Matéria: Projeto de Lei nº 487/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do
Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia, estabelece normas de
enquadramento, diretrizes para avaliação de desempenho, institui tabelas de
vencimentos e dá outras providências."
Assunto: Estatuto
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/12/2025 17:50:07
Protocolo nº: 2475/2025
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 056, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de
Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia,
estabelece normas de enquadramento, diretrizes para avaliação de
desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:00:23 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 056, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de
Cargos e Vencimentos do Pessoal do
Magistério Público Municipal de Luziânia,
estabelece normas de enquadramento,
diretrizes para avaliação de desempenho,
institui tabelas de vencimentos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do
Pessoal do Magistério Público Municipal de Luziânia, em conformidade com os
princípios constitucionais e as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais que exercem
atividades de docência e de suporte pedagógico direto ao ensino nas unidades
escolares e órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
II - Docência: atividade profissional que integra o processo pedagógico da
escola, englobando planejamento, ministração de aulas, avaliação da
aprendizagem dos alunos, recuperação dos alunos de menor rendimento e
participação na proposta pedagógica da escola;
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III - Suporte Pedagógico: atividades de coordenação, assessoramento,
supervisão, orientação e direção educacional, bem como outras atividades
correlatas;
IV - Carreira: conjunto de classes que integram determinado cargo,
proporcionando ao servidor perspectivas de crescimento profissional;
V - Classe: posição do servidor na carreira;
VI - Referência: posição do servidor na classe;
Art. 3º São princípios básicos do Estatuto do Magistério Público Municipal:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na carreira;
II - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação
escolar pública;
III - definição de critérios objetivos de admissão dos profissionais da educação;
IV - distinção entre as funções de magistério e as demais funções de trabalho;
V - correlação entre formação inicial e continuada, desempenho, qualificação e
remuneração;
VI - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral;
VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga
horária de trabalho;
VIII - condições adequadas de trabalho;
IX - valorização do mérito profissional;
X - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola.
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TÍTULO II
DOS CARGOS E CARREIRAS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são:
I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PI)- para exercício da Educação Básica,
com formação em nível médio magistério;
II - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA GRADUADO II (PII) - para exercício da
Educação Básica, com formação em nível superior, graduação;
III – PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (PIII)- para exercício da
Educação Básica, com formação em pós-graduação lato sensu;
§1º- Integram também o quadro do magistério os cargos de direção de unidades
educacionais, supervisão pedagógica, orientação pedagógica, coordenação,
assessoramento e cargos em comissão e funções de confiança, desde que sejam
servidores efetivos do quadro do magistério.
§2º - O quadro suplementar será preservado apenas para os profissionais do
magistério aposentados, com ensino médio, magistério, até a data da publicação
desta lei, conforme previsto em tabela anexo.
Art. 5º A investidura nos cargos do Magistério Público Municipal, observada a
exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público prevista no
art. 12 desta Lei, requer o atendimento aos seguintes requisitos específicos:
I - Professor de Educação Básica (PI): curso nível médio técnico magistério.
II - Professor de Educação Básica Graduado: curso de licenciatura, de graduação
plena, com habilitação em pedagogia, normal superior ou em área específica;
III - Especialista em Educação: a) curso de licenciatura plena; b) curso de pósgraduação, latu senso, em área específica de educação;
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Art. 6º Além dos requisitos específicos, são condições gerais para investidura
em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - aptidão física e mental para o exercício do cargo;
VII - outros requisitos justificados pela natureza do cargo.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 7º As carreiras do Magistério Público Municipal compreendem as seguintes
classes:
I - Carreira de Professor de Educação Básica (PI) : A, B, C, D, E, F, G, H, I e J;
II - Carreira de Professor de Educação Básica Graduado (PII): A, B, C, D, E, F,
G, H, I e J;
III - Carreira de Especialista em Educação (PIII): A, B, C, D, E, F, G, H, I e J;
Art. 8º Cada classe compreende 10 (dez) referências em letras.
Art. 9º O desenvolvimento na carreira dar-se-á:
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I - Horizontalmente, pela progressão por tempo de serviço e por merecimento
dentro da classe;
II - Verticalmente, pela promoção de uma classe para outra, por meio de
formação, mantendo a progressão horizontal já alcançada por tempo de serviço.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração.
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CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
respeitadas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 14. O concurso público deverá ser realizado por especialidade e habilitação
específica, quando for o caso.
Art. 15. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo na carreira.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16. Posse é a investidura em cargo público, com a aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo ocupado.
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Art. 18. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato de provimento.
§ 1º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer motivo
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou
da função de confiança.
Art. 20. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 21. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos nesta Lei.
Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 23. O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e padrão de vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 24. O aproveitamento do servidor em disponibilidade será feito
preferencialmente no mesmo órgão.
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Art. 25. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
por junta médica oficial, após regular processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Art. 28. O tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor após a reversão
será computado para fins de nova aposentadoria, nos termos da legislação do
Regime Próprio de Previdência Social do Município, observadas as regras
constitucionais vigentes.
CAPÍTULO VI
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DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29. A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 30. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto,
em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação
profissional.
Art. 31. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos
compatíveis ou posto em disponibilidade.
CAPÍTULO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Art. 33. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, observado o disposto no
art. 24.
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CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 34. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
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CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º. Dar-se-á a remoção:
I – ex officio, no interesse da Administração;
II – a pedido;
III – por permuta.
§ 2º. A remoção ex officio fundada na necessidade de pessoal recairá, sempre
que possível, observados critérios objetivos, na escolha do servidor:
I - que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;
II - que tenha mais tempo de serviço na rede Municipal de Educação de
Luziânia;
III - que seja mais idoso.
§ 3º. As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período
compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a
conveniência de serviço.
Art. 38. Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de
Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram,
obtida através da observância dos seguintes critérios:
I – aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos, do
resultado obtido na média das 03 (três) últimas avaliações de desempenho;
II – aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos, do
tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de
Luziânia;
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III – na aferição do que trata o inciso II, deste artigo, o tempo de serviço
prestado pelo servidor em unidade escolar situada na zona rural será contado
em dobro;
IV – cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos
na forma do incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator merecimento
e peso 1 (um) ao fator antiguidade;
V – o servidor terá o prazo de 03 (três) dias, contados da data de divulgação,
para recorrer do resultado.
§ 1º. A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção
obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela
ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 2º. A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das
vagas disponibilizadas para a remoção.
Art. 39. A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os
interessados, não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no
efetivo exercício de seu cargo.
Art. 40. A remoção de ofício dar-se-á para atendimento de necessidade do
serviço.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. Os servidores investidos função de direção ou chefia terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 42. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício da função de direção ou chefia e os respectivos
encargos durante os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
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titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período.
TÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 43. Readaptação é a alteração da investidura do servidor para cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação permanente em sua
capacidade física ou mental, quando tal limitação for parcial e definitiva,
comprovada em inspeção médica oficial, impossibilitando o pleno exercício das
atribuições do cargo de origem.
Art. 44. Quando julgado incapaz para o exercício de qualquer função pública,
nos termos da avaliação da Junta Médica Oficial, o servidor será aposentado por
incapacidade permanente, conforme a legislação previdenciária aplicável.
Art. 45. A readaptação será efetivada em cargo com atribuições afins, observada
a habilitação profissional, o nível de escolaridade e a equivalência de
vencimentos, sendo vedada a investidura em função que exija maior
complexidade, responsabilidade ou escolaridade que aquelas exigidas no cargo
de origem.
§1º. Na inexistência de vaga compatível, o servidor exercerá suas atividades
como excedente até a ocorrência de vaga adequada às limitações constatadas.
§2º. A readaptação não implica mudança de carreira, permanecendo o servidor
vinculado ao cargo efetivo de origem para fins de evolução funcional, vantagens,
progressões, direitos e demais efeitos legais.
§3º. É vedado o desvio de função, devendo a unidade de lotação ajustar as
atividades do servidor às limitações e recomendações constantes da avaliação
pericial oficial.
§4º. O exercício em função readaptada não constitui garantia de manutenção de
funções comissionadas ou gratificadas, devendo eventual designação observar
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estrita compatibilidade com as capacidades residuais do servidor e, quando
necessário, autorização expressa da Junta Médica Oficial.
Art. 46. A readaptação poderá ser revista a qualquer tempo, por solicitação da
Administração, do servidor ou por determinação da Junta Médica Oficial, sempre
que houver indícios de alteração do quadro clínico.
§1º. A revisão poderá resultar em:
I – Retorno ao cargo de origem, quando comprovada a recuperação da
capacidade laboral;
II – Nova readaptação, quando constatada necessidade de adequação diversa;
III – aposentadoria por incapacidade permanente, quando verificada
impossibilidade para o exercício de qualquer função pública.
§2º. As revisões respeitarão os critérios técnicos estabelecidos pela Resolução
CFM nº 2.323/2022 e pela legislação previdenciária vigente.
DA RESTRIÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 47. Restrição de função é a limitação temporária no desempenho de
atividades específicas do cargo, decorrente de incapacidade parcial e transitória
do servidor, devidamente comprovada por avaliação médica oficial, que
impossibilite o exercício de determinadas tarefas, mas não inviabilize o
desempenho do cargo de origem.
§1º. A restrição de função não altera a investidura do servidor no cargo público,
não modifica sua lotação, não implica mudança de atribuições essenciais e não
gera direito a readaptação.
§2º. A restrição terá caráter exclusivamente temporário, devendo conter prazo
máximo definido pela Junta Médica Oficial, podendo ser renovada somente
mediante nova avaliação médica.
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§3º. A restrição de função destina-se unicamente a ajustar as atividades
desempenhadas pelo servidor, preservando sua saúde e evitando agravamento
da condição clínica até recuperação funcional.
§4º. O servidor permanecerá sujeito à jornada e ao regime de trabalho
regulares, cabendo à chefia imediata adequar as atividades para garantir o
cumprimento das limitações indicadas pela Junta Médica Oficial.
§5º. A restrição de função não permitirá designação para atividades
incompatíveis com o cargo, tampouco autoriza desvio funcional, devendo as
tarefas ser ajustadas dentro das atribuições previstas em lei.
§6º. A restrição não ensejará alteração salarial, criação de vantagens,
modificações na carreira, cessão de função comissionada ou qualquer forma de
ascensão funcional.
§7º. Verificado pela Junta Médica Oficial que a limitação deixou de ser
temporária e passou a apresentar caráter permanente, será analisada a
necessidade de readaptação funcional, conforme capítulo próprio.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 48. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a
imediatamente superior dentro da mesma classe.
Art. 49. A progressão funcional dar-se-á:
I - por tempo de serviço: a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;
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II - por merecimento: mediante avaliação de desempenho, média igual ou
superior a 70%.
Art. 50. A progressão por tempo de serviço é direito do servidor e processar-seá automaticamente, desde que o servidor não esteja cumprindo penalidade
disciplinar de suspensão.
Art. 51. A progressão por merecimento far-se-á mediante avaliação de
desempenho, nos termos de regulamento, considerando:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade;
VI - Qualidade do trabalho;
VII - Relacionamento interpessoal;
VIII - Participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 52. Não fará jus à progressão por merecimento o servidor que:
I - sofreu penalidade disciplinar, pelo prazo de sua duração;
II - obteve conceito insatisfatório na avaliação de desempenho;
III - foi condenado por sentença penal transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
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Art. 53. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a classe
imediatamente superior, permanecendo na referência equivalente ao seu tempo
de serviço, alcançada por meio da progressão.
Parágrafo único: a diferença entre a promoção entre a classe I para a classe II
será de 10% (dez por cento) e da classe II para a classe III será de mais 10%
(dez por cento).
Art. 54. A promoção processar-se-á mediante avaliação que considerará:
I - Tempo mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;
II - Avaliação de desempenho satisfatória nos últimos 3 (três) anos;
III - Títulos e qualificação profissional;
IV - Participação comprovada em atividades de formação continuada.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 55. A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério será
realizada anualmente por comissão específica.
Art. 56. A avaliação de desempenho terá por objetivos:
I - Subsidiar a progressão e promoção na carreira;
II - Identificar necessidades de capacitação;
III - Reconhecer o mérito profissional;
IV - Orientar o desenvolvimento profissional.
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Art. 57. Os fatores de avaliação e seus critérios serão estabelecidos em
regulamento específico.
TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério será:
I - 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral;
II - 20 (vinte) horas semanais, em meio período;
III - outras jornadas específicas previstas em lei ou estabelecidas mediante
regulamentação própria, quando indispensáveis ao atendimento das
necessidades da rede municipal de ensino.
§1º - O servidor do magistério não poderá ultrapassar a jornada prevista na
legislação e portaria de nomeação, sendo que os serviços prestados em jornada
dupla, por substituição ou vacância, dependerão de regulamentação própria e
processo seletivo para preenchimento da vaga suplementar.
§2º - O Servidor que realizar 20h, fará jus à coordenação, garantindo a
proporção referente à sua hora atividade.
Art. 59. Da jornada de trabalho dos docentes, será reservado:
I - Para atividades com educandos: 2/3 do total da jornada de trabalho;
II - Para atividades de planejamento, avaliação, atividades complementares,
formação continuada e outras (hora atividade): 1/3 do total da jornada de
trabalho.
Art. 60. As atividades complementares compreendem:
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I - Preparação de aulas e material didático;
II - Correção de trabalhos e avaliações;
III - Participação em reuniões pedagógicas;
IV - Participação em programas de formação continuada;
V - Elaboração de relatórios e outros registros;
VI – Recomposição da aprendizagem dos alunos.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 61. É obrigatória a frequência integral do servidor durante o expediente de
trabalho, observando-se os horários estabelecidos.
Art. 62. Será registrada a frequência dos servidores, por instrumento oficial de
controle.
Art. 63. O servidor que faltar ao serviço, sem motivo justificado, por 30 (trinta)
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, ou por mais de
30 (trinta) dias, consecutivamente, será submetido a processo administrativo
disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na
aplicação da penalidade de demissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 64. Entende-se por falta justificada a ausência ao serviço por motivo
previsto em lei.
Art. 65. As faltas justificadas não serão descontadas do vencimento nem
prejudicarão qualquer direito ou vantagem do servidor.
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TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 68. O vencimento dos cargos do magistério observará a tabela constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 69. Nenhum profissional do magistério em efetivo exercício das atividades
de docência receberá vencimento inicial inferior ao Piso Salarial Profissional
Nacional, observado o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Parágrafo único. O vencimento inicial da carreira será fixado na proporção da
jornada de trabalho, garantida a referência integral do Piso Nacional para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 70. A remuneração do servidor não poderá exceder, por vínculo funcional,
o teto remuneratório municipal, correspondente ao subsídio mensal do Prefeito
Municipal, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
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Art. 71. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III – Adicionais;
IV- Auxílios.
Art. 72. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
Art. 73. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou ao
provento somente nos casos e condições previstos nesta Lei ou em legislação
específica, vedada qualquer incorporação automática.
Subseção I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 74. Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Transporte.
Art. 75. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
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Art. 76. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme dispuser regulamento, observado o limite máximo e os critérios nele
fixados.
Art. 77. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo
ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 78. O servidor que receber ajuda de custo e não se apresentar na nova sede
no prazo estabelecido deverá restituí-la integralmente.
Art. 79. O servidor fará jus a diárias para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana, quando afastado da sede em objeto de
serviço, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 80. Além do vencimento e das indenizações, o servidor fará jus às seguintes
gratificações e adicionais:
I - Gratificação por encargo de curso ou concurso;
II - Gratificação de direção;
III - Gratificação de supervisão pedagógica;
IV - Gratificação de regência;
V - Gratificação por titularidade;
VI - Adicional por tempo de serviço;
VII - Adicional de insalubridade;
VIII - Adicional de periculosidade;
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IX - Adicional noturno;
X - Adicional de férias;
XI - Décimo terceiro salário.
Art. 81. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor
que, em caráter eventual:
I - Atuar como instrutor em curso de formação, desenvolvimento ou
treinamento;
II - Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise
curricular, correção de provas, elaboração de questões ou julgamento de
recursos;
III - Participar da logística de preparação e realização de concurso público.
Art. 82. A gratificação de direção é devida ao servidor investido função de
direção de Unidade Educacional, chefia ou assessoramento.
§1º- A gratificação de direção será definida por tabela anexo e levará em
consideração o porte da escola, que será mensurada pelo quantitativo de
estudantes atendidos pela unidade educacional.
§2º. A gratificação de direção será reajustada anualmente na mesma data do
reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 83. A gratificação de supervisão pedagógica, será de 45% do vencimento
básico, classe I, referência A, e será devida aos professores em efetivo exercício
de supervisão pedagógica.
Art. 84. A gratificação de regência corresponde a 20% (vinte por cento) do
vencimento básico, classe I, referência A, e será devida aos professores em
efetivo exercício de docência.
Art. 85. A gratificação por titularidade será concedida aos portadores de:
I - Mestrado: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento;
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III - Doutorado: 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento.
Parágrafo único. A gratificação por titularidade não é cumulativa, devendo ser
paga a de maior valor.
Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 7% (sete por
cento) sobre o vencimento, a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço
público, até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento), que equivale a 6
(seis) quinquênios.
Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida fazem jus ao adicional correspondente, conforme grau apurado em laudo
técnico, nos termos da legislação.
Art. 88. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos
percentuais de:
I - 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo;
II - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
III - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Parágrafo único. A caracterização e a classificação da insalubridade observarão
as normas regulamentadoras e a legislação aplicável.
Art. 89. O adicional de periculosidade será devido conforme laudo oficial,
calculado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 90. O servidor fará jus ao adicional noturno quando o trabalho for executado
entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal.
Art. 91. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, ao final do
mês de junho de cada ano, por ocasião das férias, um adicional correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Em relação aos 15 dias
de férias previstas aos professores, no final do ano letivo, este 1/3 deve ser pago
ao final de novembro, independente de solicitação do servidor.
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Art. 92. O décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário do
trabalhador.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 93. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 94. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
Art. 95. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 96. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Os dias de férias interrompidos serão gozados posteriormente,
em período a ser definido pela Administração.
Art. 97. Os profissionais do magistério têm direito a férias anuais de 45
(quarenta e cinco) dias, distribuídas conforme calendário escolar e legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 98. Conceder-se-á ao servidor licença:
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I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II – Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
III - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Para o serviço militar;
V - Para atividade política;
VI - Para aprimoramento profissional;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - Para desempenho de mandato classista;
IX– Por falecimento de Pessoa da Família;
X - Licença-prêmio por assiduidade
Subseção I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 99. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado
ou dependente que viva às suas expensas, mediante comprovação por perícia
médica oficial.
§1º A licença será concedida com remuneração por até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período mediante junta médica.
§2º O período que exceder 60 (sessenta) dias será concedido sem remuneração.
§3º O total de licenças não poderá exceder 90 (noventa) dias por ano civil.
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Subseção II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇAPATERNIDADE.
Art. 100 - A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica,
licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
e vantagens do cargo.
§ 1º - A licença poderá ser concedida até 28 (vinte e oito) dias antes do parto,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - A licença-maternidade poderá ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias,
mediante requerimento da servidora e comprovação da necessidade por
atestado médico.
Art. 101 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será concedida licença-adotante pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade superior a 1
(um) ano, o prazo da licença será de:
I - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de
idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 8 (oito) anos de idade.
§ 2º - A licença-adotante terá início a partir da data da adoção ou da concessão
da guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação do termo judicial.
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de mais de uma criança,
simultaneamente, a licença será concedida considerando-se a idade da criança
mais nova.
§ 4º - A licença-adotante é extensiva ao servidor que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança, independentemente do estado civil.
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Art. 102 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do
nascimento ou da adoção, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo.
§ 1º - A licença-paternidade poderá ser prorrogada por até 15 (quinze) dias
consecutivos, mediante requerimento do servidor apresentado no prazo de 2
(dois) dias úteis após o nascimento ou adoção.
§ 2º - Em caso de nascimento prematuro ou de necessidade de hospitalização
do recém-nascido, a licença-paternidade poderá ser suspensa e gozada após a
alta hospitalar da criança.
§ 3º - No caso de adoção, a licença-paternidade será concedida ao servidor que
não tiver optado pela licença-adotante prevista no Art. 101.
Art. 103 - A servidora gestante, quando ocupante do cargo cujas atribuições
exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível
com o seu estado, quando recomendado pela Junta Médica Oficial.
Art. 104 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora
de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O horário de amamentação poderá ser ampliado mediante
atestado médico que comprove a necessidade para a saúde da criança.
Subseção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 105. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 106. A licença de que trata o artigo anterior será concedida por prazo
indeterminado e sem remuneração, preservado o vínculo com o cargo efetivo,
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não sendo contado o período de afastamento para fins de estágio probatório,
progressão, promoção ou adicionais por tempo de serviço.
Subseção IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 107. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 108. Concluído o serviço militar, o servidor deverá reassumir o exercício do
cargo no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração e das
vantagens do cargo.
Subseção V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 109. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que antecede a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único: O afastamento do servidor para atividade política será
devidamente remunerado, a partir do período exigido em lei para
desincompatibilização do cargo público.
Art. 110. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto)
dia seguinte ao do pleito.
Art. 111. O servidor candidato deverá retornar às suas funções no prazo de até
10 (dez) dias após a data da eleição, comunicando formalmente seu retorno à
autoridade competente.
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Subseção VI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 112. Poderá ser concedida ao servidor do magistério, por ato do Secretário
Municipal de Educação, licença para frequentar cursos de pós-graduação stricto
sensu (mestrado ou doutorado), com afastamento integral de suas funções.
§1º A licença será concedida sem prejuízo do vencimento e das vantagens
incorporáveis e contará como efetivo exercício para todos os efeitos da carreira.
§2º A licença será concedida uma única vez ao servidor, desde que não
prejudique a regularidade das atividades da Secretaria Municipal de Educação.
§3º Não fará jus à licença o servidor que apresentar desempenho insatisfatório
nos últimos três anos, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 113. A licença para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu será
concedida exclusivamente a servidores efetivos e estáveis, pelo período máximo
de 3 (três) anos para mestrado e de 4 (quatro) anos para doutorado, observada
a grade curricular aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 114. O servidor beneficiado com licença para aprimoramento profissional
com ônus para o Município deverá, antes do afastamento, assinar termo de
compromisso de permanecer em exercício no Município de Luziânia por período
igual ao do afastamento.
Parágrafo único. O servidor que descumprir o compromisso deverá indenizar o
Município pelos valores despendidos, bem como pelos vencimentos e vantagens
percebidos, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente.
Subseção VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
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Art. 115. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o
trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
Art. 116. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço público.
Subseção VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 117. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de
mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria,
associação de servidores ou entidade fiscalizadora da profissão, com
remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para
cargos de direção, até o máximo de 2 (dois) por entidade, computando-se o
período como efetivo exercício.
Subseção IX
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 118. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o servidor
ocupante de cargo efetivo fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser
usufruída de forma ininterrupta, com a manutenção de todos os direitos e
vantagens do cargo.
§1º. Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
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§2º. Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 119. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do
quinquênio:
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a 180 (cento e oitenta)
dias;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 60 (sessenta)
dias;
III – licença para tratar de interesse particular;
IV – licença para atividade política;
V – pena de suspensão, durante o período de cumprimento;
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária
da computação do tempo, sobrestando-se a contar do início de determinado ato
jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir de cessação do
mesmo.
Art. 120. Os critérios para concessão da licença-prêmio serão estabelecidos em
regulamento a ser realizado pelo Secretário Municipal de Educação.
Subseção X
DA LICENÇA POR FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 121. O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da
remuneração, por motivo de falecimento de pessoa da família, observado o
seguinte:
I – até 8 (oito) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge,
companheiro ou companheira, filhos, enteados, adotados, pais, padrasto,
madrasta, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros;
II – até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de avô ou avó.
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CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 122. O servidor poderá ser afastado do exercício do cargo, sem prejuízo do
vínculo funcional, para:
I – prestar serviços a outro órgão ou entidade da administração pública, nas
condições previstas em lei;
II – exercer mandato eletivo, nos termos da legislação vigente.
Subseção I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 123. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. O servidor somente poderá ser cedido após a conclusão do
estágio probatório, vedada a cessão durante o respectivo período.
Subseção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
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Art. 124. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
regras:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor será
afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, podendo optar
pela remuneração do cargo efetivo;
III investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo
efetivo, sem prejuízo da remuneração decorrente do mandato eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, podendo
optar pela remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 126. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 127. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, inclusive o prestado às autarquias e às fundações
públicas, observadas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 129. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos
que:
I – resultem em demissão;
II – Impliquem cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III – afetem interesse patrimonial ou créditos derivados da relação de trabalho.
Art. 130. O prazo prescricional será contado a partir da publicação oficial do ato
impugnado ou, na ausência de publicação, da ciência inequívoca pelo
interessado.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 131. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V - Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações
requeridas;
VI - Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 132. São deveres específicos dos profissionais do magistério:
I - Preservar os valores éticos e morais da sociedade;
II - Cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
III - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do trabalho didático;
IV - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
V - Incumbir-se da regência efetiva de turmas, aulas ou atividades;
VI - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
VII - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento;
VIII - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
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IX - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
X - Ministrar os conteúdos curriculares;
XI - Assegurar que no âmbito escolar não ocorra tratamento discriminatório;
XII - Viabilizar o princípio da gestão democrática;
XIII - Colaborar para a criação, organização e funcionamento de associações e
cooperativas;
XIV -Atualizar-se sempre em sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 133. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
IX - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas;
X - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie;
XI - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - Proceder de forma desidiosa;
XIV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XV - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XVI - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo;
XVII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 134. A acumulação remunerada de cargos pelos profissionais do magistério,
permitida pela Constituição Federal, somente será admitida quando comprovada
a compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI da Constituição
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 135. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos
omissivos ou comissivos praticados no exercício de suas atribuições, ou que
tenham relação com elas.
Art. 136. A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, assegurado o direito de regresso
pela Administração, nos termos da lei.
Art. 137. A responsabilidade penal decorre da prática de crime ou contravenção
tipificados em lei, imputados ao servidor no exercício de suas funções.
Art. 138. A responsabilidade administrativa resulta da infração aos deveres
funcionais estabelecidos em lei, regulamento ou normativo interno,
independente da responsabilidade civil ou penal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 139. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
Art. 140. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
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público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. A Administração Pública deverá assegurar ao servidor o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observada a natureza da
infração.
Art. 141. A advertência será aplicada por escrito, pelo Chefe da Pasta, nos casos
de violação de proibição constante do art. 128 e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 142. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 143. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Art. 144. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta incompatível com a moralidade
administrativa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
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IX- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos VIII ao XVII do Art. 128.
TÍTULO X
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 145. O Município promoverá e incentivará a formação continuada dos
profissionais do magistério através de:
I - Cursos de formação continuada;
II - Seminários e congressos;
III - Programas de pós-graduação;
IV - Intercâmbio educacional;
V - Grupos de estudo;
VI - Oficinas pedagógicas;
VII - Programas de formação em serviço.
Art. 146. A participação em atividades de formação continuada será considerada
para fins de progressão e promoção na carreira, bem como para fins de
classificação interna, conforme critérios definidos em regulamento.
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Parágrafo único. Para fins de progressão e promoção na carreira, a formação
continuada deverá ter correlação com a atividade desenvolvida pelo servidor,
dependendo da apresentação de requerimento fundamentado e prévia análise e
autorização do Chefe da Pasta.
Art. 147. O Município poderá firmar convênios com instituições de ensino
superior para oferecimento de cursos de formação continuada.
Art. 145. A Secretaria Municipal de Educação de Luziânia, no início do ano letivo,
promoverá consulta aos servidores para planejar e propor os cursos de formação
continuada.
Art. 148. Será assegurado ao servidor o direito a licença para aprimoramento,
nos termos desta Lei.
TÍTULO XI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149. O plano de seguridade social do servidor compreende:
I - Aposentadoria;
II - Salário-família;
III- Licença para tratamento de saúde;
IV - Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
V - Licença por acidente em serviço;
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CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 150. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico, na forma da legislação previdenciária municipal
aplicável.
Art. 151. A licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 152. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 153. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço desde que comprovado o nexo causal.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 154. O servidor terá 5 (cinco) dias, em cada ano, consecutivos ou
alternados, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, a
título de Abono por assiduidade, devendo ser solicitado com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo excepcional devidamente
justificado, e deferido pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º. A regulamentação da concessão do Abono de que trata o caput será
realizada por portaria específica do Chefe da Pasta, considerando-se o período
de doze meses como período aquisitivo.
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§2º. Não fará jus ao Abono de que trata o caput o servidor que possuir mais de
10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Art. 153. Os atuais ocupantes de cargos do magistério serão enquadrados nas
classes e referências, observadas as disposições desta Lei.
Art. 155. O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado sem
solução de continuidade, mantidas as vantagens pessoais.
Art. 156. Os servidores em exercício na data da publicação desta Lei terão seus
vencimentos adequados aos valores da tabela constante do Anexo I.
Art. 157. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – adequar a lotação dos órgãos e entidades da Administração Pública,
observadas as necessidades do serviço;
II – remanejar, transferir ou transformar cargos e respectivas dotações
orçamentárias, nos termos da legislação aplicável;
III – promover as alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta
Lei, observadas as normas de direito financeiro e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 158. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 159. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais do magistério de que trata
esta Lei, nos respectivos níveis e classes previstos neste Estatuto, será efetivado
a partir de 1º de março de 2026, mediante avaliação e análise dos documentos
funcionais, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente.
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Art. 160. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:01:20 -03'00'
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Anexo I
TABELA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR – QUADRO SUPLEMENTAR - 40H (Aposentados)
A B C D E F G H I J
I 4.867,77 4.989,46 5.114,20 5.242,06 5.373,11 5.507,43 5.645,12 5.786,25 5.930,91 6.079,18
PROFESSOR – QUADRO PERMANENTE – 20H
A B C D E F G H I J
I 2.433,89 2.494,73 2.557,10 2.621,03 2.686,55 2.753,72 2.822,56 2.893,12 2.965,45 3.039,59
II 2.677,27 2.744,21 2.812,81 2.883,13 2.955,21 3.029,09 3.104,82 3.182,44 3.262,00 3.343,55
III 2.945,00 3.018,63 3.094,09 3.171,44 3.250,73 3.332,00 3.415,30 3.500,68 3.588,20 3.677,90
PROFESSOR – QUADRO PERMANENTE – 40H
A B C D E F G H I J
I 4.867,77 4.989,46 5.114,20 5.242,06 5.373,11 5.507,43 5.645,12 5.786,25 5.930,91 6.079,18
II 5.354,55 5.488,41 5.625,62 5.766,26 5.910,42 6.058,18 6.209,63 6.364,87 6.524,00 6.687,10
III 5.890,00 6.037,25 6.188,18 6.342,89 6.501,46 6.664,00 6.830,60 7.001,36 7.176,40 7.355,81
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Anexo II
Gratificação de Diretor de Unidade Educacional por Porte
Porte Valor da Gratificação
A
(até 300 estudantes) R$ 2.700,00
B
(de 301 a 600 estudantes) R$ 3.000,00
C
(de 601 a 900 estudantes) R$ 3.300,00
D
(mais de 901 estudantes) R$ 3.800,00
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal
de Luziânia, estabelece normas de enquadramento, diretrizes para avaliação de
desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Revisão e Alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
– Município de Luziânia
A presente proposta de revisão e alteração do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR) do Magistério do Município de Luziânia tem como objetivo
atualizar e aperfeiçoar a legislação que estrutura a carreira dos profissionais da
educação, adequando-a às demandas atuais da nossa rede municipal de ensino
e às normativas nacionais que regem a educação brasileira.
Luziânia vive, nos últimos anos, um movimento consistente de fortalecimento
das políticas educacionais, com avanços significativos na gestão pedagógica, nos
processos de avaliação, na formação continuada e no acompanhamento dos
resultados de aprendizagem. Para que esse desenvolvimento se sustente, é
fundamental que a legislação que organiza a carreira docente acompanhe essa
evolução e ofereça segurança jurídica, clareza e valorização profissional.
A revisão ora apresentada atende às necessidades identificadas pelas escolas,
pela gestão municipal e pelos órgãos de controle, corrigindo defasagens
históricas, reorganizando estruturas de cargos, atualizando critérios de
progressão e promoção e alinhando o texto legal às exigências do Fundeb
permanente, da legislação federal, das Diretrizes Curriculares Nacionais e das
metas educacionais assumidas pelo município.
Trata-se de um passo essencial para consolidar uma política de valorização
efetiva do magistério, reconhecendo que a qualidade da educação de Luziânia
depende, de forma direta, das condições de trabalho, da formação, do
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reconhecimento e do engajamento de seus profissionais. Um PCCR atualizado
favorece a atração e permanência de docentes qualificados, fortalece a carreira,
estimula o desenvolvimento profissional e cria mecanismos mais justos,
transparentes e sustentáveis para a evolução funcional.
Além disso, a modernização do PCCR contribui para aprimorar a gestão de
pessoas, reforçar a eficiência administrativa, adequar as práticas às novas
demandas pedagógicas e garantir maior coerência entre a legislação municipal
e as políticas educacionais contemporâneas. A iniciativa também responde às
recomendações técnicas e financeiras que orientam o uso responsável dos
recursos do Fundeb, promovendo equilíbrio e responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, a revisão do PCCR do Magistério Municipal de Luziânia é
medida necessária, oportuna e estratégica para assegurar melhores condições
de trabalho, fortalecer o compromisso com a aprendizagem dos estudantes e
consolidar uma educação pública cada vez mais qualificada, inclusiva e alinhada
aos desafios do presente e do futuro.
Submete-se, portanto, a presente proposta à apreciação, confiando em sua
aprovação por representar um avanço significativo para a valorização
profissional e para a melhoria contínua da educação em Luziânia.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:01:33 -03'00'
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