br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

norma nº 4510/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4510 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.894/2005, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Luziânia, estabelece o enquadramento, diretrizes para avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.
native_id5010

Originating matéria

matéria 13756 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 1 de 2
LEI Nº 4.510, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei Municipal nº 2.894/2005, 
que dispõe sobre o Estatuto e o Plano 
de Carreiras e Remuneração do 
Magistério Público Municipal de 
Luziânia, estabelece o 
enquadramento, diretrizes para a 
avaliação de desempenho, institui 
tabelas de vencimentos e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV do § 2º e o § 3º do art. 59 da Lei Municipal 
nº 2.894/2005:
"Art. 59. ...........................................
§ 2º ...................................................
IV – ter 12 (doze) meses de efetivo exercício na Unidade Escolar. (revogado)
§ 3º Não havendo servidor efetivo há 12 (doze) meses na Unidade Escolar, 
caberá ao Secretario Municipal de Educação a indicação (revogado) ".
Art. 2º O § 4º do artigo 59 da Lei Municipal nº 2.894/2005, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"Art. 59. .........................................
§ 4º O tempo de permanência do servidor na função de Diretor Escolar é de 2 
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período."
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 61 da Lei Municipal nº 
2.894/2005, com a seguinte redação:
Art. 61 .............................
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 2 de 2
Parágrafo único. Haverá o acréscimo de 5% (cinco por cento) à gratificação, 
de acordo com a categoria da unidade escolar, quando o Diretor desempenhar 
a função em escola de tempo integral.
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 61-B da Lei Municipal nº 
2.894/2005, com a seguinte redação:
Art. 61-B. .............................
Parágrafo único. Haverá o acréscimo de 5% (cinco por cento) à gratificação, de 
acordo com a categoria da unidade escolar, quando o Supervisor desempenhar 
a função em escola de tempo integral.
Art. 5º O acréscimo à gratificação estabelecido nos artigos 3º e 4º desta Lei, se 
aplicará somente após o início do mandato dos novos Diretores.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias do 
mês de janeiro de 2023.
 _____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

open original →