| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO. |
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LEI N.º 1168, DE 17 DE ABRIL DE 2026. 1 Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO. Projeto de Lei Ordinária nº 19/26, de autoria do Vereador Flavio Rodrigues Pacheco, aprovado em 14 de abril de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública, com o objetivo de ampliar a proteção da população por meio de soluções tecnológicas integradas. Art. 2º O Programa será composto pelas seguintes ações: I – implantação e ampliação de sistemas de videomonitoramento inteligente em vias públicas, praças, escolas e prédios públicos; II – modernização da iluminação pública com tecnologia LED em áreas de maior incidência criminal; III – instalação do sistema denominado “Botão do Pânico” nas escolas municipais; IV – fortalecimento e ampliação da Patrulha Maria da Penha no âmbito municipal. Art. 3º – Do Videomonitoramento: I – instalar câmeras com tecnologia de alta definição e integração com centrais de monitoramento; II – priorizar áreas com maior vulnerabilidade social e criminal; III – integrar o sistema às forças de segurança estaduais e à Guarda Municipal, quando houver. Art. 4º – Da Iluminação Pública: I – priorizar regiões com registros recorrentes de ocorrências policiais; II – utilizar tecnologia LED ou equivalente de alta eficiência energética; III – observar critérios técnicos de luminosidade e sustentabilidade. LEI N.º 1168, DE 17 DE ABRIL DE 2026. 2 Art. 5º – Do Botão do Pânico nas Escolas: I – permitir acionamento imediato da autoridade policial; II – ser integrado à central de monitoramento municipal; III – garantir sigilo e resposta rápida em situações de emergência; IV – ser acompanhado de capacitação dos servidores escolares. Art. 6º – Da Patrulha Maria da Penha, o Município poderá atuar em cooperação com o Estado para: I – apoiar ações da Lei Maria da Penha; II – monitorar medidas protetivas de urgência; III – promover visitas preventivas às vítimas; IV – desenvolver ações educativas sobre violência doméstica. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com: I – governo do Estado de Goiás; II – poder Judiciário; III – ministério Público; IV – forças de segurança pública; V – conselhos Comunitários de Segurança. Art. 8º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa) dias. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 17 de abril de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.