| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. |
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LEI N.º 1153, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 1 Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 13/26, de autoria do Vereador Flavio Rodrigues Pacheco, aprovado em 10 de março de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada pelos órgãos e entidades competentes, sendo de responsabilidade do agressor o ressarcimento aos cofres públicos municipais nos seguintes termos, com base na Lei Federal nº 13.871/2019: I - Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e ainda, dano moral ou patrimonial a mulher, fica obrigado a ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS ou com a despesa comprovadamente realizada. Parágrafo único - Os recursos provenientes do ressarcimento de que trata este artigo serão arrecadados ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em nenhuma hipótese, gerar ônus financeiro para a vítima de violência doméstica ou de seus dependentes. Art. 3º Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.