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norma nº 4485/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4485 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, à reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar, e dá outras providências.
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LEI Nº 4.485, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança 
e do Adolescente, à reestruturação do 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Conselho Tutelar, e 
dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova 
o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal 
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas 
gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Luziânia-Goiás, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, 
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas 
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos 
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069, de 1990, assegurando-se em todas elas o 
tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e 
comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente 
como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, e 
assistência à saúde em caráter supletivo. 
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§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório 
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas 
necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos 
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069, de 1990, sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis que fazem uso e abuso de álcool e outras drogas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento far-se-á em conformidade com a Lei 
nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao Plano 
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Criança e Adolescentes 
à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e ao Plano Municipal de
Acolhimento Institucional - PMAI;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; 
far-se-á em conformidade com as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e 10.097, de 19 de dezembro de 
2000 - Lei da Aprendizagem;
i) ao apoio socioeducativo, far-se-á em conformidade com as Leis nº 8.069, de 
1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e 12.594, de 18 de janeiro de 
2012 - Sinase e ao Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração 
pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a 
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, 
inclusão e promoção das famílias.
§ 4º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
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Art. 4º Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, 
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais 
e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no § 3º, do artigo 
3º, desta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far￾se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais, composta pela seguinte estrutura:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II – Comitê de Participação de Adolescentes - CPA;
III – Conselhos Tutelares;
IV – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA;
V – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – Unidades de atendimento Governamentais e Entidades de atendimento não 
governamentais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CMDCA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA do Município de Luziânia - Goiás, já criado e instalado, 
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta 
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mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de 
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá 
aos seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a 
infância e a adolescência de Luziânia - Goiás, incentivando a criação de 
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das 
obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, dessa Lei;
II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação 
destinada a infância e a adolescência do município de Luziânia - Goiás, com 
vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental 
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações 
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios 
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao 
adolescente.
§ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério
Público visando a adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle, deliberação de quaisquer projetos ou programas no 
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo 
assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a adolescência do 
município de Luziânia - Goiás, bem como o efetivo respeito ao princípio da 
prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao 
registro prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de que trata este capítulo.
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Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos
membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário
Oficial do Município, e/ou órgão oficial de imprensa do município.
§ 1º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da 
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem 
do dia, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10. Compete ainda ao CMDCA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o 
artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e 
ao adolescente;
V – promover treinamento/capacitação/formação de profissionais, educadores, 
adolescentes do comitê de participação de adolescentes - CPA, conselheiros 
tutelares e de direitos envolvidos no atendimento a infância e a adolescência, 
com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais;
VI – comunicar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, 
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, acompanhando 
os encaminhamentos das medidas necessárias à sua apuração;
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-govemamentais, 
em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, 
§ 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei 
nº 8.069, de 1990;
VIII – acompanhar os programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por
entidades governamentais e não-governamentais;
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IX – manter intercâmbio com entidades federais, distrital, estaduais e municipais 
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente;
X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos 
direitos da criança e do adolescente;
XI – cobrar do Conselho Tutelar a fiscalização do atendimento oferecido em 
entidades governamentais e não governamentais;
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados 
no artigo 14, da Resolução nº 105, de 15 de junho 2005, do Conanda, atendendo
também as disposições desta Lei;
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069, de 1990 com
suas respectivas alterações e Resoluções do Conanda referentes ao processo de 
escolha;
XVI – convocar o suplente no caso de férias, vacância ou afastamento do cargo 
de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o 
estatuto do servidor público municipal;
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de 
acordo com a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XVIII – instituir Comissões Temáticas Temporárias e Permanentes necessários 
para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e 
vinculação ao CMDCA e indicar representantes para compor Comissões 
Intersetoriais.
§ 1º A comissão de Políticas públicas, é permanente;
§ 2º A comissão de Orçamento e Finanças, é permanente;
§ 3º O comitê de Participação de Adolescente - CPA, é permanente, seguindo 
as instruções da resolução nº 191, de 7 de junho de 2017, CONANDA, para a 
sua construção;
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§ 4º A comissão disciplinar, é permanente, que tem entre uma de suas 
atribuições dar parecer dos processos de advertência, cassação de mandato de 
conselheiros tutelares e outros;
§ 5º O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, 
deverá atender às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, 
o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, 
nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069, de 1990;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a 
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto 
no artigo 91, da Lei nº 8.069, de 1990, os quais deverão visar, exclusivamente, 
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento 
compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 
1º, da Lei nº 8.069, de 1990, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei nº 8.069, de 1990, ou que seja incompatível com a política 
de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses prescritas nas alíneas "c" a
"e", deste artigo, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido 
a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao 
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério
Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma 
do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua 
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho 
Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da 
Lei nº 8.069, de 1990.
Seção III
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Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será composto por 5 (cinco) 
representantes governamentais, sendo um desses do Governo Estadual e 5 
(cinco) representantes não governamentais indicados pelas Entidades não 
Governamentais eleitas, sendo que para cada titular haverá um suplente.
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender 
às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados 
servidores de carreira dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas 
assistência social, educação, saúde, esporte e lazer;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento 
interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do 
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e 
do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA 
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das 
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo 
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária 
subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação 
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo 
atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 2 (dois) anos, 
convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, 2 
(dois) representantes de cada uma das instituições não governamentais, 
regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 1 (um) ano e com atuação no âmbito territorial 
correspondente;
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c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da 
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, 
devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não￾governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, 
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes 
da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
§ 3º As 10 (dez) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que 
as 5 (cinco) primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro 
titular do Conselho e as 5 (cinco) seguintes indicarão, cada uma, seu 
representante que será membro suplente do colegiado, nos termos do art. 11
dessa Lei;
§ 4º Na hipótese de se inscreverem somente 5 (cinco) entidades da sociedade 
civil organizada para o processo de escolha do CMDCA, elas poderão ser eleitas 
por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um membro 
titular e o outro suplente.
§ 5º O Ministério Público Estadual deverá ser convidado para acompanhar o
processo de escolha das entidades da sociedade civil que terão representação
no CMDCA;
e) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva 
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes;
f) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil 
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause 
prejuízo algum às atividades do conselho;
g) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto 
ao CMDCA.
§ 6º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer 
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do 
CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de governo, sociedade civil e os adolescentes do comitê de 
participação de adolescentes - CPA terão ajuda de custos para assegurar a 
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, 
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participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e 
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do 
conselho, podendo para isso utilizar as fontes de recursos do tesouro municipal 
e ou do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, deliberada pelos 
conselheiros do CMDCA e demais legislações vigentes.
§ 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 3 (três) sessões consecutivas ou em 5 
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção 
penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, ou aplicada alguma das 
sanções previstas no artigo 197, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 
191 e 193, da Lei nº 8.069, de 1990 - ECA;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei 
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 10. A cassação do mandato dos representantes das organizações da sociedade 
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão 
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas 
representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo
IV – Comitê de Participação de Adolescentes – CPA.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será 
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
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§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo.
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que 
não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive 
despesas com capacitação dos conselheiros municipais e servidores 
administrativos do conselho.
§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos 
os recursos necessários ao seu regular funcionamento para cumprimento das 
respectivas deliberações.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, até a primeira quinzena do mês fevereiro de cada ano, o Plano de 
Ação e de aplicação a ser executado na política da criança e do adolescente 
durante o ano, conforme as fontes de recursos determinadas nas Resoluções nº 
137, de 21 de janeiro de 2010; 194, de 10 de julho de 2017 e 218, de 27 de 
junho de 2019, do Conanda e artigo 260 do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 3º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento 
às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 4º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a 
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência 
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, 
indisciplina nas escolas etc.;
c) de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais;
e) financiamento de projetos, conforme orientação de leis especifica.
Art.15. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, 
envolvendo a Prefeitura Municipal de Luziânia-Goiás, Câmara Municipal dos 
Vereadores, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a 
Comunidade. O conselho poderá criar uma comissão de captação de recursos.
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§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 2 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o 
outro representante da sociedade civil;
b) 1 (um) representante dos empresários;
c) 1 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas 
físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de 
porcentagem do Imposto de Renda para o FMDCA.
§ 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir 
relatórios anual dos valores recebidos oriundos das doações.
§ 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar 
funções direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina no exercício das funções aos Poderes 
Executivo, Legislativo Municipal, Judiciário e Ministério Público.
§ 2º O Conselho Tutelar, órgão integrante da Administração Pública local, será
composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de 
escolha. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) 
mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal nº 8.069, de 
1990).
Art. 17. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município, apresentando no ato o título de eleitor e um documento com foto.
§ 2º O cidadão poderá votar em apenas 1 (um) candidato.
Art. 18. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
§ 1º A recondução ilimitada, permitida, consiste no direito do conselheiro tutelar 
de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os 
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela 
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos e uma 
redação em língua portuguesa, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço 
publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I – licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 
dias;
II – férias anuais a que fazem jus os titulares;
III – em caso de convocação do suplente em razão de férias do titular ou por 
um período inferior a 3 (três) meses, caso o suplente não seja servidor público 
e deseje declinar da convocação, lhes e facultado o direito de renunciar ou não 
da condição de suplente para esta convocação, neste caso se convoca o próximo 
da lista, sendo o declinante a ocupar o final da lista dos suplentes;
IV – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou 
outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 4º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas 
de pessoal da Administração Pública Municipal;
Art. 19. O Conselheiro Tutelar que vier a exercer mandato deverá manter 
dedicação exclusiva de acordo com a legislação Federal e de acordo que o cargo 
requer.
Parágrafo único. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente 
do conselho tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada, 
observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição 
Federal e artigo 37 da resolução nº 170, de 2014, (Conanda).
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
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Art. 20. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 21. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, 
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo 
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há mais de 2 (dois) anos;
IV – ensino médio completo;
V – ter comprovada atuação de no mínimo 1 (um) ano na área de atendimento, 
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no 
período vigente ou sofrido afastamento definitivo na esfera administrativa ou 
judicial;
VII – estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – não exercer mandato político;
IX – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos 
termos do artigo 129, da Lei nº 8.069, de 1990;
X – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo 
de conselheiro tutelar.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será 
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos, uma redação 
em língua portuguesa, ambas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os 
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
§ 3º Participar, com frequência de 90%, de curso prévio, promovido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de 
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 4º Os 5 (cinco) conselheiros escolhidos terão como atividade obrigatória 
cumprir 4 (quatro) horas semanais nos meses de novembro e dezembro, após 
serem escolhidos, no conselho tutelar, como observadores voluntários e produzir 
relatório das atividades semanais e apresentar ao conselho municipal dos 
direitos da criança e adolescente, no final de cada mês.
15
Art. 22. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 4 (quatro) meses 
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de 
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput", do artigo 21, 
desta Lei.
Art. 23. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que 
fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer 
munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do 
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, 
decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 
igual prazo.
Art. 24. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 
(cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente a remessa em 5 (cinco) dias, para o reexame da 
matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 25. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré￾candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização 
da prova de conhecimentos específicos e redação em língua portuguesa, que 
deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos, bem como da redação 
em língua portuguesa, será publicado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré￾candidatos, se houver interesse.
§ 2º Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 21 
e do artigo 22, desta Lei.
§ 3º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
16
Art. 26. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 
139 § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela 
Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012).
Art. 27. O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa 
local, 6 (seis) meses antes do dia de processo de escolha (Lei nº 12.696, de 
2012).
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob o conselho municipal dos direitos da criança e adolescente e 
comissão organizadora sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará 
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca e aos Tribunais Eleitorais, com 
antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das 
seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do 
sufrágio.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará 
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a 
realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 28. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação 
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se 
somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e 
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou 
particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data 
marcada para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em 
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 29. No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (Art. 139 § 
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3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 
12.696, de 2012).
Art. 30. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de
conhecimentos específicos e redação em língua portuguesa, indicando a ordem 
do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de 
todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética 
de acordo com decisão prévia do CMDCA.
§ 3º Os custos de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares, serão 
utilizados os recursos do tesouro municipal (cédulas, técnicos de informática,
alimentação, diárias e outros).
§ 4º Os servidores do município que se disponibilizar a trabalhar no dia do
processo de escolha terão 2 (dois) dias de folga, conforme combinação com seu 
chefe imediato, sendo que terá de usufruir do gozo de folga no máximo 45 
(quarenta e cinco dias), após o processo de escolha;
Art. 31. À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, 
cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, 
a contar do dia da apuração.
Art. 32. O processo de escolha dos conselheiros tutelares, aplicam-se
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos
Art. 33. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, 
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os 
sufrágios recebidos.
Art. 34. Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, 
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
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§ 1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele 
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do 
pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em 
instituições de assistência a infância e a juventude.
§ 2º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 35. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
Art. 36. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do 
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua 
composição.
§ 1º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha 
para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, e em caráter de exceção 
da lei, em conjunto com o Representante do Ministério Público (Promotor(a) de 
Justiça) e o Juiz de Direito da Comarca Local, via Edital de chamada Pública, a 
seleção e contratação de Conselheiros "Ad Hoc", pelo poder público municipal, 
para exercício no período que resta para integralização do mandato dos 
Conselheiros Tutelares em curso.
§ 2º Na hipótese de contratação de Conselheiros Tutelares será assegurado a 
eles os mesmos direitos dos Conselheiros Tutelares em exercício.
§ 3º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 37 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante 
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
19
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 38. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069, 
de 1990;
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129, I a VII, da Lei nº 8.069, de 1990;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, Assistência Social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar;
XII – proceder o devido registro dos atendimentos no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência Conselhos Tutelares - SIPIACT, (conforme 
Resolução nº 178, de 15 de setembro de 2016, Conanda) e (conforme Resolução 
nº 040, de 18 de Maio de 2018 - Cedcago);
XIII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta. Este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA para apreciação, sendo-lhes facultado, o
20
envio de propostas de alteração, (conforme Resolução nº 170, de 2014, 
Conanda).
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do
representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e
fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 39. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, que 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo
menos 3 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, 
observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada 
(conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem 
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de 
sanções disciplinares nos termos desta Lei, bem como do regimento interno.
§ 3º As informações constantes do § 1º deste artigo, deverão semestralmente, 
serem comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério 
Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
Art. 40. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, 
instituir dotação orçamentária específica.
21
§ 1º A Lei Orçamentaria Municipal, a que se refere o caput deste artigo deverá
em programa de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das 
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar seja por meio de aquisição 
seja por locação bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, 
internet, computadores e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do conselho tutelar e equipe
administrativa do conselho;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função
incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos 
os recursos necessários ao seu regular funcionamento, (conforme Resolução nº
170, de 2014, Conanda).
Seção VII
Da Competência
Art. 41. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre 
os conselhos da mesma região, nos termos da resolução do CMDCA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da 
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que 
abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
22
Art. 42. O valor da remuneração em vista do exercício da função de conselheiro 
tutelar é fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder 
a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo escolhido funcionário público municipal de vínculo efetivo, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
§ 3º Aos membros do conselho tutelar, apesar de não terem vinculo
empregatício com o município de Luziânia-Goiás será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 
(um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença
paternidade e gratificação natalina.
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do
estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não 
dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período 
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 43. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que 
não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 44. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diária para assegurar a 
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e 
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do 
conselho.
Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança 
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as 
despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do 
Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
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Art. 45. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os 
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os 
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro 
Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da 
função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que 
tiver ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso 
de poder, cometido contra conselheiro tutelar;
Art. 46. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa; (preguiçosa, ociosa, indolente);
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções;
XI – deixar de proceder ao devido registros de casos no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência Conselhos Tutelares - SIPIACT, (conforme 
Resolução nº 178, de 2016, Conanda).
24
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 47. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso 
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos 
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de 
mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive
quando a suspensão exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério 
Público para as providências cabíveis.
Art. 48. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 49. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias 
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 50. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos no artigo 45, desta Lei, que não justifiquem a imposição de 
penalidade mais grave.
Art. 51. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas 
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração.
Art. 52. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 
1990;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício 
da função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
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V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades 
privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto 
os previstos por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção 
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político-partidárias.
Art. 53. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática 
de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros 
municipais de direitos, que será formada por:
I – 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II – 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações 
não-governamentais;
III – 1 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros 
ser reconduzidos.
§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da 
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular 
ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de 
infração administrativa.
Art. 54. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por 
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
26
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação 
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante 
governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais 
e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa 
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 55. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará
um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que
poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade
adequada.
§ 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 56. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 1º O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante 
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, 
bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
27
§ 2º O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado 
com o próprio CNPJ de fundo público e ter conta corrente em banco público.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 57. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da 
Lei nº 8.069, de 1990;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069, 
de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido 
Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos 
enquadrados na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII – recursos advindos do termo de fomento e cooperação, conforme Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, convênios, acordos e contratos firmados no 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, 
estaduais e municipais;
VIII – fica a Administração Direta e Indireta do Município de Luziânia-Goiás
autorizada a reter e repassar os valores a serem doados por servidores
municipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por meio de retenção na folha de pagamento dos meses de janeiro 
a dezembro, com repasse total no mês de dezembro do ano da doação.
§ 1º As doações correspondem ao percentual autorizado em lei para doações 
dedutíveis do Imposto de Renda, dos contribuintes que optem pela declaração 
em modelo completo.
§ 2º Em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 9.532, de 10 
de dezembro de 1997, e alterações posteriores, os servidores que contribuírem 
28
com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão 
beneficiados com a previsão do art. 12 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, e alterações posteriores.
§ 3º O valor correspondente à antecipação será descontado na folha de 
pagamento dos servidores contribuintes que aderirem à campanha, de janeiro à 
dezembro, de cada exercício, e o repasse deverá ocorrer até o dia 20 de 
dezembro de cada ano.
§ 4º Acerca da retenção o servidor deverá comparecer ao departamento de 
recursos humanos para autorizar a dedução do valor pretendido na folha de 
pagamento, em formulário próprio, no qual deverá firmar sua assinatura, 
respeitado o limite previsto no artigo 22 da Lei Federal 9.532, de 1997.
IX – Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não integrada a quaisquer 
sistemas unificados de gerenciamento, ficando vedada sua utilização para outros 
fins;
X – As doações efetuadas pelos servidores do executivo serão regulamentadas 
por decreto municipal;
XI – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar 
com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão 
repassados, via resolução.
Art. 58. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos 
Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou 
departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a 
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069, de 
1990, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
29
Art. 59. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de
utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto
municipal.
§ 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal,
que, por decreto municipal, deverá nomear um gestor, dentre servidores
municipais efetivos.
§ 2º O Gestor deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos
termos da legislação vigente.
§ 3º O gestor tem por obrigação participar das reuniões da comissão de
orçamento e finanças, conforme cronograma do regimento interno do conselho.
§ 4º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando ao
gestor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo 
à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 5º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do
atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do 
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e 
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do fundo.
h) os recursos podem ser utilizados em campanhas, formações, seminários, 
conferência e demais ações, conforme determina o plano de ação e aplicação 
aprovado pelo CMDCA e em parceria com o executivo.
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i) assegurar o funcionamento do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, 
garantindo capacitação e suporte metodológico e (ajuda de custo, locomoção e 
hospedagem e outras) para a participação de adolescente em eventos, 
atividades no município, no Estado e outros.
j) poderá ser usado para contratação de instituição para o acompanhamento do 
Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, conforme o plano de ação e 
aplicação aprovado pelo CMDCA.
Art. 60. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 61. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados 
governamentais e não governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos devidamente 
credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob 
a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, 
por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 62. Conferência será convocada pelo CMDCA, em período determinado 
pelos Órgãos competentes, por meio de resolução de convocação, publicado com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da 
Conferência.
§ 1º Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão 
organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes (CPA) e de 
convidados.
§ 2º Em caso de não convocação por parte do CMDCA, dentro do prazo referido 
no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 das entidades registradas no 
CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da 
Conferência.
Art. 63. O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser 
amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem 
31
como por meio de convocação oficial às entidades, organizações e associações 
definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 64. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, representantes dos segmentos da sociedade civil e governo, serão 
credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes 
de cada segmento, com direito a voz e voto, conforme previsto na Resolução de 
Convocação e o Regimento da Conferência.
Art. 65. Os delegados governamentais e da sociedade civil, serão escolhidos na 
conferência municipal.
Art. 66. A finalidade da Conferência compreende:
I – aprovar o Regimento da Conferência;
II – conferir se houve a execução das propostas da Conferência Municipal 
anterior;
III – avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do 
adolescente no Município;
IV – fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente 
no biênio subsequente ao de sua realização;
V – eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com 
abrangência regional e/ou estadual;
VI – aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resolução 
publicada pelo CMDCA.
Art. 67. A Resolução e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento.
Art. 68. Caberá ao Executivo Municipal garantir recursos do orçamento 
Municipal para custeio da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES DE 
ATENDIMENTO NÃO GOVERNAMENTAIS
Seção Única
Do Registro/Inscrição/Reavaliação e Renovação de Entidades e 
Programas não Governamentais e de Inscrição dos Programas das 
Unidades de Atendimento Governamentais
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Art. 69. As Unidades Governamentais e Entidades não Governamentais que 
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, de acordo com o previsto no art. 90, bem como, no que 
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069, 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e demais legislações 
correlatas, deverão proceder ao registro e inscrever seus programas, 
especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art. 90 do ECA, 
junto ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo VII
- SIPIA
Art. 70. Torna obrigatória a sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e 
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência conselhos tutelares - SIPIA Conselho Tutelar, no Município de
Luziânia, Estado de Goiás.
Art. 71. O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência dos Conselhos 
Tutelares - SIPIA Conselho Tutelar é um sistema de registro e tratamento de 
informações sobre a garantia dos direitos fundamentais, preconizados pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo instrumento para ação dos 
órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos - SGD, de modo especial 
os Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, nos níveis Municipal, 
Estadual e Federal, surgindo principalmente, da necessidade de empoderar o 
sistema de garantia de direitos, os conselheiros tutelares e de Direitos no 
desenvolvimento de suas funções proporcionando assim um sistema de 
monitoramento contínuo da situação de proteção à criança e ao adolescente, 
sob a ótica da violação e de garantia de direitos.
Parágrafo único. Implantado no Município de Luziânia-Goiás, segundo as 
Resoluções nº 170, de 10 de dezembro de 2014 e nº 178, de 15 de setembro 
de 2016, do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e Resolução 040 de 18 de maio de 2018 - CEDCAGO, o SIPIACT 
deverá ser imprescindivelmente e continuamente alimentado pelo Conselho 
Tutelar deste Município e demais atores do SGD - Sistema de Garantia de 
Direitos.
Art. 72. São finalidades da sistematização de informações relativas a crianças 
e adolescentes:
I – assegurar ao sistema de garantia de direitos - SGD de modo especial aos 
Conselhos Tutelares e de Direitos um processo de trabalho em consonância com 
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as atribuições definidas no artigo nº 136 da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente);
II – diagnosticar a realidade municipal visando subsidiar o Conselho Estadual e 
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como 
Executivo Federal, Estaduais e Municipais, com vistas à formulação, controle e 
execução das políticas voltadas à infância e adolescência;
III – favorecer o planejamento e desenvolvimento de ações entre órgãos 
responsáveis pelas políticas e programas destinados à criança e ao adolescente.
Art. 73. Como forma de conhecimento do SIPIA e para a constância do 
preenchimento de forma diligente e satisfatória, ficam os conselheiros tutelares, 
de Direitos e integrantes do sistema de garantia de direitos obrigados a 
participarem de capacitações periódicas a respeito do sistema e demais matérias 
que necessitarem para sua efetiva utilização.
Art. 74. O profissional que não cumprir com a atribuição de preenchimento do 
SIPIA Conselho Tutelar de forma injustificada estará sujeito a sofrer as sanções 
previstas nesta Lei Municipal.
Art. 75. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – cadastrar-se no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência 
Conselhos Tutelar - SIPIA Conselho Tutelar e fornecer regularmente os dados 
necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
II – fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para utilização e 
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura 
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
Art. 76. Compete ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação do Sistema de Informação para 
a Infância e Adolescência - SIPIA.
Art. 77. A não observância do prescrito neste Capítulo VII, ensejará a abertura 
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO VIII
COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA
Art. 78. O Comitê de Participação de Adolescente é um órgão colegiado formado 
por adolescentes escolhidos no âmbito do espaço de participação de
34
adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
participantes de grupos sociais diversos.
Art. 79. O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de
Adolescente deve ser regulamentado por Edital específico do CMDCA,
observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos
diversos segmentos da sociedade.
Art. 80. Poderão participar do Comitê de Participação de Adolescente aqueles
que tenham entre 12 e 16 anos incompletos até a data de lançamento do
processo de escolha.
Art. 81. Os processos de seleção dos membros do Comitê de Participação de
Adolescente deverão prever a indicação de membros substitutos a serem
designados para compor o Comitê em caso de vacância.
Art. 82. Os membros do Comitê de Participação de Adolescente serão renovados 
a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, conforme previsto no § 2º 
do artigo 4º da Resolução nº 191, de 2017/CONANDA, desde que se mantenha 
na faixa etária prevista no artigo 80 dessa Lei.
Art. 83. São competências do Comitê de Participação de Adolescente:
I – acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas 
aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do colegiado;
II – apresentar ao CMDCA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre 
os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;
III – participar dos encontros e assembleias do CMDCA, com direito à voz, nos 
termos previsto na Resolução nº 191, de 2017/CONANDA;
IV – opinar sobre o Plano de ação e do plano de Aplicação do Fundo Municipal 
para a Criança e Adolescente;
V – acompanhar o apoio as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação 
de adolescentes em outros conselhos municipais dos direitos da criança e do 
adolescente na criação de seu Comitê de Participação de Adolescentes - CPA;
VI – acompanhar a seleção dos membros que comporão o mandato subsequente 
do Comitê de Participação de Adolescente (CPA);
VII – participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – participar da organização da conferência municipal dos direitos da criança 
e do adolescente, nas formas deliberadas pelo CMDCA.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos
regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das resoluções do
Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao
Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para
conhecimento.
Art. 85. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
de natureza suplementar e especial necessários para atender o disposto nessa
Lei.
Art. 86. Revogam-se as Leis Municipais n° 3.843, de 12 de janeiro de 2016 e
n° 1900, de 05 de dezembro de 1996.
Art. 87. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de novembro de 2022.
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