| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB no Município de Formosa-GO, estabelece critérios de prioridade social, cria sistema de pontuação e dá outras providências. |
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LEI N.º 1155, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 1 Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB no Município de Formosa-GO, estabelece critérios de prioridade social, cria sistema de pontuação e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 16/26, de autoria dos Vereadores Clésio Gomes Santana e Dannilo Ferreira Guia, aprovado em 11 de março de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB, com a finalidade de promover a regularização dos núcleos urbanos informais e dos setores do Município de Formosa que ainda não possuam regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, em consonância com os arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I – Garantir o direito à moradia digna; II – Promover a segurança jurídica da posse; III – Integrar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial do Município; IV – Facilitar o acesso dos moradores a serviços públicos essenciais; V – Reduzir conflitos fundiários e promover inclusão social; VI – Valorizar áreas urbanas consolidadas, respeitando a função social da propriedade. Art. 3º A regularização fundiária urbana no Município de Formosa-GO será realizada nas modalidades REURB-S (Social) destinada à população de baixa renda e REURB-E (Específica), aplicável aos demais casos, conforme legislação vigente nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, observados os requisitos técnicos, urbanísticos, ambientais e jurídicos previstos na legislação vigente. Art. 4º Poderão ser objeto de regularização os núcleos urbanos consolidados até a data definida na legislação federal, desde que atendidos os requisitos técnicos, urbanísticos, ambientais e jurídicos. Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal: I – Identificar, mapear e cadastrar os núcleos urbanos passíveis de regularização; LEI N.º 1155, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 2 II – Elaborar estudos técnicos, urbanísticos, ambientais e sociais; III – Promover audiências públicas com os moradores; IV – Expedir os atos administrativos necessários à regularização; V – Celebrar convênios com órgãos estaduais, federais e entidades privadas; VI – Priorizar áreas com maior vulnerabilidade social e déficit de infraestrutura. Art. 6º A execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana observará critérios de prioridade social, especialmente na modalidade REURB- S, considerando a realidade socioeconômica do Município de Formosa. Art. 7º Terão prioridade na regularização fundiária os núcleos urbanos e famílias que atendam, cumulativa ou alternativamente, aos seguintes critérios: I – Famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único; II – Moradores com maior tempo de ocupação comprovada do imóvel; III – Famílias residentes em setores sem escritura definitiva ou registro imobiliário; IV – Idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – Famílias chefiadas por mulheres; VI – Núcleos urbanos localizados em áreas com déficit de infraestrutura básica (asfalto, drenagem, iluminação, saneamento); VII – Áreas cuja regularização possibilite o acesso imediato a serviços públicos como saúde, educação e transporte; VIII – Núcleos situados em regiões com risco social elevado, como isolamento no período chuvoso. Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Pontuação Social para Regularização Fundiária, a ser utilizado como instrumento de priorização e transparência na execução do Programa. Art. 9º A pontuação social será atribuída conforme os seguintes critérios: Critério Pontuação Família inscrita no Cadastro Único 10 pontos Tempo de ocupação superior a 10 anos 10 pontos Tempo de ocupação entre 5 e 10 anos 7 pontos Idoso no núcleo familiar 5 pontos Pessoa com deficiência 5 pontos Família chefiada por mulher 5 pontos Imóvel em setor sem infraestrutura básica 10 pontos Área com dificuldade de acesso no período chuvoso 8 pontos Ausência de escritura ou registro 10 pontos LEI N.º 1155, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 3 Art. 10. Os núcleos urbanos e famílias com maior pontuação terão prioridade na inclusão e execução das etapas de regularização fundiária. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá atualizar a tabela de pontuação por meio de regulamento, desde que respeitados os princípios da isonomia, transparência e justiça social. Art. 11. O Município poderá conceder isenção ou redução de taxas, custas e emolumentos, especialmente para beneficiários da modalidade REURB-S, observando a legislação fiscal vigente e dependerá de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 12. A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. A regulamentação e execução do Programa serão realizadas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, observadas as disposições orçamentárias e administrativas vigentes. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.