| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4485 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, à reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
| native_id | 4937 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
1 LEI Nº 4.485, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, à reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Luziânia-Goiás, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069, de 1990, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, e assistência à saúde em caráter supletivo. 2 § 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069, de 1990, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: a) a orientação e apoio sociofamiliar; b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis que fazem uso e abuso de álcool e outras drogas; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social; f) a colocação em família substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento far-se-á em conformidade com a Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Criança e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e ao Plano Municipal de Acolhimento Institucional - PMAI; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; far-se-á em conformidade com as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - Lei da Aprendizagem; i) ao apoio socioeducativo, far-se-á em conformidade com as Leis nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - Sinase e ao Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. § 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. § 4º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 3 Art. 4º Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no § 3º, do artigo 3º, desta Lei. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente farse-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, composta pela seguinte estrutura: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II – Comitê de Participação de Adolescentes - CPA; III – Conselhos Tutelares; IV – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA; V – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI – Unidades de atendimento Governamentais e Entidades de atendimento não governamentais. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Luziânia - Goiás, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta 4 mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a adolescência de Luziânia - Goiás, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, dessa Lei; II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a adolescência do município de Luziânia - Goiás, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. § 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. § 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. § 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis. Seção II Das Atribuições do Conselho Municipal Art. 7º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle, deliberação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a adolescência do município de Luziânia - Goiás, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Art. 8º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao registro prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo. 5 Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município, e/ou órgão oficial de imprensa do município. § 1º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. § 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização. Art. 10. Compete ainda ao CMDCA: I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei; III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em cada exercício; IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente; V – promover treinamento/capacitação/formação de profissionais, educadores, adolescentes do comitê de participação de adolescentes - CPA, conselheiros tutelares e de direitos envolvidos no atendimento a infância e a adolescência, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais; VI – comunicar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, acompanhando os encaminhamentos das medidas necessárias à sua apuração; VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-govemamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069, de 1990; VIII – acompanhar os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais; 6 IX – manter intercâmbio com entidades federais, distrital, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI – cobrar do Conselho Tutelar a fiscalização do atendimento oferecido em entidades governamentais e não governamentais; XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105, de 15 de junho 2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei; XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069, de 1990 com suas respectivas alterações e Resoluções do Conanda referentes ao processo de escolha; XVI – convocar o suplente no caso de férias, vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; XVIII – instituir Comissões Temáticas Temporárias e Permanentes necessários para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDCA e indicar representantes para compor Comissões Intersetoriais. § 1º A comissão de Políticas públicas, é permanente; § 2º A comissão de Orçamento e Finanças, é permanente; § 3º O comitê de Participação de Adolescente - CPA, é permanente, seguindo as instruções da resolução nº 191, de 7 de junho de 2017, CONANDA, para a sua construção; 7 § 4º A comissão disciplinar, é permanente, que tem entre uma de suas atribuições dar parecer dos processos de advertência, cassação de mandato de conselheiros tutelares e outros; § 5º O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender às seguintes regras: a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069, de 1990; b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069, de 1990, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069, de 1990, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069, de 1990, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses prescritas nas alíneas "c" a "e", deste artigo, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei nº 8.069, de 1990. Seção III 8 Da Constituição e Composição do Conselho Municipal Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será composto por 5 (cinco) representantes governamentais, sendo um desses do Governo Estadual e 5 (cinco) representantes não governamentais indicados pelas Entidades não Governamentais eleitas, sendo que para cada titular haverá um suplente. § 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras: a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados servidores de carreira dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas assistência social, educação, saúde, esporte e lazer; c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. § 2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 2 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, 2 (dois) representantes de cada uma das instituições não governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 1 (um) ano e com atuação no âmbito territorial correspondente; 9 c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; d) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes nãogovernamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; § 3º As 10 (dez) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 5 (cinco) primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular do Conselho e as 5 (cinco) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que será membro suplente do colegiado, nos termos do art. 11 dessa Lei; § 4º Na hipótese de se inscreverem somente 5 (cinco) entidades da sociedade civil organizada para o processo de escolha do CMDCA, elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um membro titular e o outro suplente. § 5º O Ministério Público Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha das entidades da sociedade civil que terão representação no CMDCA; e) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; f) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; g) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 6º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de governo, sociedade civil e os adolescentes do comitê de participação de adolescentes - CPA terão ajuda de custos para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, 10 participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, podendo para isso utilizar as fontes de recursos do tesouro municipal e ou do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, deliberada pelos conselheiros do CMDCA e demais legislações vigentes. § 9º Perderá o mandato o Conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 3 (três) sessões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, da Lei nº 8.069, de 1990 - ECA; d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 10. A cassação do mandato dos representantes das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. Seção IV Da Estrutura Básica do Conselho Municipal Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Executivo IV – Comitê de Participação de Adolescentes – CPA. § 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. 11 § 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais e servidores administrativos do conselho. § 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento para cumprimento das respectivas deliberações. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até a primeira quinzena do mês fevereiro de cada ano, o Plano de Ação e de aplicação a ser executado na política da criança e do adolescente durante o ano, conforme as fontes de recursos determinadas nas Resoluções nº 137, de 21 de janeiro de 2010; 194, de 10 de julho de 2017 e 218, de 27 de junho de 2019, do Conanda e artigo 260 do Estatuto da Criança e Adolescente. § 3º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. § 4º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente; b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas etc.; c) de política de atendimento aos adolescentes; d) integração com outros conselhos municipais; e) financiamento de projetos, conforme orientação de leis especifica. Art.15. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Luziânia-Goiás, Câmara Municipal dos Vereadores, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade. O conselho poderá criar uma comissão de captação de recursos. 12 § 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por: a) 2 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil; b) 1 (um) representante dos empresários; c) 1 (um) representante das entidades sociais. § 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para o FMDCA. § 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir relatórios anual dos valores recebidos oriundos das doações. § 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Seção I Disposições Gerais Art. 16. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina no exercício das funções aos Poderes Executivo, Legislativo Municipal, Judiciário e Ministério Público. § 2º O Conselho Tutelar, órgão integrante da Administração Pública local, será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal nº 8.069, de 1990). Art. 17. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 13 § 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município, apresentando no ato o título de eleitor e um documento com foto. § 2º O cidadão poderá votar em apenas 1 (um) candidato. Art. 18. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei. § 1º A recondução ilimitada, permitida, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos e uma redação em língua portuguesa, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: I – licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; II – férias anuais a que fazem jus os titulares; III – em caso de convocação do suplente em razão de férias do titular ou por um período inferior a 3 (três) meses, caso o suplente não seja servidor público e deseje declinar da convocação, lhes e facultado o direito de renunciar ou não da condição de suplente para esta convocação, neste caso se convoca o próximo da lista, sendo o declinante a ocupar o final da lista dos suplentes; IV – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. § 4º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal; Art. 19. O Conselheiro Tutelar que vier a exercer mandato deverá manter dedicação exclusiva de acordo com a legislação Federal e de acordo que o cargo requer. Parágrafo único. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do conselho tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da resolução nº 170, de 2014, (Conanda). Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 14 Art. 20. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Art. 21. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no município há mais de 2 (dois) anos; IV – ensino médio completo; V – ter comprovada atuação de no mínimo 1 (um) ano na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente ou sofrido afastamento definitivo na esfera administrativa ou judicial; VII – estar no gozo dos direitos políticos; VIII – não exercer mandato político; IX – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069, de 1990; X – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. § 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos, uma redação em língua portuguesa, ambas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. § 3º Participar, com frequência de 90%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente. § 4º Os 5 (cinco) conselheiros escolhidos terão como atividade obrigatória cumprir 4 (quatro) horas semanais nos meses de novembro e dezembro, após serem escolhidos, no conselho tutelar, como observadores voluntários e produzir relatório das atividades semanais e apresentar ao conselho municipal dos direitos da criança e adolescente, no final de cada mês. 15 Art. 22. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput", do artigo 21, desta Lei. Art. 23. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 24. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas. Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 5 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude. Art. 25. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos précandidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos e redação em língua portuguesa, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos, bem como da redação em língua portuguesa, será publicado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos précandidatos, se houver interesse. § 2º Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 21 e do artigo 22, desta Lei. § 3º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Seção III Da Realização do Pleito 16 Art. 26. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139 § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012). Art. 27. O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do dia de processo de escolha (Lei nº 12.696, de 2012). § 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob o conselho municipal dos direitos da criança e adolescente e comissão organizadora sob fiscalização do Ministério Público. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca e aos Tribunais Eleitorais, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. Art. 28. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. § 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. § 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. § 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. § 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29. No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (Art. 139 § 17 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012). Art. 30. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos e redação em língua portuguesa, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. § 3º Os custos de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares, serão utilizados os recursos do tesouro municipal (cédulas, técnicos de informática, alimentação, diárias e outros). § 4º Os servidores do município que se disponibilizar a trabalhar no dia do processo de escolha terão 2 (dois) dias de folga, conforme combinação com seu chefe imediato, sendo que terá de usufruir do gozo de folga no máximo 45 (quarenta e cinco dias), após o processo de escolha; Art. 31. À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. Art. 32. O processo de escolha dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos Art. 33. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. Art. 34. Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 18 § 1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. § 2º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. Art. 35. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 36. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, e em caráter de exceção da lei, em conjunto com o Representante do Ministério Público (Promotor(a) de Justiça) e o Juiz de Direito da Comarca Local, via Edital de chamada Pública, a seleção e contratação de Conselheiros "Ad Hoc", pelo poder público municipal, para exercício no período que resta para integralização do mandato dos Conselheiros Tutelares em curso. § 2º Na hipótese de contratação de Conselheiros Tutelares será assegurado a eles os mesmos direitos dos Conselheiros Tutelares em exercício. § 3º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Seção V Dos Impedimentos Art. 37 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Seção VI 19 Das Atribuições dos Conselhos Tutelares Art. 38. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069, de 1990; II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei nº 8.069, de 1990; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, Assistência Social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente; V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII – proceder o devido registro dos atendimentos no Sistema de Informação para Infância e Adolescência Conselhos Tutelares - SIPIACT, (conforme Resolução nº 178, de 15 de setembro de 2016, Conanda) e (conforme Resolução nº 040, de 18 de Maio de 2018 - Cedcago); XIII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta. Este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para apreciação, sendo-lhes facultado, o 20 envio de propostas de alteração, (conforme Resolução nº 170, de 2014, Conanda). § 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. § 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 39. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, que mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. § 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00, ininterruptamente; b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte; c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 3 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). § 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei, bem como do regimento interno. § 3º As informações constantes do § 1º deste artigo, deverão semestralmente, serem comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 40. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. 21 § 1º A Lei Orçamentaria Municipal, a que se refere o caput deste artigo deverá em programa de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar seja por meio de aquisição seja por locação bem como sua manutenção; b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e material de consumo; c) formação continuada para os membros do conselho tutelar e equipe administrativa do conselho; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função incluindo sua manutenção; f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. § 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, (conforme Resolução nº 170, de 2014, Conanda). Seção VII Da Competência Art. 41. A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos da mesma região, nos termos da resolução do CMDCA; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção VIII Da Remuneração 22 Art. 42. O valor da remuneração em vista do exercício da função de conselheiro tutelar é fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2º Sendo escolhido funcionário público municipal de vínculo efetivo, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. § 3º Aos membros do conselho tutelar, apesar de não terem vinculo empregatício com o município de Luziânia-Goiás será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina. § 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. § 5º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 43. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 44. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diária para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. Seção IX Do Regime Disciplinar 23 Art. 45. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar; Art. 46. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II – recusar fé a documento público; III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII – proceder de forma desidiosa; (preguiçosa, ociosa, indolente); VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções; XI – deixar de proceder ao devido registros de casos no Sistema de Informação para Infância e Adolescência Conselhos Tutelares - SIPIACT, (conforme Resolução nº 178, de 2016, Conanda). 24 Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 47. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. § 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 30 (trinta) dias. § 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 48. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – perda do mandato. Art. 49. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Art. 50. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 45, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art. 51. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Art. 52. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 1990; II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV – inassiduidade habitual injustificada; 25 V – improbidade administrativa; VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI – exercício de atividades político-partidárias. Art. 53. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: I – 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; II – 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-governamentais; III – 1 (um) conselheiro tutelar. § 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. § 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 54. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. 26 § 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. § 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação. § 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Art. 55. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. § 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 56. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 1º O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. 27 § 2º O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o próprio CNPJ de fundo público e ter conta corrente em banco público. Seção II Da Captação de Recurso Art. 57. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069, de 1990; III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069, de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII – recursos advindos do termo de fomento e cooperação, conforme Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII – fica a Administração Direta e Indireta do Município de Luziânia-Goiás autorizada a reter e repassar os valores a serem doados por servidores municipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de retenção na folha de pagamento dos meses de janeiro a dezembro, com repasse total no mês de dezembro do ano da doação. § 1º As doações correspondem ao percentual autorizado em lei para doações dedutíveis do Imposto de Renda, dos contribuintes que optem pela declaração em modelo completo. § 2º Em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, os servidores que contribuírem 28 com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão beneficiados com a previsão do art. 12 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores. § 3º O valor correspondente à antecipação será descontado na folha de pagamento dos servidores contribuintes que aderirem à campanha, de janeiro à dezembro, de cada exercício, e o repasse deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro de cada ano. § 4º Acerca da retenção o servidor deverá comparecer ao departamento de recursos humanos para autorizar a dedução do valor pretendido na folha de pagamento, em formulário próprio, no qual deverá firmar sua assinatura, respeitado o limite previsto no artigo 22 da Lei Federal 9.532, de 1997. IX – Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, ficando vedada sua utilização para outros fins; X – As doações efetuadas pelos servidores do executivo serão regulamentadas por decreto municipal; XI – outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 58. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069, de 1990, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Seção III Do Gerenciamento do Fundo Municipal 29 Art. 59. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. § 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear um gestor, dentre servidores municipais efetivos. § 2º O Gestor deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. § 3º O gestor tem por obrigação participar das reuniões da comissão de orçamento e finanças, conforme cronograma do regimento interno do conselho. § 4º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando ao gestor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. § 5º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo; b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo; g) fiscalizar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do fundo. h) os recursos podem ser utilizados em campanhas, formações, seminários, conferência e demais ações, conforme determina o plano de ação e aplicação aprovado pelo CMDCA e em parceria com o executivo. 30 i) assegurar o funcionamento do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, garantindo capacitação e suporte metodológico e (ajuda de custo, locomoção e hospedagem e outras) para a participação de adolescente em eventos, atividades no município, no Estado e outros. j) poderá ser usado para contratação de instituição para o acompanhamento do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, conforme o plano de ação e aplicação aprovado pelo CMDCA. Art. 60. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 61. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados governamentais e não governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos devidamente credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Art. 62. Conferência será convocada pelo CMDCA, em período determinado pelos Órgãos competentes, por meio de resolução de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. § 1º Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes (CPA) e de convidados. § 2º Em caso de não convocação por parte do CMDCA, dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. Art. 63. O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem 31 como por meio de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 64. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes dos segmentos da sociedade civil e governo, serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito a voz e voto, conforme previsto na Resolução de Convocação e o Regimento da Conferência. Art. 65. Os delegados governamentais e da sociedade civil, serão escolhidos na conferência municipal. Art. 66. A finalidade da Conferência compreende: I – aprovar o Regimento da Conferência; II – conferir se houve a execução das propostas da Conferência Municipal anterior; III – avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; IV – fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; V – eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; VI – aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resolução publicada pelo CMDCA. Art. 67. A Resolução e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento. Art. 68. Caberá ao Executivo Municipal garantir recursos do orçamento Municipal para custeio da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES DE ATENDIMENTO NÃO GOVERNAMENTAIS Seção Única Do Registro/Inscrição/Reavaliação e Renovação de Entidades e Programas não Governamentais e de Inscrição dos Programas das Unidades de Atendimento Governamentais 32 Art. 69. As Unidades Governamentais e Entidades não Governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o previsto no art. 90, bem como, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e demais legislações correlatas, deverão proceder ao registro e inscrever seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art. 90 do ECA, junto ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo VII - SIPIA Art. 70. Torna obrigatória a sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência conselhos tutelares - SIPIA Conselho Tutelar, no Município de Luziânia, Estado de Goiás. Art. 71. O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência dos Conselhos Tutelares - SIPIA Conselho Tutelar é um sistema de registro e tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo instrumento para ação dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos - SGD, de modo especial os Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, nos níveis Municipal, Estadual e Federal, surgindo principalmente, da necessidade de empoderar o sistema de garantia de direitos, os conselheiros tutelares e de Direitos no desenvolvimento de suas funções proporcionando assim um sistema de monitoramento contínuo da situação de proteção à criança e ao adolescente, sob a ótica da violação e de garantia de direitos. Parágrafo único. Implantado no Município de Luziânia-Goiás, segundo as Resoluções nº 170, de 10 de dezembro de 2014 e nº 178, de 15 de setembro de 2016, do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Resolução 040 de 18 de maio de 2018 - CEDCAGO, o SIPIACT deverá ser imprescindivelmente e continuamente alimentado pelo Conselho Tutelar deste Município e demais atores do SGD - Sistema de Garantia de Direitos. Art. 72. São finalidades da sistematização de informações relativas a crianças e adolescentes: I – assegurar ao sistema de garantia de direitos - SGD de modo especial aos Conselhos Tutelares e de Direitos um processo de trabalho em consonância com 33 as atribuições definidas no artigo nº 136 da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II – diagnosticar a realidade municipal visando subsidiar o Conselho Estadual e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como Executivo Federal, Estaduais e Municipais, com vistas à formulação, controle e execução das políticas voltadas à infância e adolescência; III – favorecer o planejamento e desenvolvimento de ações entre órgãos responsáveis pelas políticas e programas destinados à criança e ao adolescente. Art. 73. Como forma de conhecimento do SIPIA e para a constância do preenchimento de forma diligente e satisfatória, ficam os conselheiros tutelares, de Direitos e integrantes do sistema de garantia de direitos obrigados a participarem de capacitações periódicas a respeito do sistema e demais matérias que necessitarem para sua efetiva utilização. Art. 74. O profissional que não cumprir com a atribuição de preenchimento do SIPIA Conselho Tutelar de forma injustificada estará sujeito a sofrer as sanções previstas nesta Lei Municipal. Art. 75. Compete ao Poder Executivo Municipal: I – cadastrar-se no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência Conselhos Tutelar - SIPIA Conselho Tutelar e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; II – fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para utilização e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA. Art. 76. Compete ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA. Art. 77. A não observância do prescrito neste Capítulo VII, ensejará a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. CAPÍTULO VIII COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA Art. 78. O Comitê de Participação de Adolescente é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito do espaço de participação de 34 adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, participantes de grupos sociais diversos. Art. 79. O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deve ser regulamentado por Edital específico do CMDCA, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade. Art. 80. Poderão participar do Comitê de Participação de Adolescente aqueles que tenham entre 12 e 16 anos incompletos até a data de lançamento do processo de escolha. Art. 81. Os processos de seleção dos membros do Comitê de Participação de Adolescente deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância. Art. 82. Os membros do Comitê de Participação de Adolescente serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, conforme previsto no § 2º do artigo 4º da Resolução nº 191, de 2017/CONANDA, desde que se mantenha na faixa etária prevista no artigo 80 dessa Lei. Art. 83. São competências do Comitê de Participação de Adolescente: I – acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do colegiado; II – apresentar ao CMDCA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação; III – participar dos encontros e assembleias do CMDCA, com direito à voz, nos termos previsto na Resolução nº 191, de 2017/CONANDA; IV – opinar sobre o Plano de ação e do plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e Adolescente; V – acompanhar o apoio as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes em outros conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente na criação de seu Comitê de Participação de Adolescentes - CPA; VI – acompanhar a seleção dos membros que comporão o mandato subsequente do Comitê de Participação de Adolescente (CPA); VII – participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente; VIII – participar da organização da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente, nas formas deliberadas pelo CMDCA. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 84. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento. Art. 85. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar e especial necessários para atender o disposto nessa Lei. Art. 86. Revogam-se as Leis Municipais n° 3.843, de 12 de janeiro de 2016 e n° 1900, de 05 de dezembro de 1996. Art. 87. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2022. 35