br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

norma nº 4509/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4509 / 2022
Date 2022-12-20
Ementa"Dispõe sobre reserva de espaços para estacionamento exclusivo de motocicletas nas vias públicas municipais e dá outras providências.”
native_id4992

Originating matéria

matéria 9807 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 4.509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoria: Leonardo Roriz Filho
Dispõe sobre reserva de espaços para
estacionamento exclusivo de
motocicletas nas vias públicas
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT responsável por
reservar, nas vias públicas de grande circulação de veículos, situadas nas áreas
comerciais da cidade, espaço para o estacionamento exclusivo de motocicletas,
respeitando o limite estabelecido pelo inciso I, do art. 181, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2o A reserva a que se refere o artigo Io será feita proporcionalmente ao
espaço global para estacionamento e observada estimativa do fluxo de
motocicletas que circulam na via pública.
Art. 3o A SMT providenciará a demarcação e fixação de placas indicativas dos
espaços reservados para o estacionamento exclusivo, nos termos desta Lei.
Art. 4o Na vaga reservada nos termos da Lei, fica proibido ao motociclista e ao
motorista estacionar em local distinto à categoria de seu veículo, sob pena de
remoção, além das demais sanções previstas na Legislação vigente.
Art. 5o Ao proprietário de veículo que infringir o disposto no artigo 4o desta Lei
será aplicada uma multa nos termos do Art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB. >—
Art. 6o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal encarregado de regulamentar
a presente Lei, mediante Ato Normativo, caso seja necessário.
S Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
1
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias do
mês de dezembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
HPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP 72.800-060
a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
2

open original →