| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Institui e estabelece critérios para a Prestação do Serviço Voluntário Social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Formosa-GO, e dá outras providências. |
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LEI N. º 1174, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 1 Institui e estabelece critérios para a Prestação do Serviço Voluntário Social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Formosa-GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 9/26, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 de abril de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Formosa o serviço voluntário social, que, para fins desta Lei, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos, e que deverá ser candidato com no mínimo ensino médio completo com a comprovação de conclusão (declaração de conclusão ou Diploma). § 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nem se caracteriza como estágio. § 2º O voluntário deverá ser reembolsado das despesas com transporte, alimentação e outras mais que o cumprimento da obrigação exigir, podendo estas serem substituídas por ajuda de custo em valor fixado no termo de adesão e compromisso ou instrumento equivalente. § 3º No caso da Administração Pública, o valor da ajuda de custo será definido por meio de Portaria, do Órgão ordenador da referida despesa. § 4º O voluntário não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia de não comparecimento no local de atuação, ainda que apresente atestado médico ou qualquer instrumento que justifique a sua ausência. Art. 2º - O prazo de atuação do Educador Social Voluntário será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, mediante avaliação da equipe responsável e interesse do voluntário, a duração do serviço voluntário será de no máximo 8 (oito) horas trabalhadas por dia podendo cumprir em dois períodos de no mínimo 4 (quatro) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, podendo cumprir o seu horário na mesma unidade escolar ou em outra de sua preferência conforme a necessidade da unidade escolar. Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão e compromisso entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. LEI N. º 1174, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 2 Art. 4º - Condições como jornada e locais da prestação do serviço, poderão ser ajustados de comum acordo entre as entidades ou Órgãos envolvidos e o voluntário. Art. 5º - O voluntário que possuir habilitação de nível superior ou em qualquer curso profissionalizante, poderá prestar serviço conforme sua formação profissional, observando as normas regulamentares e códigos de ética da respectiva profissão, além dos regulamentos do Órgão ou entidade em que estiver prestando o serviço, não podendo atuar em funções privativas de servidor público. Art. 6º - Após 06 (seis) meses de prestação de serviço, o voluntário fará jus a certificado ou documento equivalente, que comprove o tempo de voluntariado, em que conste a área profissional de atuação, que poderá ser requerido ao Órgão ou entidade contratante. Art. 7º - Poderá ainda, o Órgão ou entidade interessado, solicitar voluntários a entidades especializadas na formação, treinamento e organização de oferta e demanda de serviço de voluntariado, ficando desde já autorizados, no caso de Órgãos Públicos, a firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres para tal fim. Art. 8º - A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos. Legais e vacância. Art. 9º - Os Gestores das Unidades Escolares, CMEI’s, e órgãos executores dos serviços educacionais sejam públicos ou privados, por meio de convenio, cooperação ou qualquer outro instrumento, que cooperem com a educação no município são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do Voluntário Social e, caso constatadas irregularidades, poderão sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis. Art. 10 - A ajuda de custo ao Voluntário Social será custeada pelo Fundo Municipal de Educação, mediante transferência para conta bancária de titularidade do voluntário, em instituições financeiras que disponham de agência ou correspondente bancário físico, conforme o artigo 1º e parágrafo 2º. Parágrafo único. As entidades especializadas previstas no caput deste artigo serão responsáveis pela qualificação técnica, treinamento e orientação dos voluntários quanto aos aspectos legais, valores éticos, conceito, limites, obrigações e compromissos do voluntariado. Art. 11. Esta Lei será regulamentada através de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. LEI N. º 1174, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 3 Art. 12. As demais disposições necessárias à execução desta Lei constarão no Decreto regulamentador, bem como em edital específico destinado à operacionalização do chamamento e adesão dos voluntários. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.