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norma nº 4487/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4487 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
LEI Nº 4.487, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito com o 
BANCO DO BRASIL S.A., com a 
garantia da União e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA 
DE ACELERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA - AVANÇA LUZIÂNIA, nos termos da 
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados 
promover a Despesa de Capital, buscando a melhoria de qualidade de vida da 
população local e o desenvolvimento sustentável do município, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada 
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos 
no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas 
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à 
garantia da União, a operação de credito de que trata esta Lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição das 
receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e 
"e" complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 
156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como 
outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, 
nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado
a debitar à conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida
em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1°, do art.
60, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de novembro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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