| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação de comunicação de indícios ou ocorrência de maus-tratos contra animais por parte de moradores de condomínios e prédios residenciais ao órgão ambiental municipal e as autoridades policiais no âmbito do Município de Formosa, Goiás. |
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LEI N. º 1179, DE 15 DE MAIO DE 2026. 1 Dispõe sobre a obrigação de comunicação de indícios ou ocorrência de maus-tratos contra animais por parte de moradores de condomínios e prédios residenciais ao órgão ambiental municipal e as autoridades policiais no âmbito do Município de Formosa, Goiás. Projeto de Lei Ordinária nº 37/26, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 05 de maio de 2026. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os condomínios residenciais situados no Município de Formosa ficam obrigados a comunicar ao órgão ambiental municipal e as autoridades policiais a ocorrência ou indícios de maus-tratos contra animais nas áreas comuns ou nas unidades autônomas que integrem o condomínio, quando houver conhecimento do fato. § 1º A comunicação deverá ser realizada pelo síndico, administrador do condomínio ou responsável legal pela administração condominial. § 2º A comunicação deverá ocorrer sempre que houver denúncia formal de moradores, funcionários ou quando o responsável pela administração do condomínio tiver conhecimento direto dos fatos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais toda ação ou omissão que implique abuso, ferimento, mutilação, negligência, abandono, privação de alimento, água, assistência veterinária ou qualquer prática que cause sofrimento físico ou psicológico ao animal. Parágrafo único. A definição de maus-tratos observará o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como na legislação estadual e demais normas aplicáveis à proteção e bem-estar animal. Art. 3º A comunicação ao órgão competente deverá conter, sempre que possível: I– identificação e endereço do condomínio; II– relato sucinto dos fatos observados; III– indicação da unidade ou local onde ocorre ou ocorreu o fato, quando possível; IV– elementos que possam auxiliar na apuração, tais como imagens, vídeos ou testemunhos, quando disponíveis. Art. 4º A comunicação deverá ser realizada por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo órgão ambiental municipal competente ou autoridades policiais. LEI N. º 1179, DE 15 DE MAIO DE 2026. 2 Art. 5º O síndico, administrador ou responsável pelo condomínio deverá resguardar o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado, garantindo a proteção contra constrangimentos ou eventuais retaliações. Art. 6º Recebida a comunicação, caberá ao órgão ambiental municipal competente adotar as medidas administrativas cabíveis para a apuração dos fatos, podendo atuar em cooperação com órgãos de segurança pública, vigilância sanitária, proteção animal e demais autoridades competentes. Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de orientação destinadas a síndicos, administradores condominiais, moradores e funcionários de condomínios, com o objetivo de: I– conscientizar sobre a importância da proteção e do bem-estar animal; II– orientar quanto à identificação de situações de maus-tratos; III– divulgar os canais oficiais de denúncia existentes no Município. Art. 8º A obrigação de comunicação prevista nesta Lei não autoriza moradores, síndicos, administradores ou qualquer particular a ingressar forçadamente em unidades residenciais, sendo vedada qualquer forma de violação de domicílio. § 1º A atuação dos moradores e da administração condominial limita-se exclusivamente à comunicação dos fatos às autoridades competentes, nos termos desta Lei. § 2º O ingresso em unidade residencial para verificação de situação de maus-tratos contra animais somente poderá ser realizado por autoridades públicas competentes, especialmente pelos órgãos de segurança pública, mediante observância da legislação vigente. § 3º Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o ingresso em domicílio somente poderá ocorrer com consentimento do morador, por determinação judicial ou em situações de flagrante delito ou para prestação de socorro, conforme previsto na legislação aplicável. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber para sua plena aplicação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 15 de maio de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra Camila Silva Pimentel Subprocuradora II, na Subprocuradoria em demandas de RH Decreto n.º 3078, de 24 de abril de 2026.