| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1993 |
| Date | 1993-06-25 |
| Ementa | CRIA CARGOS. AUTORIZA CONTRATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 918 |
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº O .6-NA, DE 25 DE JUNHO DE 1.993.
"Cria Cargos. Autoriza Contratações
e dá outras providências".
MUNICIPAL DE FOilll-OSA,ESTADO DE GOIÁS, ecretou e eu
sanciono a seguinte lei:-
Art. 12 - Os cargos definidos no item "Dft do anexo I da Lei nQ
( OOl/NA, de 08 de fevereiro de 1.993t passam a ter co
\ mo símbolo CA-02, com os mesmos vencimentos.
Ar~. 2Q - F'cam criados, no ~uadro de cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe d
Poder Executivo, passando a compor o anexo I da Le~
nº OOl/NA, de 08 de fevereiro de 1.993, os s8Buintes
cargos:
I - 02 (dois) cargos de CAIXA, ora
definidos no art. 52, da Lei n2 001/
evere1ro de 1.993, aos ~ua1s compete as
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inerentes' ao recebimento de,numerários,
cimentos equivalentes ,aos dos cargos d
com o símbolo CA-ol;
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II -01 (hum), cargo de GARÇOM, ora criado na
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ra do Gabinete do Prefeito, definido no
I .
da Lei nQ OOl/NA, de 081
de fevereiro
ao ~ual compete a execução de todos os
especializados inerentes a'sua função' 't ••. : I .
menta'e
III-Ol
definida no art.
11, da Lei nQ OOl/NA, de 08 de fevereiro de 2993,
ao ~ual compete assessorar o Secretário1
pres+ ~
toda assessoria técnica a S.O~SgP.,com o venci-
· ,
ESTADO DE G O I As
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NQ 046-NA, DE 25 DE JUNHO DE 1.993.
Art. )2 - Ficam criados, no ~uadro de cargos de provimento
efetivo do Poder Executivo, 06 cargos constantes
do anexo I desta Lei, devendo as vagas ora criadas, excepcionalmente, ser preenchidas mediante'
contratação sob o regime das le1s trabalhistas,'
por prazo não superior a 01 (um) ano, para atender a necessidade de excepcional interesse públi
co.
Parágr&fo Primeiro - Os vencimentos relativos
80S cargos ora criados são os definidos na tabela constante do anexo lI.
Parágrafo Segundo - As contratações previstas •
nesta Lei visam a evitar a descontinuidade da ad
mcn~stração municipal e a 'ocorrência de prejui
zos à comunidade e ao poder público mun·cipal.
P~r~b~afo Terceiro - Fica o Chefe do Poder Execu
tivo autorizado a regulamentar os concursos pú -
blicos necessários ao preenchimento das vagas
criaQas por esta Lei.
Art. 42 - Os efeitos desta Lei retroagem a lº de junho de
Art. 5º - An despesas decorrentes da execuçao- da presente'
lei correrão por conta de verba orçamentária pró
-
pria.
Art. 62 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
-
ção, revogadas as disposições em contráriO.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Pre
feito, em 25 de junho de 1.993.
~
j:J' J' ,/p'
Vi or Jost/e Ar# 1"iho
Prefeito Municipal.
Registrada às fls. do livro próprio
Afixada no "placard" de publicidade.
~a supra. Fls.V.117/118/V.- 11-
f?J.~~ vro n
Q
06.-
ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N9 046-NA, DE 25 DE JUNHO DE 1.993.
ANEXO I
Grupo Ocupaoional
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Operacional
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Operacional
Nome do Cargo
Agente Fazendário
Digitador
Quanti'tativo
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111 - elaborar projetos de lei, decretos, contratos
convênios e demais atos jurIdicos;
IV - assistir os órgãos da administração na realiza -
ção de concorrências públicas;
V - promover a defesa dos interesses do Município em
juízo, como autor, réu, assistente ou opoente; e
VI - ajuizar a cobrança da dívida ativa e dos demais
créditos do município.
§' 3i - À Assessoria'de Comun~cação compete assessorar o
Prefeito nos assuntos relativos à divulgação das atividades '
da administração, prestando apoio aos órgaos municipais nas
campanhas educativas de interesse do município.
§ 4i - Ao Departamento de Compras compete realizar todos
os atos relativos às compras, mantendo controle sobre todas
as aquisições.
Art. 16 - À Secretaria de Finanças compete coordenar e executar a política financeira e orçamentária do Município.
§ li Ao Departamento da Receita Tributária compete
coordenar e fiscalizar a execução da política tributária muni
cipal e promover as avaliações necessárias à incidência dos
tributos municipais.
I - À Divisão de Arrecadação compete promover a arre
cadação dos tributos municipais;
11 - À Divisão de Cadastro e Informações Fiscais compete manter permanentemente atualizado cadastro
e informações fiscais dos contribuintes.
111 - À Divisão de Fiscalização compete fiscalizar a
execução da política fiscal do município.
§ 2Q - Ao Departamento de Orçamento e Controle compete a ~
elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Plurianual
de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Or-
<;alllcnLoAnual do município, bem assim assessorar as secreta -
rias na área de projetos 'e orçamentos.
§ 32 - Ao Departamento de Contabilidade compete promover
a escrituração dos atos e fatos contábeis de todos os bens,
direitos e obrigações do município, seus órgãos e entidades,
nos termos e prazos ~egais e constitucionais.
Arts. 17 - À Secretaria de Administração compete cuidar dos
negócios administrativos, bens, direitos e obrigações do muni
f"in;,... .l':l1npT";nt:pnnAT" ~ n(')litic::l de recursos humanos e coorde-
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nar'os serviços de material e patrimônio, protocolo e arquivo.
§ 12 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
1 - manter permanontemente a.tualizado os assentos fun
cionais dos funcionários públicos municipais;
11 - courdenar e executar os atos de admissão, treinamento, recicla~~m, demissio e movimentaçio do pe~
soul;
111 - manter o controle do pessoal inativo;
IV - praticar os atos c9nstitutivos e declaratórios de
direitos, inclusive '9s decorrentes de jubilamento
e aposentaçio;
V - praticar os atos relativos à'previdência e assistência social dos funcionários públicos munici
pais.
§ 22 - À Divisão do Patrimônio compete manter atualizado'
.
o cadastro, registro, tombamento e baixa de todos os bens moveis e im6viis, material permanente dO'municlpio, inclusive ve
f •
lculos, maquinas e equipamentos, e exercer todas as atividades de almoxarifado.
§ 38 - À Guarda Municipal compete proteger os bens, insta
lações e serviços do municlpio.
§ 48 - O Sptor de Protocolo e Arquivo compete acompanhar'
e controlar o andamento de todo e qualquer processo no âmbito
da administração, prestar informações aos interessados, organl
zar e manter o arquivo geral do municlpio.
§ 58 - À Zeladoria compete'asatividades de zeladoria e
manutenção geral dos prédios municipais, coordenar e executar
os serviços de telefonia, recepçao, cópias e cantinas.
Art. 18 - À Secretaria de Educaçio compete supervisionar as
atividades de planejamento, execução e acompanhamento pedagóg~
- f
co, relativamente aos programas de educaçao do mun~clpio em
seus diversos nIveis, controlando e fiscalizando as ativida- !,
des das escolas municipais.
§ 12 - Ao Departamento de Supervisão Pedagógica compete planejar, executar e acompanhar os programas municipais de
educaçio, controlando e fiscalizando as atividades das escolas municipais situadas no perlmetro urbano.
§ 22 - À Divisão de Escolas Rurais compete coordenar,supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades das escolas municipais situadas na zona rural do municlpio, sob a
--,-~~-~~~ ~~ non~~r~mpnto de Suoervisão Pedagógica.
• O()
§ 311 - À Escola Agrio~la oompete exeroer as atividades' t
de ensino da segunda fase do primeiro e do segundo grau, com
ênfase à qualificação profissional em agricultura e pecuária.
Art. 19 - À Secretaria de Esportes e Cultura compete promover
a execução da poiítica municipal dos esportes e da cultura,d~
senvolvendo e coordenando ações que visem ao incentivo e à di
fusão das manirestações esport~vas, culturais e artísticas no
A t
ambito do munic1pio.
Parágrafo único - À Divipão de Cultura compete estimular
e apoiar os produtores culturais,no camp~ das artes plásticas,
musicais, cênicas e literárias, programando e coordenando atl
vidades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso
da população aos benefícios da educação artística e cultural.
Art. 20 - À ~ecretaria de Saúde compete planejar, coordenar ,
supervisionaroe executar as políticas de saúde do municlpio
com ênfase às ações preventivas.
Parágrafo único - À Divisão de Ações Básicas de Saúde
compete executar as políticas municipais de saúde, coordenar
e executar o atendimento ambulatorial na rede de centros de
saúde, bem as~im apoiar as ações e campanhas preventivas.
lo
,O'~\
,
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Art. 21 - À Secretaria do Bem Estar Social e do Menor compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar a política de
promoção e assistência social, assistindo e apoiando as inic1
ativas da comunidade, especialmente no que diz respeito à cri
ança e ao adolescente.
§ 12 - À Divisão de Promoção Social compete elaborar e
coordenar tecnicamente os programas de atuação da secretaria.
§ 211 - À Divisão de Assistência Social compete executar
e controlar a política de assistê~cia do município.
I - conservar e manter a rede de iluminação pública;
11 coordenar a fabricação, de artefatos de madeira e cimento;
111 - executar as obras de engenharia realizadas por administração própria do m~nicípio e fiscalizar asexe ,-
cutadas por terceiros.
À Secretaria de Obras
,',
e Serviços Públicos compete
supervisionar as políticas m~
urbanismo e habitação, bem asArt. 22
planejar, coordenar, executar e
nicipais de saneamento básico,
sim:
, U'I
Art. 23 - A Secretaria de'Transportes e Vias Públicas compef
te controlar, guardar, conservar e manter a frota de velculos,
máquinas e equipamentos do municlpio, bem como construir,pavimentar e conservar as vias públicas municipais.
§ 11 - A Divisão de M~quinas e Equipamentos compete o
controle, guarda, conservação, manutenção da frota de velcu
los, máquinas e equipamentos.
§ 21 - À Divisão de Vias ~úblicas compete a construção ,
pavimentação e conservaçao das vias públicas, urbanas e ru
rais. •
Art. 24 - À Secretaria de Turismo e do Meio Ambiente compete
incentivar a ampliação e consol,idação das atividades turlsticas do município. fomentando a modernização dos serviços e equipamentos de uso turlstico. bem assim promover medidas de
preservação," conservação e proteção do .meio ambiente natural.
bem como administrar e fiscalizar, direta e indiretamente, as
áreas verdes do municlpio.
/
"
I
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Art. 25 - À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio'
compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as poli
ticas municipai~ de apoio à agricultura. à indústria e ao comércio, visando ao incremento dessas atividades no âmbito do
municlpio.
§ lU - À Divisão de Apoio à Agricultura compete a execução das atividades voltadas ao incentivo da produção rural.
§ 22 - À Divisão de Apoio à Indústria e ao Comércio compete a execução das atividades de incentivo à implantação do
Distrito Agro Industrial e ao desenvolvimento da prática do
comércio e da prestação de serviços no municipio.
Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo. no prazo de sessenta I
Jias, r'egulamentará o disposto neste Titulo , com o detalhamen. ,
,
to das compet~ncias nele definidas, inclusive com a criação
de setores vinculados aos órgãos componentes da estrutura administrativa.
TíTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A direção dos órgãos componentes da estrutura admini~tr~tiva definida nesta lei será exercida através da inves-
~.
~o I ~desta lei, de instituiçio permanente, mas de desempenRo'
precário, não adquirindo, quem as exercer, direito à continuida
de na. função, com vencimentos definidos no Anexo 11, aos quais
poderá ser acrescida gratificaçio de representação, instituída'
pelo Chefe do Poder Executi~o, de até 50% do valor do respectivo vencimento.
§ 19 - A investidura em cargo de provimento em comissão
previsto no Anexo I desta lei importa na obrigatoriedade de
prestação de serviço em tempo in~egral e sempre que solicitado.
§ 2g
- Ao funcionário do quadro ~fetivo investido em cargo
- ' .. de provimento em comissao e facultado opt~r por uma das remunerações, assegurando-se-Ihe todos os direitos inerentes ao cargo
efetivo, caso a opçao- recaia sobre a remuneraçao- do cargo em
comissão.
§ 3i - Ao servidor ou funcionári? de órgão público federal ,
estadual ou municipal, inclusive de autarquia, fundação, empresa pública ou de economia mista, cedido ao município para o exercício de cargo de provimento em comissão é assegurada a percepção da remuneração integral correspondente ao cargo do município, independentemente da legislação a que estiver sujeito no
órgão de origem.
§ 41 - O Chefe do Poder Executivo criará funções gratifica -
das a serem atribuídas aos funcionários do quadro efetivo do mu
nicípio, em virtude do desempenho de funções de chefia de setores e de direção de escolas municipais, de até 50% do seu venci
mento.
§ 51 - Os cargos em comissão de Coordenador Técnico da Escola Agrícola são privativos de portadores de grau universitário
de agronomia.
Art. 28 - Ao servidor ou funcionário de órgão público federal ,
estadual ou municipal, inclusive de autarquia, fundação, empre-,
sa pública ou de economia mista, cedido, com ou sem ônus !'par.a
o órgão de origem, para o desempenho de função para a qual inexista cargo ou, existindo, não esteja o mesmo provido, poderá
ser concedida gratificação especial, instituída pelo Chefe do
Poder Executivo, de até 50% da re~uneração do Secretário Munici
paI.
Art. 29 - O quadro de cargos de provimento efetivo do município
é o definido no Anexo VIII da Lei n2 142-JP, de 02 de maio
de 1.991, com as especificações, requisitos e vencimentos constantes dos Anexos IX e X do citado diploma legal, com as modifi
~ 111 - Fica aumentado o quantitativo do cargo de Fiscal
de Tributos Municipais, de que trata o Anexo VIII
da Lei 142-JP, de 02 de maio de 1.991, pura 1G(d~
zesseis), deve~do as vagas resultantes do referido a mento, ser preenchidas pela nomeação de aprovados em concurso público, na forma estabelecida I
e e.
2 a em vigor o'§ 12 do art. 20 da Lei n2 142-
'2, e 2 de maio de 1'.991.
s a exos V, VIII, IX e X da Lei ng 142-JP, de 02
e maio de 1.991, com as modificações legais poster'ores, passam a fazer part~ integrante desta
ei.
4 - Os vencimentos atuais dos funcionários do quadro e
fetivo do municlpio, aumentados pela Lei n2 255
JP, de 05 de novembro de 1.992, sao- rea stados em
100%(cem por cento) , a partir de 12 e aneiro de
1.993.
§ bll
- Fica concedido a cada funcionário do quadro efe .
vo ,do município, um abono especial da ordem e
Cr$204.269,96(duzentos e quatro mil, duzentos e
sessenta e nove cruzeiros e noventa e seis centa -
vos), a ser acrescido à sua remuneração, não incidindo sobre ele nenhuma vantagem pecuniária, a vigorar pelo prazo de três meses, a partir de 12 de
janeiro de 1.993.
r--.
I
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrao por conta de verba orçamentária própria.
\
Art. 31~- Esta lei entrari em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contririo. \i,
.',1i
).1
.,1
;~
, J
'·1
GabiO
Prefeitura Municipal de Formosa,
nete do Prefeito, em 08'.de fevereiro de 1.993.
~~. JO~~ ARAÚ
v
PREFEITO MUNI
....:l. , ,
Registrada às fls. do livro próprio
'Afixada no "placard" de publicidade.
Data supra.
Cl___ .-