| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Altera os dispositivos da Lei Complementar n°. 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal. |
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ESTADO DE GOIÁS , f
MUNICIPIO DE FORMOS't\
LEI COMPLEMENTAR N. ° 013/13, DE 23 DE D~EZEMBRO DE 2013.
,
Altera os dispositivos da Lei Complementar nO.
003, de 30 de dezembro de 2009 - Código
Tributário Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMÓSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a.-
seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar na. 003, de 30 de dezembro de
2009, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação
dada por esta Lei: """
, ,
"Art. 117 - ' .
I- : ;
11 - : ;
III - GLEBA, imóvel constituído de porção de terras contínua com área acima
de 5.000 (cinco mil) metros quadrados".
Art. 123 J •••• : •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 1° A critério do titular da Secretaria de Economia e Finanças, antes do
deferimento do pedido da isenção prevista no inciso IV deste artigo, poderão ou não ser
solicitadas informações junto à Secretaria incumbida da assistência e promoção social do
município para constatação de que o requerente atende ou não os requisitos para o gozo do
benefício por ele pleiteado".
"Art. 162 ~.:: .
Parágrafo Único. O valor venal a que se refere este artigo será reduzido em
20% (vinte por cento) referente a reserva legal".
"Art. 182 .
§ 3° : .
a) '..: ;
b) ;
c) que emita nota fiscal de serviços, prevalecendo esta para efeito de fato
gerador, se maior que o valor constante da tabela fixa dos profissionais autônomos.
§ 4° Em nenhuma hipótese, o imposto devido mensalmente pelo profissional
autônomo enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser inferior ao previsto na Tabela do ISSQN do § 2
0
do artigo 198 deste Código".
"Art. 198. .. .
§ 2° O imposto devido pelos profissionais autônomos será calculado na forma
da tabela a seguir:
l+r
1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICíPIO fDE FORMOSA
I
LEI COMPLEMENTAR N. o 013/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
tONAIS I1I;BERAI
Número
de
Ordem
J.
2.
3.
NATUREZA DA ATIVIDADE
Advogados, analistas de sistemas, arquitetos, auditores, dentistas," enfermeiros,
engenheiros, médicos, inclusive análises clínicas, bioquímicos, farmacêuticos,
veterinários, projetistas, consultores, atuários, leiloeiros, paisagistas, urbanistas,
psicólogos, jornalistas, assistentes sociais, economistas, contadores, analistas
técnicos, administradores de empresas, relações públicas e outros profissionais de
nível superior não especificados neste item.
Agenciadores de propaganda, agentes de propriedade industri,all' artística ou literária;
representantes comerciais, assessores; corretores de bêns móveis e imóveis, de
seguros e títulos quaisquer; decoradores, demonstradores, despachantes, promotores
de eventos, pilotos civis, pintores (exceto de imóveis), programadores, publicitários
e propagandistas, técnicos de contabilidade, fotógrafos, administradores de bens e
negócios, técnicos de enfermagem, peritos e avaliadores, protéticos dentários,
ortópticos, tradutores, professores, intérpretes e provisionados.
.(
Alfaiates, auxiliares de, enfermagem. massagistas~ cinegrafistas, desenhistas
técnicos, estenógrafos, guias de turismo, secretária, instala dores de aparelhos,
máquinas e equipamentos; modistas, pedreiros. pintores, eletricistas,
recepcionistas, cantores, músicos, restauradores, escultores, revisores e outros
profissionais assemelhados.
Colocadores de tgpetes e cortinas, compositores gráficos, artefinalistas,
digitadores, limpadores. lubrificadores, motoristas, taxistas, mototaxistas,
raspadores e lustradores de móveis e de imóveis, taxidermistas. tratadores de pele,
esteticistas e outros profissionais assemelhados.
Amestradores de animais, cobradores, desinfectadores, encadernadores de livros e
revistas, higienizadores, limpadores de imóveis, barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures e outros profissionais de salão de beleza e obras hidráulicas e
outros profissionais assemelhados.
ISS
MENSAL
R$
129,96
86,64
64,98
43,32
2/,66
"Art. 212 '.."::.: .
I- .
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por falta de
inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 202, caput, deste Código;
b) o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que
deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a
comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme
previsto no § 4
0
do artigo 202";
111 - :
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
2
"
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO fDE FORMOSA
I
LEI COMPLEMENTAR N. o 013/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
a) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que utilizarem notas
fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de esgotado o prazo
regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), por mês, aos que, isentos,
imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal d'e serviços, por documento;
f) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) aos que, mesmo tendo pago _
o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondeç.teà operação tributada~~:
aplicada a cada operação;
i) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que ocultarem ou
extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo 130 arbitramento previsto do
imposto previsto neste Código; ,
j) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por nota, aos que emitirem
nota fiscal sem a devida liberação;
"Art. 235 : , .
Parágrafo Único. A base de cálculo das Taxas a que se refere este artigo será
calculada considerando-se a áre~ . o estabelecimento licepciado, conforin'e tabela r anexa a
esta Lei". . "1'4'
"Art. 269 : :
VIII - as associações civis e religiosas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e
os órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal".
"Art. 309, , .
r - ;
rr - ~.1' ;
§ 10 São de competência privativa do Secretário de Economia e Finanças, as
decisões de equidade restringida à dispensa de multa, depois de ouvido,o Conselho Municipal
de Contribuintes, observando-se o seguinte:
a) a proposta da aplicação de equidade, somente se dará em casos especiais e
será acompanhada das informações sobre o.S, antecedentes do' contribuinte, relativos à
observância de suas obrigações.
b) o beneficio da equidade não será concedido, nos casos de reincidência,
sonegação dolosa, fraude ou conluio.
c) não será concedido o benefício quando o do crédito a ser dispensado for
inferior ao estabelecido no artigo 316, apurado na data do pedido de aplicação da equidade;
d) das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Economia e Finanças
não caberá recurso administrativo".
"Art. 348 .
§ 10 , , .
r - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), quando se tratar de crédito
tributário;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar de crédito não tributário".
3
ESTADO DE GOIÁS
, f
MUNICIPIO DE FORMOSA
I
LEI COMPLEMENTAR N. o 013/13, DE 23 DE D~EZEMBRO DE 2013.
,
Art. 2° Fica incluído na Tabela VII, a que se refl:(re o art. 275 do Código
Tributário Municipal, atos da Secretaria de Obras e Urbanismos, item "Alvará de Licença
para Construção", com os valores a seguir especificados:
I - Imóvel residencial:
a) até 70m2
(setenta metros quadrados), R$ 0,53 (cinquenta e três centavos) 0._
metro quadrado; I . .~~
b) acima de 70m2
(setenta metros quadrados), R$ 1,11 (um real e onze
centavos) o metro quadrado.
II - Galpão, R$ 0,66 (sessenta e seis reais centavos}o metro quadrado.
, ,
Art. 3° A Tabela I para cálculo das Taxas dê Licença e Funcionamento dos
Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Similares passa a vIgorar
com a redação dada por esta Lei.
Art. 4° Os valores das Taxas constantes das Tabelas II a VIII, do Código
Tributário Municipal, Lei Complementar nO. 003, de 30 'de dezembro de 2009, passam a
vigorar com a redação dada por esJ~ Lei. I
"~h
Art. 5° Fica suprimido o parágrafo 4° do artigo 60 do Código Tributário
Municipal, introduzido com redação dada pela Lei Complementar n°. 006/2010, de
05.05.2010, passando o parágrafo 5° do referido artigo a ser renumerado para parágrafo 4°.
Art. 6
0 Esta Lei .entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de ormosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de
2013.
ITAMA SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em' próprio.
/1 ata s . L
····~··t 'ATA·PENETRA ..· · ·..
Superintendente de Legislação e Documentação
4
"
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIOfDE FORMOSA
I
LEI COMPLEMENTAR . o 013/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
,
,
TABELAI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E F CIONAME TO'
Tipo de Estabelecimento Area em m2 Valor em Reais
INDUSTRlAL Até 500m2 Valor mínimo de R$ 700,00 mais R$ 1,50
por m2 excedente
COMERCIAL Até SOm Valor mínimo de R$ 100,00 mai·s R$ 1,00
..
por m2 excedente
PRESTACIONAL Até SOm Valor mínimo de R$ 100,00 maís R$ 1,00
por m2 excedente
INST. FINANCEIRA Até SOm Valor mínimo de R$ 4,500,00 mais R$
15,00 por m2 excedente
-
Taxa de licença para funcionamento em horário especial
Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares
Período Valor em Reais
Por dia 1,11
Por mês 33,30
Por ano 400,00
.,.
TABELAm .-
"
ti (Art. 246 do CTM) '"
Taxa de licença para comércio ambulante, circos, parques de diversões e similares
n Comét-eio ou atividade eventual ou ambulante
Período Valores em R$
Por dia 0,73
Por mês ." 22,01
Por ano 264,15
In Circos, parques de diversões e similares
Por até trinta dias 350,00
Por prazo acima de trinta dias (por dia excedente) .
10,00
ublicidade em eral
Valor em
Reais
Alto falante, rádio e congêneres, por estabelecimento e quando permitido, no
interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
Por mês
Idem, por aparelho, quando instalado em veículo para fins de publicidade ou
divulgação:
Por dia
Por mês
Por ano
Pro a anda ar meio de con'untos musicais, ar dia
45,44
14,34
172,08
379,60
45,44
5
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MUNICIPIO DE FORMOSf
LEI COMPLEMENTAR N. o 013/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 .
.
Anúncios sob forn1a de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou
a domicílio, por milheiro ou fração. 56,22
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo:
Por mês 45,44
Por ano e por anúncio . 545,48
Anúncios em faixa em logradouro público, em casas de diversões, no interior de
estabelecimento, por faixa e por mês ou fração ' 29,82
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou
fração I
29,82
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com
indicações de profissão, arte ou ofício, quando colocado na parte externa de
qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou
congênere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro
quadrado ou fração e por local: ;
,
Por mês 45,44
Por ano 545,48
Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou fachadas por
qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por metro
quadrado ou fração e por local:
Por mês 45,44
Por ano " .
. " 560,56
Vitrine para exposição de artigos""ê"itranhos ao negócio do es.fâbelecimento ou
alugados a terceiros:
Por vitrine e por mês ou fração 45,44
Taxa de licença para execução de obras e loteamentos
Discriminação
Edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto:
Até 70m2, por metro quadrado
Acima de 70m2, or metro uadrado excedente
Execução de loteamentos em terrenos particulares descontadas as praças,
espaços livres, áreas verdes, "asdestinadas a edifícios e outros equipamentos:
Até 100 lotes; ., ,
Acima de 100 lotes.
Demolição or metro uadrado de área edificada a ser demolida
Valor em Reais
0,74
1,54
150,00 or lote
15.000,00
0,44
úblicos
Valor em Reais
0,53
16,17
196,23
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MUNICIPIO DE FORMO~A
LEI COMPLEMENTAR N. o 013/13, DE 23 DE ~EZEMBRO DE 2013.
,
Taxas de Ex ediente e Serviços Diversos
Atos da Secretaria de Economia e Finan as
Baixa de qualquer natureza
No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços
No cadastro Imobiliário
Certidões
De débito municipal
De lançamento ou cadastramento
Não especificadas, por lauda
De cadastramento de isentos ou não tributados
Documentos
Fornecimento de 2
a
via de talão ou outro documento
Fornecimento de Código Tributário (por exemplar)
Fornecimento de 2
a
via de alvará de licença para localização
Laudo de avaliação de bens imóveis
Ficha de inscrição cadastral
Atos da Secretaria de Obras e Urbanismo
Informa ão de uso do solo sem ins e ão e análise
Informação de uso do solo com in .€Jçãoe análise
Remane'amento de áreas em eral, or m2 de área remane'ada v
Remembramento de áreas em eral, or m2 de área remem brada
Desmembramento de área, or m2 de área desmembrada
Vistorias técnicas
Autenticação de có ia de
Modificação de ro'eto
Demarcação de lotes, or metro linear
Numeração e renumeração de edifícios:
Pela numeração, além da placa
Pela renumeração, além da laca
Remane' amento de lotes, or metro uadrado
Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m2
Na zona urbana
Na zona de ex ansão urbana
Expedição de "habite-se", por metro quadrado de área construída:
Até 100 m2
Acima de 100 m2
"Habite-se" parcial, por m2
, de área construída:
Até 100 m2
Acima de 100 m2
Alvará de demolição, or m2
Alvará de reforma
Fornecimento de 2
a
via de alvará
Novo alvará de construção
Certidão de demolição
Troca de lanta o ular
2
a via do termo de "habite-se"
2
a via de "habite-se" areial
2
a via de alvará com acréscimo.
14,57
23,93
.~..
00,00
00,00
00,00
00,00
5,62
44,99
56,19
53,39
14,06
23,35
28,17
0,54
0,58
0,68
131,75
31,33
53,52
2,69
20,89
25,06
0,81
0,68
0,81
0,41
0,61
0,41
0,61
0,89
20,89
20,89
20,89
28,17
20,89
20,89
20,89
20,89
7
.'
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO fDE FORMOSA
I
LEI COMPLEMENTAR N. o 013/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
,
,
,
2" via de alvará sem acréscimo 20,89
2" via de planta popular 20,89
2" via de planta comercial 20,89
Aprovação de projeto sem acréscimo 20,89
Autenticação de cópia de projeto popular d
14,06
Certidão de limite de confrontação 28,17
Desarquivamento de processos
,
14,06
De cemitérios:
inumação ou reinumação em sepultura rasa - I 62,53
inumação ou reinumação em carneira 104,48
inumação ou reinumação em galeria 125,34
exumação antes de vencido o prazo de decomposição (c/autor. judicial) exumação após 167,02
vencido o prazo de decomp. (obedecidos os reg. legais) , 83,38
ocupação de ossário, por cinco anos 19,33
depósito, retirada ou remoção de ossada ,
, 41,67
título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossárÍo ..
250,69
Licença para construção de túmulo 14,06
Alinhamento e nivelamento, por número 2,41
Medição e demarcação de lotes, por metro linear 1,39
Outros atos não discriminados nos itens anteriores 28,17
Atos da Superintendência Municipal de Trânsito - S.M.T.
Cadastro de permissionário "
. , 104,50
..
..
Cadastro de condutor auxiliar
Y'
~~ 28,17
-
v
Cadastro de acompanhante ,
28,17
Cadastro de veículo ciclomotor 84,98
Cadastro de empresas despachantes 104,50
Cadastro de empresas de batedores 104,50
Cadastro de empresas de publicidade 104,50
Transferência de permissão
.
104,50
Renovação anual de cadastro de permissionário 12,33
Renovação anual de cadastro de condutor auxiliar 12,33
Renovação anual de cadastro de acompanhante 16,18
Renovação anual de cadastro de veículo ciclomotor 41,11
Renovação anual de cadastro de empresas de despachantes 70,40
Renovação anual de cadastro de empresas de batedores 70,40
Renovação anual de cadastro de empresas de publicidade. 70,40
Remoção de veículos tipo automóveis 70,40
Remoção de veículos tipo caminhões 84,50
Remoção de veículos ciclomotores 41,11
Remoção de placas ou faixas 41,11
Remoção de caçambas ou container 70,40
Autorização para colocar caçambas ou container em vias e logradouros públicos, por dia
8,45
Remoção de bens não especificados 41, II
Criação de ponto de táxi (por vaga) 28,17
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 56,32
Baixa de permissionário em ponto de táxÍ 5,62
Alteração de ponto de táxi 70,40
8
ESTADO DE GOlAS , f
MUNICIPIO DE FORMOSA
I
LEI COMPLEMENTAR N. o 013/13, DE 23 DE D:EZEMBRO DE 2013.
,
Autorização para mudança de taxímetro 14,06
Transferências de outros privilégios ., 56,32
Autorização para exploração de publicidade impressa em táxi (por 6 meses) 41,11
Autorização para exploração de publicidade luminosa em táxi (por 6,meses) 84,50
Substituição de veículo de aluguel 19,25
Autorização para postular em nome de permissionário 14,06
Autorização para permanecer fora de circulação_ 14,06
Revalidação de 2
a via de vistoria (vencida validade da la via) 5,62
Autorização para tráfego de terra e entulhos 19,25
Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas 19,25
Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia) ~
19,25
Autorização para realização de obras ou serviços em vias públicas ;
,
19,25
-
Certidão para isenção ou redução de imposto 14,.06
Certidão com solicitação de dados 14,06
Certidão não constante nesta tabela 14,06
Expedição de segunda via de documento 8,45
Taxa diária de veículos apreendidos 14,06
Taxa diária de bens ou ciclos apreendi,~B~ I
..
, . . . 8,45
/
Vistorias: , "y
motocicletas e ciclomotores 21,02
demais veículos automotores 39,23
Desarquivamento de processos 8,45
Coleta e remoção de lixo
Residencial
Comercial
Industrial
Limpeza de lotes não edificados, por metro quadrado
Remoção de lixo extra-residendal, entulhos e assemelhados, por carreta
Vaiar em Reais
4,89
6,28
11,04
0,66
66,46
Prefeitura Municipal de Eo asa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de
2013.
publicidade.
E encadernado e vro róprio.
~
as ra.
........ . .
NATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
9
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIOfDE FORMOSA r
j
MENSAGEM N.o 112/13, DE 23 DE DEZ~MBRO DE 2013.
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE ,FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso lU, da:-
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o~'
112/2013, de 12/12/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei Complementar n.o 013/13 de 23/12/2013 que "Altera os dispositivos da
Lei Complementar n. o 003, de 30 de dezembro de 2(J()9- Código Tributário
Municipal ".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 23 de
dezembro de 2013. ",0('"
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e . ro próprio.
a a pr
NATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação' ,