| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS{\.
LEI N. o 14512014, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe jobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher e dá
outras providên.,cias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
.
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanClOno a
seguinte Lei:
/
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
denominado CMDM, órgão de deliberação coletiva, vinculado a Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social, com a finalidade de elaborar e imptementar, em todas as esferas
da administração, políticas públicas sobre a ótica de gêne~D, para garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população
feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2
0
- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
competências:
".p(',.... ,"
I-Desenvolver ação integrada e articuladá~om o conjunto de secretarias e
demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a
eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
11 - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando
--
a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar
sobre as questões referentes à cidadania;
111 - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em
que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas
as formas de discriminação;
IV - PreserVar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vIgor
relacionada aos direitos assegurados à mulher;
VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - Sugerir a adoção de providências legislativas que VIsem eliminar a
discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
VIII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de
incrementar o programa do Conselho;
1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSrLEI N. o 145/2014, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
IX - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento
de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu
conteúdo e orientação própria;
X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competehtes para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
I
XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às
mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
~
Art. 3
0
- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por
dez membros, sendo cinco representando o poder público e .Cinco representando a sociedade
civil, preferencialmente:
1- 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
11 - 01 representante da Coordenadoria de Políticas para Mulheres de Formosa;
111 - 01 representante da Secretaria Munici~!Jle Educação; .
IV - O 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V-OI representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - O 1 representante das Associações de Bairros;
VII - 01 representante da Igreja Católica;
VIII - 01 representante da Igreja Evangélica;
IX - O 1 representante da Associação de Mulheres;
X - O 1 representante de Entidade Organizada da Sociedade Civil específica
para mulheres.
§ 1
0
- Para cada conselheira titular, haverá uma suplente indicada pelo mesmo
órgão que indicou a titular.
§ 2
0
- Dar-se-á a vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento,
renúncia, ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas e prática de
ato incompatível com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente ou outrem
indicado pela mesma representação.
§ 3
0
- A participação no CMDM como conselheira será considerada função
relevante e não será remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a
causa e que desenvolvam atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher.
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
!
LEI N. o 145/2014, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
§ 4
0
- A duração do mandato das conselheiras ierá de dois anos, permitida uma
única recondução.
,
Art. 4
0
- A mesa diretora do CMDM será composta por uma Presidenta e uma
Vice-Presidenta, que serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros
titulares, para o mandato de um ano, permitida uma única reeleição.
Art. 50 - O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter:.
- I
permanente ou provisório, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos submetidos a sua composição plenária.
Art. 6
0
- A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social
disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e todo m'aterial necessário ao pleno
desenvolvimento das atividades das conselheiras.
Art. 7
0
- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar a
Prefeitura Municipal que seja colocada a sua disposição servidores públicos municipais
necessários ao atendimento de suas finalidades.
Art. 8
0
- O CMDM terá prazo de três mesét contado~ a partir da publicação
desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Poder
Executivo.
Art. 9
0
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
./
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Eormosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de abril de
2014.
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado e~ livro róprio .
.u ra.
3
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA,
i
MENSAGEM N.o 016/2014, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
. ,
,
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE 'FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso IH, da:
Lei Orgânica Municipal, SANCIÓNO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o
017/2014, de 10/04/2014 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei n.o 145/14 de 15/04/2014 que "Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências".
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 15 de
abril de 2014.
TO
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
a supr.
RijNATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação