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norma nº 1173/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1173 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP e dá outras providências.
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LEI N. º 1173, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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Cria o Fundo Municipal de Segurança 
Pública do Município de Formosa – FMSP e 
dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 8/26, e autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 de
abril de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de
Formosa – FMSP, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de incrementar a promoção 
da segurança no âmbito do Município de Formosa-GO.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP 
será constituído:
I - pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) da fiscalização de trânsito no
Município;
II - pelas dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do Município;
III - pelas doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais 
ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - por 5% (cinco por cento) da arrecadação de ingressos no Parque Municipal do
Itiquira;
V - por 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas do Meio Ambiente;
VI - por 30% (trinta por cento) da arrecadação do depósito municipal de veículos
retidos e apreendidos incluindo essa porcentagem ao valor arrecadado com leilões e sucatas;
VII - pelo produto da arrecadação de juros de mora e da atualização monetária
incidentes sobre o valor das multas previsto no inciso I deste artigo;
VIII - pelo resultado líquido das aplicações financeiras de saldos disponíveis;
IX - pela reversão de saldos não aplicados;
X - por outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º - Os recursos do FMSP serão depositados obrigatoriamente em conta
específica, sob a denominação “FMSP – Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de
Formosa”.
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§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal o cálculo e o repasse das verbas
constitutivas do FMSP para a conta específica do Fundo.
§ 2º O saldo do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa -
FMSP apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício
seguinte, a crédito dele.
§ 3º Na gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa -
FMSP, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil,
inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de
Formosa - FMSP serão aplicados, exclusivamente, em:
I – sinalização;
II - engenharia de tráfego, de campo;
III – policiamento;
IV – fiscalização;
V – treinamento;
VI – educação de trânsito;
VII – aquisição de câmeras de vídeo monitoramento, observado o disposto no §2º do 
artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
VIII – aparelhamento do sistema de trânsito e segurança;
IX - manutenção e aquisição dos instrumentos necessários ao desenvolvimento das
funções legais da Guarda Municipal bem como cursos e treinamentos de seu efetivo e da
Superintendência Municipal – SMT;
Art. 5º - Fica criado o Conselho de Administração do Fundo Municipal de Segurança 
Pública – FMSP, que será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Um Representante da Guarda Municipal;
II - Um representante da Superintendência Municipal de Trânsito (SMT);
III - O Secretário Municipal de Governo;
IV – Secretário Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento;
V - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VI - Dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de 
segurança pública e de trânsito, nomeados pela Chefe do Poder Executivo;
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VII - Ficará a cargo dos membros do conselho nomeado a definir a estrutura
organizacional do conselho de administração em votação entre os membros pretensos aos cargos de 
Presidência, Vice presidência, Secretários, etc. Ou por indicação direta do executivo.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP será administrado pelo
Conselho de Administração, que terá as seguintes competências e atribuições:
I - administrar e prover o necessário ao cumprimento das finalidades do FMSP;
II - apoiar financeiramente ações de prevenção e repressão à criminalidade e à
violência em suas diversas formas, no município de Formosa;
III - incentivar a modernização, reequipamento e estruturação dos órgãos beneficiados 
com vistas a contribuir para avanços na segurança municipal;
IV- fomentar projetos de segurança pública, fiscalização e sinalização de trânsito;
V - apoiar ações que visem a educação para o trânsito, cidadania e mediação de
conflitos entre condutores e demais usuários do trânsito local;
VI- incentivar e apoiar os órgãos de que tratam essa lei complementar nas campanhas, 
cursos e projetos que visem à instauração da cultura de paz nos diferentes seguimentos da sociedade;
VII - estabelecer parcerias estratégicas com entes públicos privados para o
desenvolvimento de ações integradas que fortaleçam a segurança pública e a mobilidade viária no
âmbito do município;
VIII - alocar os recursos do FMSP em projetos e programas definidos por esta Lei
Complementar e pela Guarda Municipal de Formosa, observando as finalidades do FMSP, as
prioridades determinadas nesta Lei Complementar, a viabilidade econômico- financeira e a
disponibilidade orçamentária;
IX - acompanhar a aplicação dos recursos visando ao cumprimento das finalidades
previstas para o FMSP e à continuidade dos projetos e programas definidos por esta Lei
Complementar;
X - submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das
atividades desenvolvidas com os recursos do FMSP;
XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações implementadas com os recursos do
FMSP, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
XII - acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
XIII - manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações
claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
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Art. 7º - O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP poderá realizar despesas,
sem licitação, nos termos e percentuais previstos no Art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, 
atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025.
§ 1º - será dispensada a licitação, nos seguintes casos:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.000,00 (cento e catorze
mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de outros serviços e compras de equipamentos e insumos bélicos específicos para a
Guarda Municipal.
§ 2º - as despesas realizadas com dispensa de licitação devem observar o princípio da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade e economicidade;
§ 3º - as despesas realizadas sem licitação deverão ser acompanhadas do devido
processo legal, com a apresentação de 3 orçamentos e relatório específico sobre a necessidade da
despesa, assim como ser enviado à contabilidade para emissão da nota de empenho e posterior
pagamento.
Art. 8º - No caso de extinção do FMSP, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio 
do Município de Formosa.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 
90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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