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norma nº 1157/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.
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LEI N.º 1157, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
1
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir o Programa “Agentes Mirins de 
Combate à Dengue” no Município de 
Formosa - GO, e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 4/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira
Viana, aprovado em 11 de março de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Agentes
Mirins de Combate à Dengue, com caráter educativo, preventivo e formativo, voltado a crianças e
adolescentes do Município.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes, dentre outras:
I – promover a conscientização de crianças e adolescentes acerca das doenças
transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, como dengue, chikungunya e zika vírus, bem como seus
sintomas;
II – incentivar práticas educativas relacionadas à prevenção da proliferação do
mosquito;
III – estimular o desenvolvimento de atividades pedagógicas que abordem a
identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito;
IV – fomentar a educação ambiental, com ênfase na coleta seletiva, reutilização e
ressignificação de materiais recicláveis;
V – contribuir para a formação cidadã, ambiental e em saúde dos participantes.
VI – estimular a valorização, a preservação e o conhecimento dos pontos turísticos,
naturais e culturais do Município, por meio de práticas educativas e de turismo pedagógico,
integrando educação ambiental, cidadania e identidade local.
Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em ambientes pedagógicos
e educativos, por meio de atividades lúdicas, palestras, dinâmicas, jogos, gincanas, vídeos educativos 
e outras metodologias compatíveis com a faixa etária dos participantes.
Parágrafo único. As atividades terão caráter exclusivamente educativo e orientativo,
vedada qualquer forma de atribuição de responsabilidade funcional, laboral ou fiscalizatória às
crianças e adolescentes participantes.
LEI N.º 1157, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
2
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados na rede 
pública ou privada de ensino, bem como crianças e adolescentes atendidos por programas
socioassistenciais, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, caso opte por sua
implementação.
Art. 5º Os materiais eventualmente coletados durante as atividades educativas poderão 
ser utilizados em oficinas pedagógicas, exposições ou apresentações à comunidade escolar, com 
finalidade exclusivamente didática e ambiental.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente e oportuno, realizar
cerimônia simbólica de encerramento ou reconhecimento dos participantes do Programa, podendo ser 
concedidos certificados, medalhas ou outras formas de reconhecimento educativo, podendo tais ações 
ser desenvolvidas em parceria institucional com o Poder Legislativo Municipal, respeitadas as 
competências constitucionais de cada Poder.
§ 1º A definição dos critérios de reconhecimento ficará a cargo do Poder Executivo,
para a implementação do Programa.
§ 2º Eventuais materiais ou premiações poderão ser obtidos mediante parcerias ou
doações, vedada a geração de despesas obrigatórias.
Art. 7º A execução do Programa poderá ocorrer mediante cooperação com a União, o 
Estado, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e demais parceiros,
respeitada a autonomia administrativa e legal de cada ente.
Art. 8º A implementação do Programa ficará condicionada à conveniência e
oportunidade do Poder Executivo, bem como à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, não implicando obrigação de criação de despesas, cargos ou estruturas administrativas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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