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norma nº 1175/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências.
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LEI N. º 1175, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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Dispõe sobre a autorização para delegação, mediante 
concessão administrativa, dos serviços públicos de 
remoção, guarda, depósito e destinação de veículos 
removidos por infrações de trânsito no Município de 
Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política 
tarifária e operacional, e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 15/26, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 
de abril de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO DA DELEGAÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Formosa/GO autorizado a delegar, por 
meio de concessão administrativa, a prestação do serviço público de remoção, guarda, depósito, 
administração e destinação (incluindo a preparação para leilão) de veículos automotores e demais 
bens apreendidos ou removidos em razão de infrações à legislação de trânsito ou por determinação 
da autoridade competente, na forma e condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021, e demais normas aplicáveis.
§ 1º O serviço delegado compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
I - Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, para
remoção de veículos por guincho ou equipamentos similares, garantindo agilidade no tempo de
atendimento;
I - Guarda e depósito dos veículos e bens em pátio devidamente estruturado e
credenciado, assegurando sua integridade e segurança patrimonial;
III - Gestão documental, atendimento ao usuário, notificação, liberação administrativa 
e controle de acesso e saída de veículos e bens;
IV - Inventário detalhado, conservação e guarda de bens, acessórios e cargas que
eventualmente estejam nos veículos removidos;
V - Preparação técnica e logística para a realização de leilões públicos dos veículos
não reclamados ou não regularizados, conforme o disposto no CTB (artigos 271 e 328) e normas
complementares do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN);
LEI N. º 1175, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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VI - Integração tecnológica de sistemas com o Poder Concedente, o Departamento
Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO), a Polícia Militar (PM) e a Guarda Municipal (GM), 
para gestão unificada, rastreabilidade e transparência das operações;
VII - Implementação de medidas mitigadoras de impactos ambientais e de saúde
pública, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica e as normas aplicáveis.
§ 2º O escopo da concessão administrativa abrangerá a cobertura de, no mínimo,
80%(oitenta por cento) das demandas, limitada ao Município de Formosa/GO, conforme análise de 
demanda apresentada no Estudo de Viabilidade Técnica.
Art. 2º A delegação será precedida de licitação, realizada sob o regime da concorrência 
pública, observando as diretrizes desta Lei, o Estudo de Viabilidade Técnica e os termos do edital e 
contrato.
CAPÍTULO II
DO PODER CONCEDENTE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) de Formosa/GO, ou o órgão 
que a suceder, será o Poder Concedente e a autoridade reguladora e fiscalizadora dos serviços 
delegados, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I - Elaborar e aprovar o edital de licitação e o contrato de concessão;
II - Fixar, reajustar e revisar as tarifas dos serviços, conforme as diretrizes desta Lei e 
da regulamentação;
III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos serviços, o cumprimento das
metas e indicadores de desempenho e o atendimento aos padrões de qualidade e segurança;
IV - Aplicar as penalidades previstas no contrato em caso de descumprimento das
obrigações da concessionária;
V - Promover a integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
(SNT), como DETRAN-GO, Polícia Militar e Guarda Municipal, bem como com as demais
autoridades competentes;
VI - Manter canais de atendimento ao público para registro de reclamações e sugestões 
relativas aos serviços delegados.
§1º O Poder Concedente terá amplo acesso, em tempo real, aos sistemas
informatizados da concessionária, para fins de acompanhamento, auditoria e fiscalização.
§ 2º Será implementado um comitê de fiscalização com participação municipal e, se
for o caso, estadual, para acompanhar a execução do contrato.
LEI N. º 1175, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E REMUNERAÇÃO
Art. 4º A remuneração da concessionária se dará por meio da cobrança de tarifas dos 
usuários dos serviços, caracterizando-se como preço público, em conformidade com o disposto no 
CTB e nas normas municipais.
§ 1º As tarifas dos serviços de remoção, diária de estadia e demais serviços acessórios 
serão definidos no edital e contrato de concessão, com base nos estudos de viabilidade econômica e 
financeira, observando os princípios da modicidade, transparência e razoabilidade.
§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, antes da publicação do 
edital de licitação, os tetos tarifários máximos para cada categoria de serviço e veículo, bem como o 
índice de reajuste (preferencialmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e 
a periodicidade anual.
3º As revisões tarifárias extraordinárias poderão ocorrer nas hipóteses previstas em lei 
e no contrato de concessão, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º A política tarifária preverá a contagem da diária de estadia por períodos de 24
(vinte e quatro) horas, com teto de cobrança e regras de carência inicial, conforme regulamento.
§ 5º É vedada a cobrança de valores não previstos no contrato de concessão ou em ato 
normativo municipal.
§ 6º O estudo indica as seguintes fontes de receita e suas distribuições percentuais
médias projetadas: 58% leilões, 23% diárias, 13% remoções, 6% Fundo Municipal de Segurança
Pública do Município de Formosa-GO. A política tarifária buscará o equilíbrio entre essas fontes.
Art. 5º As tarifas a serem praticadas pela concessionária deverão cobrir os custos de 
capital (CAPEX) e os custos operacionais anuais (OPEX), conforme detalhado no Estudo de
Viabilidade Técnica, que projeta:
I - CAPEX: R\$ 2,5 a R\$ 3 milhões para construção, equipamentos e sistemas;
II - OPEX anual: R\$ 700.000,00, composto por pessoal (R\$ 500.000,00), remoção 
(R\$ 200 a R\$ 500/veículo, com desconto para contratos longos), manutenção (R\$ 100.000,00) e 
taxas regulatórias (1,5% da receita).
Art. 6º A liberação de veículos e bens será condicionada ao pagamento das tarifas
devidas e à regularização das pendências administrativas, nos termos do CTB e da regulamentação
vigente.
§ 1º Poderão ser estabelecidas isenções ou descontos em casos específicos, como
veículos recuperados de roubo/furto, sinistros sem culpa do proprietário ou outras situações de
vulnerabilidade social, desde que haja previsão legal e compensação à concessionária, se for o caso.
LEI N. º 1175, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E AMBIENTAIS
Art. 7º A concessionária deverá disponibilizar infraestrutura física e tecnológica que 
atenda aos seguintes requisitos mínimos, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica:
I - Localização: Proximidade com rodovias (BR-020), em área com zoneamento
compatível;
II - Área: Mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com pelo menos 30%
(trinta por cento) de área coberta para guarda de veículos sensíveis;
III - Infraestrutura Predial: Área administrativa (50 a 100 m²) com acessibilidade
(NBR 9050), zonas segregadas para motocicletas, veículos leves e veículos pesados;
IV - Segurança Patrimonial: Sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas (câmeras, 
cercas perimetrais, iluminação adequada) e seguro patrimonial;
V - Tecnologia: Plataforma digital integrada ao DETRAN-GO e órgãos fiscalizadores, 
com funcionalidades de registro, controle, notificação e rastreabilidade;
VI - Condições Sanitárias: Controle de zoonoses e limpeza semanal para prevenção de 
dengue/zika, conforme o estudo;
VII - Meio Ambiente: Pavimentação impermeável com sistema de drenagem e
separador de óleos e destinação ambientalmente correta de resíduos (pneus, baterias, líquidos), com 
Licenciamento Simplificado (DLAE) quando aplicável.
Art. 8º Os serviços operacionais deverão observar padrões de qualidade e prazos
máximos, com base nos Indicadores de Desempenho Operacional (IDO) propostos no Estudo de
Viabilidade Técnica:
I - Tempo de remoção: Máximo de 2 (duas) horas após o acionamento;
II - Controle sanitário: Permanente, para prevenção de vetores;
III - Preparação para leilão: Em até 72 (setenta e duas) horas após 60 (sessenta) dias
de guarda;
V - Indicadores de Desempenho (IDO): Remoção (45%), Guarda (30%), Liberação 
(25%), a serem detalhados no contrato.
Art. 9º A concessionária será responsável pela guarda e integridade dos veículos e
bens, respondendo por avarias, extravios e danos ocorridos durante a remoção e permanência no pátio, 
excetuando-se aqueles devidamente registrados na vistoria de entrada.
CAPÍTULO V
DOS LEILÕES E DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 10 Os procedimentos para a preparação e condução dos leilões observarão
rigorosamente o disposto nos artigos 271 e 328 do CTB e nas resoluções do CONTRAN e DETRAN￾GO.
LEI N. º 1175, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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§ 1º A concessionária terá como atribuição a preparação dos veículos e a logística
necessária para a realização dos leilões, incluindo o inventário, a notificação de proprietários e
credores, e a organização do certame.
§ 2º A condução dos leilões será realizada pelo Poder Concedente ou por leiloeiro
oficial contratado para este fim, com ampla publicidade, preferencialmente por meios eletrônicos.
§ 3º A receita arrecadada nos leilões será destinada, na ordem legal, para quitar as
despesas de remoção, estadia, tributos e encargos, repassando-se o eventual saldo remanescente ao
proprietário.
Art. 11 Os veículos classificados como sucatas inservíveis ou aproveitáveis terão
destinação ambientalmente adequada, conforme as normas aplicáveis e o CTB.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 O prazo de duração da concessão será de 10 (dez) anos, conforme o Estudo de 
Viabilidade Técnica, admitida prorrogação nos termos da legislação aplicável e do contrato.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 
90 (noventa) dias após sua publicação, detalhando, dentre outros:
I - O Anexo Tarifário com os tetos de preços e a metodologia de reajuste;
II - Os Indicadores de Desempenho Operacional (IDO) e as penalidades associadas;
III - Os procedimentos operacionais padrão (POPs) para remoção, guarda, liberação e 
preparação para leilão;
IV - As regras de transição para a operação da concessionária.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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