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norma nº 1169/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Formosa-GO e dá outras providências.
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LEI N. º 1169, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
1
Autoriza o Poder Executivo a instituir a 
Carteira Municipal de Identificação da 
Pessoa com Deficiência (PCD) no 
Município de Formosa- GO e dá outras 
providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 38/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira
Viana, aprovado em 14 de abril de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, tem direito a obter a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Deficiência (PCD) junto ao órgão municipal competente, a qual terá validade como instrumento de 
identificação para fins de acesso a direitos, prioridades e benefícios sociais decorrentes de políticas 
públicas.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com 
as demais pessoas.
§ 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência não substitui
documentos pessoais, mas constitui meio hábil de comprovação da condição de deficiência para fins 
de atendimento prioritário e acesso a serviços.
Art. 2º A Carteira conterá as seguintes informações:
I – nome completo, número do documento de identidade (RG) e CPF;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – fotografia recente;
V – nome e telefone do cuidador ou responsável legal, quando houver;
VI – tipo de deficiência;
VII – grau de intensidade da deficiência, quando constar no laudo médico;
LEI N. º 1169, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
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VIII – informações médicas essenciais, como alergias, medicamentos em uso e tipo
sanguíneo, mediante autorização do titular ou responsável legal;
IX – número de registro e data de emissão.
Parágrafo único. As informações constantes na Carteira observarão as disposições da 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo-se o sigilo e a proteção dos dados pessoais do 
titular.
Art. 3º A solicitação da Carteira deverá ser acompanhada de:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – comprovante de residência no Município de Formosa-GO;
III – laudo médico que ateste a deficiência e, quando possível, o grau de intensidade 
e a Classificação Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo único. O laudo poderá ser emitido por profissional da rede pública ou
privada de saúde.
Art. 4º O documento destinado às pessoas com deficiência deverá conter elementos 
visuais diferenciados que facilitem sua identificação, observados critérios de acessibilidade e sem 
prejuízo à preservação da dignidade, intimidade e vida privada do titular.
Art. 5º A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante
atualização cadastral.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência temporária ou passível de reversão, o prazo 
de validade poderá ser inferior, conforme constar do laudo médico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar selo ou adesivo de identificação para 
veículos que transportem pessoas com deficiência, mediante cadastro do beneficiário, observadas as 
normas de trânsito vigentes.
Art. 7º A gestão, emissão e controle da Carteira ficarão sob responsabilidade do órgão 
municipal designado pelo Poder Executivo, podendo haver atuação integrada entre as Secretarias 
Municipais de Saúde, Desenvolvimento Social e Educação.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e 
entidades privadas para viabilizar a emissão da Carteira e integração de dados, respeitada a legislação 
vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
LEI N. º 1169, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
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Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 17 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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