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
XX – promover iniciativas visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade ou quaisquer outras formas de
discriminação, nos termos da Constituição Federal.” Art. 62-B Compete à Comissão de Segurança Pública e Defesa da Criança e do
Adolescente:
I – analisar, discutir e emitir parecer sobre proposições legislativas relacionadas à
segurança pública, defesa social, prevenção da violência e à proteção integral da criança e do
adolescente;
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II – acompanhar e fiscalizar políticas públicas, programas e ações governamentais
voltadas à segurança pública e à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III – promover audiências públicas, seminários e debates sobre temas relacionados à
segurança pública, cidadania e proteção da infância e da juventude;
IV – acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e dos órgãos integrantes
do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, respeitadas as competências
constitucionais e legais;
V – colaborar com outras comissões em matérias correlatas.”
Art. 2º Fica revogado o artigo 62-C, da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de fevereiro de 2026.
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria
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