| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Prevenção e Movimento nos Bairros no âmbito do Município de Formosa-GO. |
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LEI N.º 1167, DE 17 DE ABRIL DE 2026. 1 Dispõe sobre a criação do Programa Prevenção e Movimento nos Bairros no âmbito do Município de Formosa-GO. Projeto de Lei Ordinária nº 8/26, de autoria do Vereador Flavio Rodrigues Pacheco, aprovado em 14 de abril de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa prevenção e movimento nos bairros, com a finalidade de promover a saúde, prevenir agravos e melhorar a qualidade de vida da população. Art. 2º A assistência médica no âmbito do Programa será assegurada por meio de triagem adequada, com avaliação clínica e aferição dos sinais vitais, realizada por equipe de saúde devidamente habilitada. Art. 3º O Programa contará com o acompanhamento de profissionais de Educação Física nos bairros do Município, com vistas à promoção da saúde, prevenção de doenças e incentivo à prática regular de atividades físicas. I – Os profissionais de Educação Física deverão possuir formação superior na área e registro no respectivo conselho profissional, podendo atuar na modalidade de personal trainer, garantindo segurança, cuidado e adequação das atividades ao público atendido. II – Na inexistência de profissionais suficientes no quadro do Município, o Poder Executivo poderá firmar convênios com academias ou instituições privadas locais, para disponibilização dos referidos profissionais. III – As atividades ocorrerão, preferencialmente, no horário das 17h00 às 19h00, devendo contemplar todos os bairros do Município, conforme planejamento e adequação das Secretarias Municipais de Saúde e de Esporte. Parágrafo único. O Município deverá promover ampla divulgação do Programa, garantindo o acesso da população, especialmente daqueles que não dispõem de recursos para atividades físicas orientadas. Art. 4º Os participantes do Programa serão avaliados anualmente por equipe técnica responsável, a qual deverá apresentar relatório com os resultados alcançados ao Poder Público Municipal. LEI N.º 1167, DE 17 DE ABRIL DE 2026. 2 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 17 de abril de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.