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norma nº 4503/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4503 / 2022
Date 2022-12-20
Ementa“Institui o mês de combate ao assédio moral e sexual em todas as repartições públicas e dá outras providências”.
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LEI N° 4.503, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoria: Nixon Souza Leite
Institui o mês de combate ao assédio
moral e sexual em todas as
repartições públicas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica instituído no Município o mês de combate ao assédio moral e sexual
em todas as repartições públicas.
Art. 2o Fica a cargo da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania a
divulgação sobre o combate ao assédio moral e sexual nas repartições públicas.
Art. 3o A medida se faz necessária em decorrência de dar publicidade da
incidência penal da prática da conduta criminosa.
Art. 4o Fica instituído o mês de maio para o combate ao Assédio Moral e Sexual
onde serão promovidos nas repartições públicas eventos para a conscientização,
prevenção e combate à violência psíquica ou física no ambiente de trabalho.
Art. 5o A campanha permanente terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de assédio;
II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento ao assédio
moral, sexual e político;
III - a conscientização dos servidores públicos, através de informações e acesso
aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações laborais no sentido
de resguardar de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
V - a formação permanente quanto às questões de origem criminosa;
VI - a promoção de programas educacionais que orientem aos servidores
públicos sobre o proceder perante a incidência da prática da conduta criminosa
do assédio.
S Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP 72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 6o A campanha permanente terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e evitar a violência sexual nos espaços públicos;
II - divulgar informações sobre o assédio;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo
acolhimento e atendimento das vítimas;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art. 7o Poderá ser ações da campanha permanente de enfrentamento ao
assédio:
I - a promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de
enfrentamento ao assédio moral, sexual e político;
II - a criação de cartilhas com explicações sobre o assédio moral, sexual e
político;
III - a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o
assédio moral, sexual e político;
IV - a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas
de assédio moral, sexual, político e a violência sexual.
Art. 8o Poderá a publicidade ser feita:
I - pelo método de envelopamento, que consiste na aplicação de adesivos ou
similares;
II - as campanhas publicitárias deverão ser veiculadas nas redes sociais de todos
os concessionários de serviços públicos da União, nos termos de regulamento;
III - fixação de cartazes sobre o combate ao assédio moral, sexual e político nas
repartições públicas do Município;
IV - distribuição de folders e panfletos informativos contendo inclusive o número
do disque denúncias e os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo
acolhimento e atendimento das vítimas.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias do
mês de dezembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
H Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP 72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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