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materia nº 127/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 127 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAltera e inclui dispositivo na Lei Municipal nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
native_id16395

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Norma promulgada F Lei nº 4.835, de 6 de março de 2026 sancionada.
2026-03-05 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2026-03-05 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-03-03 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 2699/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 518/2026
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: 4702
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 02/03/2026 17:20:51
Ementa: "Altera e inclui dispositivo na Lei Municipal nº 4.702 de 27 de
dezembro de 2024 e dá outras providências".
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 012, DE 02 DE MARÇO DE
2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que altera e inclui dispositivo na Lei Municipal
nº. 4.702, de 27 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito O ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 02 (dois) dias do
mês de março de 2026
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
8 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Altera e inclui dispositivo na Lei
Municipal nº. 4.702, de 27 de
dezembro de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O & 2º do artigo 7º da Lei Municipal nº. 4.702, de 27 de dezembro de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 2º Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos
sólidos para lotes sem edificações e glebas urbanas será levado em
consideração o valor mínimo de 0,0005 UFL, multiplicado por cada metro
quadrado da área do imóvel nos termos do Anexo Único desta Lei e poderá
considerar, de forma isolada ou combinada, sendo o Índice definidos por
Decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º O artigo 9º e seus incisos da Lei Municipal nº 4.702 passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando acrescido o parágrafo único:
“Art. 909, O atraso ou a falta de pagamento da TMRS implicara na incidência
de:
1. Multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor principal do débito;
IH. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pró-rata-dia.
III. Correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, pró-rata-dia.
Parágrafo único. Os acréscimos previstos neste artigo, serão calculados a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que
ocorrer o efetivo pagamento.”
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 30, A tabela 03 do anexo único da Lei Municipal nº. 4.702, de 27 de
dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 03
COBRANÇA PELO IMPOSTO PREDIAL URBANO — IPTU
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Categoria do Imóvel Índice poor Dimensão lote - M?
ator
(Cl) (1) F (D)
L (F)
Lote sem edificação
Gleba Urbana |
Fórmula de Cálculo da TMRS = (| x VF x D)
* TMRS - Taxa Manejo de Resíduos Sólidos
* CI - Categoria do Imóvel
*|- Indice de Cobrança
*F. Valor do Fator a ser cobrado por M?
* D - Dimensão lote - M*
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 02 (dois) dias do
mês de março de 2026
DIEGO VAZ SORGATTO |
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, altera e inclui dispositivo na
Lei Municipal nº. 4.702, de 27 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo principal promover a alteração do
parâmetro mínimo do valor do fator a ser cobrado por metro quadrado, de modo
a possibilitar que o cálculo seja reajustado ou revisado em consonância com as
variações econômico-financeira dos serviços prestados, bem como estabelece a
discricionariedade da definição do índice de cobrança ao Poder Executivo.
A redução do valor do fator não compromete o equilíbrio das contas públicas
municipais, conforme demonstrado no Parecer Contábil em anexo, sendo
estabelecida como medida compensatório o aumento das ligações ao sistema de
água da concessionaria de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
em operação no município, a ampliação de 9.585 (nove mil e quinhentos e
oitenta e cinco) novas ligações de imóveis à rede, representando um acréscimo
estimado de 13% (treze por cento) na arrecadação projetada da TMRS
cofaturada pelo consumo de água.
Em relação a alteração do artigo 9º, a medida visa padroniza a atualização da
correção monetária na forma de calcular a incidência da multa e juros pelo atraso
ou inadimplência, estabelecendo um cálculo proporcional aos dias em mora do
contribuinte, mediante a aplicação do critério pelo índice pró-rata-dia.
O presente Projeto de Lei busca promover maior equilíbrio tributário entre os
contribuintes, assegurando o ajuste na execução orçamentária, racionalização
de despesas e incremento da eficiência arrecadatória, conforme 8 2º do art. 14,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Dessa forma, evidenciado
o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa
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E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 02 (dois) dias do
mês de março de 2026
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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