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norma nº 1153/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1153 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências.
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LEI N.º 1153, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
1
Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao 
ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde 
prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e
familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, 
em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá 
outras providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 13/26, de autoria do Vereador Flavio Rodrigues Pacheco, 
aprovado em 10 de março de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada 
de forma articulada pelos órgãos e entidades competentes, sendo de responsabilidade do agressor o
ressarcimento aos cofres públicos municipais nos seguintes termos, com base na Lei Federal nº
13.871/2019:
I - Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou 
psicológica e ainda, dano moral ou patrimonial a mulher, fica obrigado a ressarcir integralmente os 
custos decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a 
tabela SUS ou com a despesa comprovadamente realizada.
Parágrafo único - Os recursos provenientes do ressarcimento de que trata este artigo 
serão arrecadados ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.871, 
de 17 de setembro de 2019.
Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em nenhuma hipótese, gerar 
ônus financeiro para a vítima de violência doméstica ou de seus dependentes.
Art. 3º Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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