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norma nº 1168/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO.
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LEI N.º 1168, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
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Institui o Programa Municipal de 
Prevenção e Tecnologia para a Segurança 
Pública no âmbito do Município de 
Formosa-GO.
Projeto de Lei Ordinária nº 19/26, de autoria do Vereador Flavio Rodrigues Pacheco, 
aprovado em 14 de abril de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a 
Segurança Pública, com o objetivo de ampliar a proteção da população por meio de soluções 
tecnológicas integradas.
Art. 2º O Programa será composto pelas seguintes ações:
I – implantação e ampliação de sistemas de videomonitoramento inteligente em vias
públicas, praças, escolas e prédios públicos;
II – modernização da iluminação pública com tecnologia LED em áreas de maior
incidência criminal;
III – instalação do sistema denominado “Botão do Pânico” nas escolas municipais;
IV – fortalecimento e ampliação da Patrulha Maria da Penha no âmbito municipal. 
Art. 3º – Do Videomonitoramento:
I – instalar câmeras com tecnologia de alta definição e integração com centrais de
monitoramento;
II – priorizar áreas com maior vulnerabilidade social e criminal;
III – integrar o sistema às forças de segurança estaduais e à Guarda Municipal, quando
houver.
Art. 4º – Da Iluminação Pública:
I – priorizar regiões com registros recorrentes de ocorrências policiais;
II – utilizar tecnologia LED ou equivalente de alta eficiência energética;
III – observar critérios técnicos de luminosidade e sustentabilidade.
LEI N.º 1168, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
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Art. 5º – Do Botão do Pânico nas Escolas:
I – permitir acionamento imediato da autoridade policial;
II – ser integrado à central de monitoramento municipal;
III – garantir sigilo e resposta rápida em situações de emergência;
IV – ser acompanhado de capacitação dos servidores escolares.
Art. 6º – Da Patrulha Maria da Penha, o Município poderá atuar em cooperação com 
o Estado para:
I – apoiar ações da Lei Maria da Penha;
II – monitorar medidas protetivas de urgência;
III – promover visitas preventivas às vítimas;
IV – desenvolver ações educativas sobre violência doméstica.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com:
I – governo do Estado de Goiás;
II – poder Judiciário;
III – ministério Público;
IV – forças de segurança pública;
V – conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 8º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo
ser suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 17 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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