br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 1174/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui e estabelece critérios para a Prestação do Serviço Voluntário Social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Formosa-GO, e dá outras providências.
native_id6090

Originating matéria

matéria 30398 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N. º 1174, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
1
Institui e estabelece critérios para a Prestação 
do Serviço Voluntário Social no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação de 
Formosa-GO, e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/26, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 de 
abril de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Formosa o serviço voluntário
social, que, para fins desta Lei, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, maior de 18 
(dezoito) anos, à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos, e 
que deverá ser candidato com no mínimo ensino médio completo com a comprovação de conclusão 
(declaração de conclusão ou Diploma).
§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza 
trabalhista, previdenciária ou afim, nem se caracteriza como estágio.
§ 2º O voluntário deverá ser reembolsado das despesas com transporte, alimentação e 
outras mais que o cumprimento da obrigação exigir, podendo estas serem substituídas por ajuda de 
custo em valor fixado no termo de adesão e compromisso ou instrumento equivalente.
§ 3º No caso da Administração Pública, o valor da ajuda de custo será definido por
meio de Portaria, do Órgão ordenador da referida despesa.
§ 4º O voluntário não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia de não 
comparecimento no local de atuação, ainda que apresente atestado médico ou qualquer instrumento 
que justifique a sua ausência.
Art. 2º - O prazo de atuação do Educador Social Voluntário será de 12 (doze) meses, 
podendo ser renovado por igual período, mediante avaliação da equipe responsável e interesse do 
voluntário, a duração do serviço voluntário será de no máximo 8 (oito) horas trabalhadas por dia 
podendo cumprir em dois períodos de no mínimo 4 (quatro) horas diárias e 40 (quarenta) horas 
semanais, podendo cumprir o seu horário na mesma unidade escolar ou em outra de sua preferência 
conforme a necessidade da unidade escolar.
Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão 
e compromisso entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo 
constar o objeto e as condições de seu exercício.
LEI N. º 1174, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
2
Art. 4º - Condições como jornada e locais da prestação do serviço, poderão ser
ajustados de comum acordo entre as entidades ou Órgãos envolvidos e o voluntário.
Art. 5º - O voluntário que possuir habilitação de nível superior ou em qualquer curso 
profissionalizante, poderá prestar serviço conforme sua formação profissional, observando as normas 
regulamentares e códigos de ética da respectiva profissão, além dos regulamentos do Órgão ou 
entidade em que estiver prestando o serviço, não podendo atuar em funções privativas de servidor 
público.
Art. 6º - Após 06 (seis) meses de prestação de serviço, o voluntário fará jus a
certificado ou documento equivalente, que comprove o tempo de voluntariado, em que conste a área 
profissional de atuação, que poderá ser requerido ao Órgão ou entidade contratante.
Art. 7º - Poderá ainda, o Órgão ou entidade interessado, solicitar voluntários a
entidades especializadas na formação, treinamento e organização de oferta e demanda de serviço de 
voluntariado, ficando desde já autorizados, no caso de Órgãos Públicos, a firmar convênios, termos 
de cooperação ou instrumentos congêneres para tal fim.
Art. 8º - A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo
vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público,
inclusive, nos casos de licença, afastamentos. Legais e vacância.
Art. 9º - Os Gestores das Unidades Escolares, CMEI’s, e órgãos executores dos
serviços educacionais sejam públicos ou privados, por meio de convenio, cooperação ou qualquer
outro instrumento, que cooperem com a educação no município são responsáveis pelo fiel
cumprimento da modulação e das atribuições do Voluntário Social e, caso constatadas
irregularidades, poderão sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.
Art. 10 - A ajuda de custo ao Voluntário Social será custeada pelo Fundo Municipal 
de Educação, mediante transferência para conta bancária de titularidade do voluntário, em instituições 
financeiras que disponham de agência ou correspondente bancário físico, conforme o artigo 1º e 
parágrafo 2º.
Parágrafo único. As entidades especializadas previstas no caput deste artigo serão
responsáveis pela qualificação técnica, treinamento e orientação dos voluntários quanto aos aspectos 
legais, valores éticos, conceito, limites, obrigações e compromissos do voluntariado.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada através de decreto, no prazo de até 90 (noventa) 
dias, a contar da data de sua publicação.
LEI N. º 1174, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
3
Art. 12. As demais disposições necessárias à execução desta Lei constarão no Decreto 
regulamentador, bem como em edital específico destinado à operacionalização do chamamento e 
adesão dos voluntários.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

open original →