| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021. |
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LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 1 Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021. Projeto de Lei Ordinária nº 9/26, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 16 de abril de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo VI – Das Disposições Transitórias e Finais da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 24-A, com a seguinte redação: “Art. 24-A. Fica autorizada a recomposição das remunerações e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores de carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Formosa, decorrentes da aplicação da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que restabeleceu a contagem de tempo de serviço para fins de: I – adicionais por tempo de serviço; II – biênios, quinquênios ou vantagens equivalentes; III – progressões, promoções e evoluções funcionais; IV – demais vantagens pessoais dependentes de lapso temporal. § 1º As diferenças remuneratórias serão apuradas considerando: I – o período retroativo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021; II – a recontagem integral do tempo de serviço que foi desconsiderado durante a vigência das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020; III – os reflexos legais sobre férias, 13º salário, gratificações e contribuições previdenciárias. § 2º Os pagamentos previstos neste artigo: I – destinam-se exclusivamente à recomposição de direitos legalmente adquiridos, não implicando a criação de novas despesas nem o aumento de encargos futuros; II – condicionam-se à existência de dotação orçamentária suficiente, à disponibilidade financeira e à compatibilidade com o planejamento orçamentário aprovado pela Câmara Municipal; III – deverão observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; IV – serão efetuados em parcela única, no mês de agosto de 2026. LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 2 Art. 2º A Subseção I da Seção IV do Capítulo IV, bem como o caput e os parágrafos do art. 22 da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Subseção I Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Sexta-Parte Art. 22. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal será concedido Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Sexta-Parte, calculados exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, vedada a sua utilização para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, nos seguintes termos: I – Quinquênio: 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; II – Sexta-Parte: 1/6 (um sexto) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. § 1º As vantagens de que trata este artigo serão devidas a partir da data em que o servidor completar o respectivo período aquisitivo, independentemente de requerimento. § 2º O valor das vantagens será atualizado na mesma proporção das revisões ou reajustes aplicados ao vencimento-base do cargo efetivo. § 3º O tempo de efetivo exercício será apurado em dias e convertido em anos, considerado este o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo serviço. § 4º Por ocasião da passagem do servidor à inatividade, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Sexta-Parte integrarão os proventos, nos termos da legislação previdenciária aplicável. § 5º A concessão das vantagens observará as informações funcionais prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo vedado o pagamento aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, ressalvado o servidor efetivo investido em cargo em comissão. § 6º As vantagens de que trata este artigo não serão devidas nos períodos em que o servidor, por qualquer motivo, deixar de perceber o vencimento do cargo efetivo.” Art. 3º Fica extinto o cargo de Motorista, integrante da categoria funcional Agente Legislativo I, de provimento efetivo, previsto na Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, ficando revogados: I – o item correspondente ao referido cargo constante da Tabela Única do Anexo I; II – as atribuições típicas e os pré-requisitos a ele inerentes constantes do Anexo III; III – a Tabela V do Anexo V, relativa aos seus vencimentos. LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 3 Art. 4º O Anexo I da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO QUANTIDADE Superior Analista Legislativo Assistente Jurídico 01 Superior Analista Legislativo I Procurador Jurídico 01 Médio Assistente Legislativo Assistente Administrativo 03 Fundamental Agente Legislativo Auxiliar Administrativo 14 TOTAL 19 Art. 5º Os Anexos V e VI da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA I CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO ANALISTA LEGISLATIVO – ASSISTENTE JURÍDICO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 13.117,82 14.036,07 14.954,31 15.872,56 16.790,81 2 18.973,61 20.301,76 21.629,92 22.958,07 24.286,22 3 27.443,43 29.364,47 31.285,51 33.206,55 35.127,59 4 39.694,18 42.472,77 45.251,37 48.029,96 50.808,55 TABELA II CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO I CARGO: PROCURADOR JURÍDICO ANALISTA LEGISLATIVO I – PROCURADOR JURÍDICO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 8.342,85 8.926,85 9.510,85 10.094,85 10.678,85 2 12.067,10 12.911,80 13.756,49 14.601,19 15.445,89 3 17.453,85 18.675,62 19.897,39 21.119,16 22.340,93 4 25.245,25 27.012,42 28.779,59 30.546,75 32.313,92 LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 4 TABELA III CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE LEGISLATIVO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE LEGISLATIVO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 5.323,55 5.696,20 6.068,85 6.441,50 6.814,14 2 7.699,98 8.238,98 8.777,98 9.316,98 9.855,97 3 11.137,25 11.916,85 11.755,96 13.476,07 14.255,68 4 16.108,92 17.236,54 18.364,17 19.491,79 20.619,42 TABELA IV CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO AGENTE LEGISLATIVO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 4.138,47 4.428,16 4.717,86 5.007,55 5.297,24 2 5.985,88 6.404,89 6.823,90 7.242,91 7.661,93 3 8.657,98 9.264,04 9.870,10 10.476,16 11.082,21 4 12.522,90 13.431,60 14.216,11 15.152,71 16.029,31 ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABELA ÚNICA CARGO QUANTITATIV O VENCIMENT O Diretor Administrativo 01 7.828,48 Assessor Especial das Comissões 01 4.770,60 Chefe do Controle Interno 01 6.534,00 Chefe do Departamento de Recursos Humanos 01 4.305,74 Assessor de Imprensa 01 4.275,56 Assessor da Presidência 01 4.275,56 Secretário da Mesa Diretora 02 3.930,22 Chefe de Gabinete 17 5.219,20 Assessor Parlamentar 17 3.480,98 Chefe do Departamento de Compras 01 4.305,74 Chefe da Ouvidoria 01 4.305,74 Assessor do Departamento de Compras 01 4.275,56 Chefe do Almoxarifado 01 4.305,74 LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 5 Chefe de Transporte 01 4.305,74 Chefe do Departamento de Comunicação 01 4.305,74 Assessor do Setor Audiovisual 01 4.275,56 Gerente de Frota e Manutenção 01 3.480,98 Secretário Executivo do Gabinete da Presidência 01 6.534,00 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Iany Macedo Troncha Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais na Subprocuradoria Geral Consultiva Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.