| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2013 |
| Date | 2013-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2014 e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA:
1
LEI N. o 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
,
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração
da Lei Orçamentária para o Exercício de 2014
e dá outras providênciàs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMO~A,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanClOno a
seguinte Lei:
Art. 10 São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, §2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
a elaboração de Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
, '
I- as metas e prioridades da Administração Púb-lica Municipal;
11- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
111 - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
X - definiçãode critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I-Metas Fiscais;
11 - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
111 - Riscos Fiscais.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS~
LEI N. o 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2
0
As prioridades e metas da Admini;tração Municipal pa~a o exercício
financeiro de 2014 são aquelas definidas e demonstradas nó Anexo II desta Lei (Art. 165, §2°
da Constituição Federal).
§1o As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar
""- em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituiu o Plano Plurianual - PPA-20 14
,
a 2017.
§2° Na elaboração da proposta Lei Orçamen~ária para 2014, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma· a preservar o equilíbrio das contas
públicas e a satisfação das demandag.,sociais.
§3
0 Na elaboração,da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2014, será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão social;
11 - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e,
111 - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3
0 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2014, de que trata o Art. 4° da Lei
Complementar nO. 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estão
identificadas no Anexo Idesta Lei.
Parágrafo Único. A meta de resultado primário fica estabelecida para o ano de
2014 o equivalente a 0,50 % (zero vírgula cinqüenta por cento) da Receita Fiscal Líquida
prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada a atendimento da Dívida consolidada,
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 4
0 Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e,
para tanto, ficam admitidas variações.
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MUNICÍPIO DE FORMOS~
LEI N. ° 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
Seção 11
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais'
-
Art. 5° As categorias de pregramação de que trata esta Lei serão identificadas:'
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza, fontes de recursos da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 6° Os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Art. 15 da Lei nO.
4.320/1964.
Art. 7° Os orçarri'e~tos fiscais, da segurktáde social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente.
Art. 8° O ProjetO' de Lei Orçamentária que o poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da Lei;
11- Documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO4.320/1964;
111- Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; o- •
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°.
101/2000.
Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes dos exercícios de 2010-2011-2012,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis qUe;J;am aumento da base de
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cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, deven~o ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
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encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, no mínimo novent~ dias antes do
prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, suas respectivas propostas_
orçamentárias, para fins de consolidação do~Projeto de Lei Orçamentária. '.
Art. 11 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a eVItar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 12 A Lei Orçamentária discriminará, nq órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no Art.
100 da Constituição Federal.
§1° Para fins de a~Qmpanhamento, contro1tf e centralização, os órgãos da
administração pública, municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§r Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não
-'
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§3° A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de Orçamento,
até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2014 devidamente atualizados, conforme
determinado pelo Art. 100, §1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza
de despesas, conforme detalhamento constante do Artigo 8° desta Lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
11 - número do precatório;
111 - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e,
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 13 Para efeito desta Lei entende-se por:
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I-Diretriz: O conjunto de princípios que orie{1ta a execução do Programa de
Governo;
11 - Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
111 - Subfunção: Uma partição da fun\ão visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
"
IV - Programa: O instrumé'uto de organização da açãol
governamental que visa
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual; ""-
V - Atividade: O instrumento de programação pm;a,alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à man1;1tençãoda ação de governo;
VI - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
, ,. ,.
'td,.~ • .• ,/ -'
produto que concorre para a expansãQ ou aperfeIçoamento da--ação de governo;
VII - Operação Especial: As despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços; e,
/
VIII - Modalidade de Aplicação: A especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários.
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a fornla de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2° Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações eSpeCIaiS
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14 A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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LEI N. o 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
§1° O Município, por meio de seus órgão,s, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que' Dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no Art. 52, Incisos VI e IX, da Constituição Fed~ral.
Art. 15 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com
amortização, Juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações'·
contratadas.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autonzação para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condi'cibnada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na Resolução n°. 43/2001 do Senado
Federal.
Subseção 111
,
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada a atendimento de paSSlVOS
contingentes, outros riscos e eve~tos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política ~~ Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1°, Inciso lI, da
Constituição Federal, observado o Inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos Artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
n°. 10112000.
§10 Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014 às
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n", 101/2000&
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LEI N. ° 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
§2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os~limites estabelecidos no Art. 19
da Lei Complementar n°. 101/2000, serão adotadas as seguintes medidas: eliminação de
vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas-extras, exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão, demissão d~ servidores admitidos em caráter
temporário e as que tratam os §3° e §4° do Art. 169 da Cons~ituição Federal.
Subseção 11
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
""'-
Art. 19 Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de
,
que trata o Parágrafo Único do Art. 22 da Lei Complementár n°. 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando desti!1ada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
.~
Parágrafo Único.' A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste Artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 A estimativa da receita que constará do Projetó de Lei Orçamentária
para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
11 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por melO da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária; 0/
-
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LEI N. o 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
V - implantação do PMAT do Governo Federal po nosso município.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o Artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade cconômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e'
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
,
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais SGbreImóveis;
VI - instituição de 'taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por Lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tomar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência, de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nO.101/2000.
Art. 23 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
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Seção V
Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit prim.ário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal~ conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 Os Projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanbados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou qo, aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2015, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado Projeto de Lei que i~plique aumento de
despesas sem que esteja acompá'll11ado das medidas defmídas nos 'Arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n°. 101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) A Implementação das medidas previstas nos Arts. 22 e 23 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11- para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 27 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as
seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
SOCIaiS;
11- pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
111 - contrapartida das operações de crédito; e,
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IV - garantia do cumprimento dos princípios co~stitucionais, em especial no que
se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no Artigo 30, desta Lei.
Parágrafo Único. Somente depois de aten~idas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
-
Art. 28 As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Autarquias e Fundos:'
Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das
despesas das Autarquias e Fundos Municipais.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
Art. 9°, e no Inciso II do §1° do Art. 31, da Lei Complementar nO.101/2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão_rã respectiva limitação :,5.!~ empenho e· de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão:
§1° Excluem-se do caput deste Artigo às despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste Artigo.
§3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o Parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na lin1Ítação do empenho e da movimentação financeira.
§4° Se verificado, ao final de um-bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste Artigo.
§5° Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de dotações
objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
conforme disposto no Art. 9°, §1° da LRF.
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avaliação e controle interno.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultadu dos programas de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus crédito) adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle 'de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§1° Merecerá destaque o aprimoramento da' gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
't~',,"" "~.4'
§2° O Poder Execufivo promoverá amplo" esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 32 A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a título de auxílios e
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante Lei
específica e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao enSInO, saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, cooperação
técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ambiente;
11- Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
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instituídas por Lei específica no âmbito do Município que sej~m destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 34 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a óutro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente, o atendimenfo de interesses locais observadas as
exigências do Art. 25 da Lei Complementar nO.101/2000.
Art. 35 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Ex-ecutivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam.os retursos.
Art. 36 As transferências de recursos às en:tidades previstas nos Art. 32 a 35
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio este último somente nas subvenções e contribuIções, devendo ser observadas na
~ . .,.'
elaboração de tais instrumentos as e)(!gências do Art. 116 da\héi FederaÍ n°. 8.666/1993.
§1° Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas, na forma estabel~cida pelo Programa de Controle Interno Municipal (Art. 70,
Parágrafo Único da Constituição Federal).
§3° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§4° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais á que se refere o caput
deste Artigo os conselhos·· escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal pormeÍo do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 37 A destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá atender as exigências
do Art. 26 da Lei Complementar nO.101/2000 e sejam observadas as condições definidas na Lei
específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste Artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de ~
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0/
/
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e ,do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá por ~to próprio, até 30 (tr~nta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, n(j)stermos dos Arts. 13 e:'
8
0
da Lei Complementar n°. 101/2000.
§1° Para atender ao caput deste Artigo, os órgãos da administração indireta do
-,
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
, '
Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçâmentária de 2014, os seguintes
demonstrati vos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no Art. 13 da Lei Complementar n°. 101/2000;
11 - a programação""financeira das despes~s nos termos" "do art. 8
0
da Lei ,;",.
Complementar n°. 101/2000;
111- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do Art. 8
0
da Lei Complementar nO.101/2000.
§2° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste Artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimênto da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para' Início de Novos Projetos
Art. 39 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
Art. 2
0
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no Art. 45 da Lei Complementar n°. 101/2000, somente incluirão projetos novos se estiverem
compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei.
Art. 40 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, Incisos I e
11 da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigi bilidade.
.'
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Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no §3° do Art. 16 da Lei Complementar n°.
10l/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos Incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal n°. 8.666/1993, nos casos re~pectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outr9s serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
-,
Art. 42 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elab9ração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponívéis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da/proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de
consulta;
11 - avaliação das metas fiscais, conforme definido no Art._ 9°, §4°, da Lei
Complementar n°. 10l/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento
das metas previstas nesta Lei;
111 - para fins de realização da audiência pública prevista no Art. 9°, §4°, da Lei
Complementar n°. 101, de 2000, o Poder EXE?~~tivoencaminhará a Câmara Municipal de
Formosa, no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura pr grAmática, expressa por
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MUNICÍPIO DE FORMOSJ\
LEI N. o 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
categoria de programação, conforme definida no Art. 5°, ~esta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhámento por esfera orçamentária,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores
de uso e de resultado primário.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá:-
resultar em alteração dos valores das progr;mações aprovadas na Lei Órçamentária de '2014 o~'
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 45 A abertura de créditos adicionais supl~meptares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal n°. 4.320/1964 e da Constituição ~ederal.
§1° Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§2° Nos termos do Artigo 7° da Lei Federal ~~ 4.320 d~ '17 de março de 1964,
ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária,
abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento)
da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa,
,/
projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no Artigo 7° da
Lei Federal nO.4.320.
Art. 46 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a ápreciará e a devolverá
para sanção até o dia 15/12/2013.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste A11igo.
Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assmar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 48 Cabe à Secretaria Municipal de Economia e Finanças a responsabilidade
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei. ~
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MUNICÍPIO DE FORMOS~
LEI N. ° 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
..
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças determinará
sobre:
I - o calendário das atividades para a elabora\ão dos orçamentos;
11 - a elaboração e a distribuição do materia~ que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,.-
Autarquias, Fundos; e,
111 - as instruções para o devido preenchimento das propostas parCIaiS dos
orçamentos, de que trata esta Lei.
,
Art. 49 Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração
Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
Sistema orçamentário municipal no mês em que ocorrer o·respectivo ingresso, para fins de
consolidação da receita e despesa municipal em atendiment~.J0s Art. 1
9
; 4°,' 9°, 50, 51, 52, 53,
54 e 55, da Lei Complementar nO.,10l, de 2000.
Parágrafo Único. Ficam os gestores, no âmbito de cada órgão, responsáveis
pela inserção dos registros de todos, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentáriofinanceiros efetivamente ocorridos, no Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro do
Município de Formosa.
Art. 50 Nos termos do Artigo 76 da Lei Orgânica, os secretários municipais são
responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as metas
estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 51 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis
ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da administração municipal.
Art. 52 O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no
primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada
trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses.
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MUNICÍPIO DE FORMOS~
LEI N. o 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
Parágrafo Único. Uti1izar-se-á para efeito deste Artigo, para suprir deficiências
de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte de recursos
estabelecida no Artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 d~ março de 1964, com a efetividade
arrecadada no exercício.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor a partir de O 1 de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de julho de 2013.
ITAMAR SEBASTIÃO
PREFEITO MUNI
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra .
..................................................................
IANY MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA,
!
MENSAGEM N.o 051/13, DE 02 DE JULHO DE 2013.
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE 'FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo' 69, inciso IIl, da;
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Àutógrafo de Lei n.O
051/2013, de 01/07/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 051/13 de 02/07/2013 que "Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício-""de 2014 e dá outras
providências. "
Para que surta os efeitos legais, r~gistre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 02 de
julho de 2013 .',"" '~k'
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIP~
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
ata sup ,
I Y MA DO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação