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norma nº 4489/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4489 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, os serviços de remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares retirados de circulação por infringência à legislação de trânsito e dá outras providências.
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LEI N° 4.489, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a conceder,
mediante licitação, os serviços de
remoção, guarda, depósito e leilão dos
veículos automotores sucatas e
similares retirados de circulação por
infringência à legislação de trânsito e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal de Luziânia, na forma da legislação
vigente, autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de remoção,
guarda, depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares, retirados
de circulação por infringência à legislação de trânsito e de outros órgãos
municipais.
Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata o caput deste artigo será
realizada por período de até 20 (vinte) anos por pessoa jurídica de direito privado,
através de procedimento licitatório.
Art. 2o O serviço de que trata esta Lei consiste em disponibilização de guinchos
e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da
remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos, cujos valores serão fixados em
Edital de Licitação.
Art. 3o Compete ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito disciplinar a
forma e as regras de concessão para a implantação do Pátio de Recolhimento,
bem como realizar o processo regular de licitação através da Comissão
Permanente de Licitação do Município.
Art. 4o Compete ainda ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito
estabelecer as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão,
deveres e direitos dos contratantes, além da adoção das medidas necessárias à
implementação dos serviços de remoção, guarda, depósito e leilão de veículos,
estabelecendo critérios de acordo com as necessidades, exigências técnicas e
operacionais que farão parte do procedimento licitatório.
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S Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP 72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 5o Caberá ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito fiscalizar o
serviço de acordo com o Edital e a legislação em vigor, em especial a Lei n° 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do
CONTRAN.
Art. 6o O Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito poderá autorizar
pontos de estacionamento para localização de equipamentos destinados à
execução do serviço, fora do Pátio, objetivando a agilizar o procedimento de
remoção.
Art. 7o Mediante prévio aviso, o Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito
poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da concessionária para
atender a operações especiais compatíveis com o objeto da concessão.
Art. 8o Promovida a concessão pelo Poder Público Municipal, o explorador dos
serviços deverá cumprir, cumulativamente, no mínimo, o seguinte:
I - ter um local apropriado, na área urbana do Município, cercado, iluminado, com
câmeras de segurança, com escritórios, banheiros e que ofereça um serviço de
segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, a fim de atender os
agentes fiscalizadores e autoridade de trânsito, assim definidos em Lei;
II - zelar pela total segurança dos veículos removidos ao pátio, dos quais passa
a ser fiel depositário;
III - receber todo e qualquer veículo, conforme classificação do artigo 96 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 1997), quando
devidamente removidos ou retirados de circulação pelos agentes fiscalizadores e
autoridades de trânsito.
Parágrafo Único. O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei
sujeitará a referida concessionária às sanções e penalidades previstas nas Leis n°
8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas
respectivas alterações, bem como demais legislações pertinentes.
Art. 9o A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção
e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. O período de espera para chegada do guincho será de até 20
(vinte) minutos na região central definida em Edital, podendo ser duplicado o
tempo em regiões que requeiram deslocamento superior a lOKm (dez
quilômetros).
Art. 10. A concessionária deverá receber o Certificado de Registro de Veículo
(CRV) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) recolhido
pelo servidor no ato da autuação, devendo ser arquivado em local destinado
especificamente para esta finalidade.
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H Praça Nirson Carneiro Lobo, l\P 34, Centro - CEP 72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
§ Io Caso os documentos de que trata o caput do presente artigo não sejam
apresentados pelo servidor, a concessionária informará no Termo de Remoção o
motivo da ausência.
§ 2o O contrato preverá sanção na hipótese de extravio ou perda dos documentos
deixados sob a guarda da concessionária.
Art. 11. No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário ou ao seu
representante legal, mediante recibo, o Certificado de Registro de Veículo (CRV)
ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), caso tenham sido
recolhidos no ato da autuação e remoção.
Art. 12. A concessionária é responsável, desde a autorização pelo servidor para
remoção até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por dano
causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios,
assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato.
Art. 13. A concessionária manterá, durante todo tempo da concessão, seguro de
responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais
(furto, roubo, incêndio etc.) e contra terceiros, nos veículos em remoção,
removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 14. A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente
execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o
respectivo edital de licitação.
Art. 15. Os veículos recolhidos serão encaminhados ao pátio, onde o funcionário
responsável promoverá a abertura de processo administrativo composto
inicialmente de um relatório sobre o estado do veículo, seus pertences e
acessórios, entregue pelo motorista do guincho.
Art. 16. A remoção será efetuada sob responsabilidade da concessionária, na
presença e/ou com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de
trânsito responsável pela autuação.
Art. 17. A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação das
Guias de Arrecadação, devidamente autenticadas, que comprovem o
recolhimento dos impostos, multas e licenciamento, devidas pelo proprietário do
veículo, registradas no sistema informatizado do DETRAN/GO, e ao pagamento
das diárias devidas e demais taxas.
Parágrafo Único. A liberação do veículo fica condicionada ainda ao reparo de
qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito jP
estado de funcionamento, salvo se o reparo não puder ser sanado no depósito,
devendo, para tanto, a autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento
liberar o veículo para o devido reparo, assinalando prazo para a sua
reapresentação e vistoria.
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S Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060
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Art. 18. 0 procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local
do depósito em horário a ser estabelecido pelo Órgão/Entidade Executivo
Municipal de Trânsito com aval do agente de trânsito.
Art. 19. Haverá um livro de registro em local visível ao usuário, no qual o
condutor, proprietário, ou representante legal, ao retirar o veículo, registrará
eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua
inconformidade pelo estado do veículo.
Art. 20. As tarifas cobradas relativas aos serviços de remoção, guarda, depósito
e estadia dos veículos serão estabelecidas em Edital de licitação.
§ Io O valor das tarifas a que se refere o caput deste artigo terá sua atualização
monetária de acordo com o Código Tributário do Município.
§ 2o As tarifas de remoção, estadia, depósito e guarda do veículo junto ao pátio
serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a
remoção até a data efetiva da liberação, respeitado o período de carência de
estadia.
§ 3o A carência de estadia a que se refere o parágrafo segundo é caracterizada
na liberação do veículo em até 24h (vinte e quatro horas) da remoção.
§ 4o A remoção consiste no deslocamento do veículo, pelo guincho, do local onde
se encontra retido até o Pátio.
§ 5o O Pátio consiste no local de depósito do veículo removido a pedido da
autoridade competente, sob responsabilidade da concessionária, com capacidade
de assegurar a integridade do patrimônio do particular.
§ 6o A diária de custódia consiste na tarifa de manutenção do veículo em depósito
pela concessionária.
§ 7o A diária de custódia será calculada por dia, sendo considerada a partir de
24h (vinte e quatro horas) depois da remoção, até a data da efetiva retirada do
veículo retido, limitando-se ao prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme § 5o
do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução n° 623, de 6 de setembro
de 2016 do CONTRAN.
Art. 21. Do valor das tarifas, será deduzido e creditado ao Fundo de Fiscalização
de Trânsito e Transportes gerido pela Superintendência Municipal de Trânsito -
SMT - nos termos do art. 4o, da Lei n° 4.464, de 20 de julho de 2022 - o
percentual de repasse fixado no edital da licitação, a título de fiscalização dos
serviços prestados, e contrapartida ao Município pela concessão.
Art. 22. Os valores contratados serão atualizados, anualmente, nos termos da
legislação pertinente, observado o Edital e as cláusulas do contrato.
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H Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP 72.800-060
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Art. 23. A revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na
estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato.
Art. 24. Os veículos, sucatas e similares removidos a qualquer título e não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão
levados à hasta pública, sob responsabilidade da concessionária a administração
e gerenciamento do leilão e sob a supervisão do Órgão/Entidade Executivo
Municipal de Trânsito, cujo montante arrecadado servirá para quitação, pela
seguinte ordem:
I - custas do leiloeiro;
II - custas administrativas do processo de hasta pública com editais, publicações,
correspondências e outros;
III - despesa decorrente dos serviços de remoção, guarda, estadia e depósito;
IV - quitação da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o saldo
restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
§ Io À concessionária caberá promover a execução dos leilões de veículos,
sucatas e similares, na forma estabelecida no Edital e legislação em vigor.
§ 2o Havendo insuficiência de recursos para quitação dos débitos e despesas
previstas a concessionária responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais
órgãos e entidades de trânsito credores, para que promovam à desvinculação de
tais débitos do registro do veículo.
Art. 25. Fica autorizado o Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito a
firmar convênios com os órgãos das esferas federal, estadual e municipal, para a
consecução dos serviços de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos,
sucatas e similares, devendo, nesse caso, ser consultada de forma prévia a
concessionária quanto a sua capacidade técnica para suportar o adicional de
trabalho decorrente dos convênios supracitados.
Art. 26. Em caso de veículo transportando produto perigoso ou perecível e de
transporte coletivo, transportando passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5o
do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 1997).
Art. 27. O poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos regulamentando
as disposições da presente Lei.
Art. 28. As demais normas que regerão a licitação e o contrato de concessão &
serão definidas em edital, atendidas às disposições da Lei Federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993 e demais legislações aplicáveis.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente.
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El Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060
8(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de novembro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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EiPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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