| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano no Município de Formosa. |
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LEI N.º 1160, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 1 Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano no Município de Formosa. Projeto de Lei Ordinária nº 21/26, de autoria da Vereadora Nilza Cristina Gomes dos Santos, aprovado em 11 de março de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano, com a finalidade de mitigar os efeitos do aumento da temperatura nas áreas urbanizadas, promover o conforto térmico da população, reduzir vulnerabilidades socioambientais e contribuir para a melhoria da qualidade ambiental, da saúde coletiva e da resiliência urbana. Parágrafo único. A política de que trata o caput integra o conjunto das ações de planejamento urbano sustentável e de promoção do direito à cidade, em conformidade com a legislação urbanística e ambiental vigente e com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ilhas de calor urbano as áreas do território municipal que apresentam temperaturas médias superiores às de seu entorno, em decorrência, entre outros fatores, da elevada impermeabilização do solo, da escassez de cobertura vegetal, da concentração de edificações, da pavimentação excessiva e de demais intervenções antrópicas. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano: I – reduzir os impactos das altas temperaturas sobre a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; II – ampliar a cobertura vegetal e os elementos de sombreamento no espaço urbano; III – incentivar soluções urbanísticas, arquitetônicas e ambientais sustentáveis; IV – promover a adaptação do Município às mudanças climáticas; V – priorizar ações em áreas com maior vulnerabilidade socioambiental, especialmente aquelas com menor oferta de áreas verdes e maior exposição ao calor extremo; VI – fortalecer a função socioambiental da cidade e do espaço urbano. Art. 4º A Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano será orientada, entre outros, pelos seguintes princípios: LEI N.º 1160, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 2 I – função social da cidade e da propriedade urbana; II – desenvolvimento urbano sustentável; III – justiça socioambiental e territorial; IV – prevenção e precaução ambiental; V – promoção do direito à cidade; VI – participação social, transparência e controle social; VII – eficiência e racionalidade na utilização dos recursos públicos. Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano: I – incentivo à arborização urbana planejada, especialmente em vias públicas, praças, áreas institucionais, equipamentos públicos e espaços de grande circulação de pessoas; II – estímulo à implantação de elementos de sombreamento natural ou artificial em áreas descobertas e de uso coletivo; III – incentivo à adoção de soluções baseadas na natureza, tais como telhados verdes, fachadas vegetadas e ampliação de áreas permeáveis, sempre que técnica e legalmente viáveis; IV – priorização de áreas críticas, identificadas a partir de critérios técnicos, climáticos, socioambientais e territoriais; V - integração das ações desta política com os instrumentos de planejamento urbano e ambiental do Município, especialmente o Plano Diretor e a legislação de uso e ocupação do solo; VI – articulação intersetorial entre políticas de meio ambiente, urbanismo, saúde, mobilidade e habitação. Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser implementadas de forma gradual e progressiva, observadas as disponibilidades técnicas, administrativas e operacionais do Município, não constituindo direito subjetivo à execução imediata de intervenções específicas. Art. 7º Na elaboração de projetos urbanos, obras públicas e intervenções em espaços de uso coletivo, o Poder Executivo poderá considerar, sempre que possível e adequado, medidas voltadas à mitigação das ilhas de calor urbano, tais como: I – ampliação de áreas permeáveis e redução da impermeabilização do solo; II – utilização de materiais e soluções construtivas que reduzam a absorção e a retenção de calor; III – preservação, recuperação e ampliação da cobertura vegetal; IV – implantação de soluções de sombreamento urbano. LEI N.º 1160, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 3 Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação, educação ambiental, conscientização e incentivo à população, aos agentes públicos e à iniciativa privada acerca da importância do enfrentamento às ilhas de calor urbano e da adoção de práticas sustentáveis no ambiente urbano, preferencialmente por meio de estruturas administrativas já existentes, programas em andamento e equipes técnicas próprias, observadas as atribuições dos órgãos competentes. Art. 9º A implementação da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano deverá observar a legislação urbanística, ambiental e de uso e ocupação do solo vigente no Município, bem como os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.