| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4489 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, os serviços de remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares retirados de circulação por infringência à legislação de trânsito e dá outras providências. |
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LEI N° 4.489, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 Autoria: Poder Executivo Autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, os serviços de remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares retirados de circulação por infringência à legislação de trânsito e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal de Luziânia, na forma da legislação vigente, autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares, retirados de circulação por infringência à legislação de trânsito e de outros órgãos municipais. Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata o caput deste artigo será realizada por período de até 20 (vinte) anos por pessoa jurídica de direito privado, através de procedimento licitatório. Art. 2o O serviço de que trata esta Lei consiste em disponibilização de guinchos e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos, cujos valores serão fixados em Edital de Licitação. Art. 3o Compete ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito disciplinar a forma e as regras de concessão para a implantação do Pátio de Recolhimento, bem como realizar o processo regular de licitação através da Comissão Permanente de Licitação do Município. Art. 4o Compete ainda ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito estabelecer as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, deveres e direitos dos contratantes, além da adoção das medidas necessárias à implementação dos serviços de remoção, guarda, depósito e leilão de veículos, estabelecendo critérios de acordo com as necessidades, exigências técnicas e operacionais que farão parte do procedimento licitatório. 1 S Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP 72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br - 174c Art. 5o Caberá ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito fiscalizar o serviço de acordo com o Edital e a legislação em vigor, em especial a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do CONTRAN. Art. 6o O Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito poderá autorizar pontos de estacionamento para localização de equipamentos destinados à execução do serviço, fora do Pátio, objetivando a agilizar o procedimento de remoção. Art. 7o Mediante prévio aviso, o Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da concessionária para atender a operações especiais compatíveis com o objeto da concessão. Art. 8o Promovida a concessão pelo Poder Público Municipal, o explorador dos serviços deverá cumprir, cumulativamente, no mínimo, o seguinte: I - ter um local apropriado, na área urbana do Município, cercado, iluminado, com câmeras de segurança, com escritórios, banheiros e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, a fim de atender os agentes fiscalizadores e autoridade de trânsito, assim definidos em Lei; II - zelar pela total segurança dos veículos removidos ao pátio, dos quais passa a ser fiel depositário; III - receber todo e qualquer veículo, conforme classificação do artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 1997), quando devidamente removidos ou retirados de circulação pelos agentes fiscalizadores e autoridades de trânsito. Parágrafo Único. O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará a referida concessionária às sanções e penalidades previstas nas Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas respectivas alterações, bem como demais legislações pertinentes. Art. 9o A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único. O período de espera para chegada do guincho será de até 20 (vinte) minutos na região central definida em Edital, podendo ser duplicado o tempo em regiões que requeiram deslocamento superior a lOKm (dez quilômetros). Art. 10. A concessionária deverá receber o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) recolhido pelo servidor no ato da autuação, devendo ser arquivado em local destinado especificamente para esta finalidade. 2 H Praça Nirson Carneiro Lobo, l\P 34, Centro - CEP 72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br § Io Caso os documentos de que trata o caput do presente artigo não sejam apresentados pelo servidor, a concessionária informará no Termo de Remoção o motivo da ausência. § 2o O contrato preverá sanção na hipótese de extravio ou perda dos documentos deixados sob a guarda da concessionária. Art. 11. No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário ou ao seu representante legal, mediante recibo, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), caso tenham sido recolhidos no ato da autuação e remoção. Art. 12. A concessionária é responsável, desde a autorização pelo servidor para remoção até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por dano causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato. Art. 13. A concessionária manterá, durante todo tempo da concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio etc.) e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade. Art. 14. A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o respectivo edital de licitação. Art. 15. Os veículos recolhidos serão encaminhados ao pátio, onde o funcionário responsável promoverá a abertura de processo administrativo composto inicialmente de um relatório sobre o estado do veículo, seus pertences e acessórios, entregue pelo motorista do guincho. Art. 16. A remoção será efetuada sob responsabilidade da concessionária, na presença e/ou com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável pela autuação. Art. 17. A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação das Guias de Arrecadação, devidamente autenticadas, que comprovem o recolhimento dos impostos, multas e licenciamento, devidas pelo proprietário do veículo, registradas no sistema informatizado do DETRAN/GO, e ao pagamento das diárias devidas e demais taxas. Parágrafo Único. A liberação do veículo fica condicionada ainda ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito jP estado de funcionamento, salvo se o reparo não puder ser sanado no depósito, devendo, para tanto, a autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento liberar o veículo para o devido reparo, assinalando prazo para a sua reapresentação e vistoria. 3 S Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 18. 0 procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local do depósito em horário a ser estabelecido pelo Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito com aval do agente de trânsito. Art. 19. Haverá um livro de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor, proprietário, ou representante legal, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo. Art. 20. As tarifas cobradas relativas aos serviços de remoção, guarda, depósito e estadia dos veículos serão estabelecidas em Edital de licitação. § Io O valor das tarifas a que se refere o caput deste artigo terá sua atualização monetária de acordo com o Código Tributário do Município. § 2o As tarifas de remoção, estadia, depósito e guarda do veículo junto ao pátio serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a remoção até a data efetiva da liberação, respeitado o período de carência de estadia. § 3o A carência de estadia a que se refere o parágrafo segundo é caracterizada na liberação do veículo em até 24h (vinte e quatro horas) da remoção. § 4o A remoção consiste no deslocamento do veículo, pelo guincho, do local onde se encontra retido até o Pátio. § 5o O Pátio consiste no local de depósito do veículo removido a pedido da autoridade competente, sob responsabilidade da concessionária, com capacidade de assegurar a integridade do patrimônio do particular. § 6o A diária de custódia consiste na tarifa de manutenção do veículo em depósito pela concessionária. § 7o A diária de custódia será calculada por dia, sendo considerada a partir de 24h (vinte e quatro horas) depois da remoção, até a data da efetiva retirada do veículo retido, limitando-se ao prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme § 5o do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução n° 623, de 6 de setembro de 2016 do CONTRAN. Art. 21. Do valor das tarifas, será deduzido e creditado ao Fundo de Fiscalização de Trânsito e Transportes gerido pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT - nos termos do art. 4o, da Lei n° 4.464, de 20 de julho de 2022 - o percentual de repasse fixado no edital da licitação, a título de fiscalização dos serviços prestados, e contrapartida ao Município pela concessão. Art. 22. Os valores contratados serão atualizados, anualmente, nos termos da legislação pertinente, observado o Edital e as cláusulas do contrato. 4 H Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP 72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 23. A revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Art. 24. Os veículos, sucatas e similares removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, sob responsabilidade da concessionária a administração e gerenciamento do leilão e sob a supervisão do Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito, cujo montante arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem: I - custas do leiloeiro; II - custas administrativas do processo de hasta pública com editais, publicações, correspondências e outros; III - despesa decorrente dos serviços de remoção, guarda, estadia e depósito; IV - quitação da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o saldo restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. § Io À concessionária caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida no Edital e legislação em vigor. § 2o Havendo insuficiência de recursos para quitação dos débitos e despesas previstas a concessionária responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito credores, para que promovam à desvinculação de tais débitos do registro do veículo. Art. 25. Fica autorizado o Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito a firmar convênios com os órgãos das esferas federal, estadual e municipal, para a consecução dos serviços de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos, sucatas e similares, devendo, nesse caso, ser consultada de forma prévia a concessionária quanto a sua capacidade técnica para suportar o adicional de trabalho decorrente dos convênios supracitados. Art. 26. Em caso de veículo transportando produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo, transportando passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5o do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 1997). Art. 27. O poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos regulamentando as disposições da presente Lei. Art. 28. As demais normas que regerão a licitação e o contrato de concessão & serão definidas em edital, atendidas às disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações aplicáveis. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente. 5 El Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060 8(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2022. PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 6 EiPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060 8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br