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norma nº 123/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDisciplina a participação do Município de Formosa, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMO (\
LEI N. ° 123/13, DE 23 DE DEZEMBR? DE 2013.
Disciplina a participação do Município de
Formosa, Estado de Goiás.,em Consórcio Público,
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e
dá outras provid~ncias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara- Municipal de Formosa, aprovou e eu sanCIOno a .
seguinte Lei:
Árt. 1° O Municfpio de Pormo!':a, Rstado de Goili!':,poded partlclpar de
Consórcio Público visando à realização de objetivos de interesse- eomum com outros entes da
Federação.
Art. ZO Para consecução do estabelecido no art. 1° desta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes
da Federação. .
§ 1° O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público,
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
"~"r"l ~.... ,
§ 2° O Protocolo de Intenções deverá conf& todos os requisitos exigidos no
art. 4° da Lei Federal n.O11.107/2005.
Art. 3° A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito.
§ 1° A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
§ 2° O Protocolo de Intenções deverá ser publicado no Diário Oficial do
Estado - DOE, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio ,Público.
§ 3° A publicação tratada no parágrafo anterior deste artigo, poderá dar-se de
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores - internet em que poderá obter seu texto integral.
Art. 4° Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e limites constitucionais a eles atribuídos.
Art. 5° O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias
(PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária
Anual), dotação para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1° A formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exerClCIO
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações em que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto, eXclUSi'l7r9jetos consistentes em
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
1
LEI N. ° 123/13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
,
programas e ações contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serVIços
públicos custeados por tarifas e/ou outros preços públicos.
§ 2° É vedado aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operaçõés de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6° O Protocolo de Intenções deverá conter qUfldro geral de empregos~·
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o
caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos, e as funções
de confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1° A contratação de empregados para o Consórcio dar-se-á mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ r Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivadas por
deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguida das publicações
devidas.
"rr,", ,"
Art. 7° O Poder Executivo Municipal fica""âiItorizado, ainda, a contratualizar
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados com dispensa de licitação, nos termos do
art. 2°, § 1°, inciso 111da Lei Federal n.o 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nO
6.017/2007.
Art. 8° As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n.O
11.107/2005 e do Decreto Federal n.o 6.017/2007.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições tácitas ou expressas em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de
2013.
ITAMAR EBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIP,~L
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em r ro róprio.
c4)
au a.
............. ATA'PENETRA""'"''''''''''''''''
Superintendente de Legislação e Documentação
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA,
!
MENSAGEM N.o 125/13, DE 23 DE DEZ~MBRO DE 2013.
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE -FORMOSA, nos' termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo, 69, inciso IH, da:'
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o"
125/2013, de 12/12/2013 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 123/13 de 23/12/2013 que "Disciplina a participação do Município
de Formosa, Estado de Goiás, em Consórcio Público; dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções e dá outras providências~'.
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gàbinete do Prefeito em 23 de
dezembro de 2013. "H',',
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPA
Afixado no "placard" de publicidade. ~.~ª~'.
Superintendente de Legislação e Documentaçãó" .

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