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norma nº 1178/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021.
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LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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Altera dispositivos da Lei Ordinária nº
625, de 7 de abril de 2021.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/26, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 16
de abril de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei 
Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo VI – Das Disposições Transitórias e Finais da Lei Ordinária nº 625, 
de 7 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Fica autorizada a recomposição das remunerações e o pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores de carreira do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Formosa, decorrentes da aplicação
da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que restabeleceu 
a contagem de tempo de serviço para fins de:
I – adicionais por tempo de serviço;
II – biênios, quinquênios ou vantagens equivalentes;
III – progressões, promoções e evoluções funcionais;
IV – demais vantagens pessoais dependentes de lapso temporal.
§ 1º As diferenças remuneratórias serão apuradas considerando:
I – o período retroativo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021;
II – a recontagem integral do tempo de serviço que foi desconsiderado durante
a vigência das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27
de maio de 2020;
III – os reflexos legais sobre férias, 13º salário, gratificações e contribuições
previdenciárias.
§ 2º Os pagamentos previstos neste artigo:
I – destinam-se exclusivamente à recomposição de direitos legalmente
adquiridos, não implicando a criação de novas despesas nem o aumento de
encargos futuros;
II – condicionam-se à existência de dotação orçamentária suficiente, à
disponibilidade financeira e à compatibilidade com o planejamento
orçamentário aprovado pela Câmara Municipal;
III – deverão observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IV – serão efetuados em parcela única, no mês de agosto de 2026.
LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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Art. 2º A Subseção I da Seção IV do Capítulo IV, bem como o caput e os parágrafos 
do art. 22 da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção I
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Sexta-Parte
Art. 22. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal 
será concedido Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Sexta-Parte, calculados 
exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, vedada a sua utilização 
para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, nos seguintes 
termos:
I – Quinquênio: 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no 
serviço público municipal;
II – Sexta-Parte: 1/6 (um sexto) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício 
no serviço público municipal.
§ 1º As vantagens de que trata este artigo serão devidas a partir da data em que 
o servidor completar o respectivo período aquisitivo, independentemente de 
requerimento.
§ 2º O valor das vantagens será atualizado na mesma proporção das revisões ou 
reajustes aplicados ao vencimento-base do cargo efetivo.
§ 3º O tempo de efetivo exercício será apurado em dias e convertido em anos,
considerado este o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo 
serviço.
§ 4º Por ocasião da passagem do servidor à inatividade, o Adicional por Tempo
de Serviço (ATS) e a Sexta-Parte integrarão os proventos, nos termos da
legislação previdenciária aplicável.
§ 5º A concessão das vantagens observará as informações funcionais prestadas
pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo vedado o pagamento aos
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, ressalvado o servidor efetivo 
investido em cargo em comissão.
§ 6º As vantagens de que trata este artigo não serão devidas nos períodos em
que o servidor, por qualquer motivo, deixar de perceber o vencimento do cargo
efetivo.”
Art. 3º Fica extinto o cargo de Motorista, integrante da categoria funcional Agente 
Legislativo I, de provimento efetivo, previsto na Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, ficando revogados:
I – o item correspondente ao referido cargo constante da Tabela Única do Anexo I;
II – as atribuições típicas e os pré-requisitos a ele inerentes constantes do Anexo III;
III – a Tabela V do Anexo V, relativa aos seus vencimentos.
LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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Art. 4º O Anexo I da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO QUANTIDADE
Superior Analista Legislativo Assistente Jurídico 01
Superior Analista Legislativo I Procurador Jurídico 01
Médio Assistente Legislativo Assistente Administrativo 03
Fundamental Agente Legislativo Auxiliar Administrativo 14
TOTAL 19
Art. 5º Os Anexos V e VI da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA I
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA
LEGISLATIVO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
ANALISTA LEGISLATIVO – ASSISTENTE JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 13.117,82 14.036,07 14.954,31 15.872,56 16.790,81
2 18.973,61 20.301,76 21.629,92 22.958,07 24.286,22
3 27.443,43 29.364,47 31.285,51 33.206,55 35.127,59
4 39.694,18 42.472,77 45.251,37 48.029,96 50.808,55
TABELA II
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO I 
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
ANALISTA LEGISLATIVO I – PROCURADOR JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 8.342,85 8.926,85 9.510,85 10.094,85 10.678,85
2 12.067,10 12.911,80 13.756,49 14.601,19 15.445,89
3 17.453,85 18.675,62 19.897,39 21.119,16 22.340,93
4 25.245,25 27.012,42 28.779,59 30.546,75 32.313,92
LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
4
TABELA III
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE
LEGISLATIVO CARGO: ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 5.323,55 5.696,20 6.068,85 6.441,50 6.814,14
2 7.699,98 8.238,98 8.777,98 9.316,98 9.855,97
3 11.137,25 11.916,85 11.755,96 13.476,07 14.255,68
4 16.108,92 17.236,54 18.364,17 19.491,79 20.619,42
TABELA IV
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE
LEGISLATIVO CARGO: AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO
AGENTE LEGISLATIVO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 4.138,47 4.428,16 4.717,86 5.007,55 5.297,24
2 5.985,88 6.404,89 6.823,90 7.242,91 7.661,93
3 8.657,98 9.264,04 9.870,10 10.476,16 11.082,21
4 12.522,90 13.431,60 14.216,11 15.152,71 16.029,31
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA ÚNICA
CARGO QUANTITATIV
O
VENCIMENT
O
Diretor Administrativo 01 7.828,48
Assessor Especial das Comissões 01 4.770,60
Chefe do Controle Interno 01 6.534,00
Chefe do Departamento de Recursos Humanos 01 4.305,74
Assessor de Imprensa 01 4.275,56
Assessor da Presidência 01 4.275,56
Secretário da Mesa Diretora 02 3.930,22
Chefe de Gabinete 17 5.219,20
Assessor Parlamentar 17 3.480,98
Chefe do Departamento de Compras 01 4.305,74
Chefe da Ouvidoria 01 4.305,74
Assessor do Departamento de Compras 01 4.275,56
Chefe do Almoxarifado 01 4.305,74
LEI N. º 1178, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
5
Chefe de Transporte 01 4.305,74
Chefe do Departamento de Comunicação 01 4.305,74
Assessor do Setor Audiovisual 01 4.275,56
Gerente de Frota e Manutenção 01 3.480,98
Secretário Executivo do Gabinete da Presidência 01 6.534,00
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de abril de 2026.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade. 
 E encadernado em livro próprio. 
 Data supra 
 Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
 na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto n.º 1.711, de 28 de abril de 2025.

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