| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4514 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do município de Luziânia-GO. |
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LEI N° 4.514, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do município de Luziânia-GO. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Esta Lei estabelece o "Programa de Recuperação Fiscal e de Incentivo à Redução de Litígios no município de Luziânia-GO". Art. 2o 0 programa criado por esta Lei tem por objetivo buscar a solução consensual de conflitos e demandas, evitando judicialização, bem como a formação de litígios, e promovendo o incremento no ingresso da receita tributária. Art. 3o 0 programa de recuperação fiscal será levado a efeito mediante a concessão de descontos sobre juros, multa, e correção monetária incidentes sobre créditos tributários vencidos e referentes a exercícios anteriores a 2023. § Io O início da implementação do REFIS será precedida de solicitação da Secretaria Municipal de Finanças; § 2o Os percentuais dos descontos previstos neste artigo, bem como o número de parcelas restará disciplinado no anexo único desta Lei. Art. 4o À vista da tentativa de medidas necessárias à satisfação dos créditos tributários não recolhidos, poderá o Poder Executivo Municipal adotar a figura do protesto extrajudicial. Art. 5o O programa de incentivo criado por esta Lei terá como objeto créditos tributários e não tributários que se encontrem em cobrança administrativa ou judicial. Art. 6o O programa de incentivo à arrecadação terá ainda como escopo a regularização do cadastro tributário municipal, buscando a correta definição do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 7o Para efeitos da diretriz prevista no artigo anterior, fica estabelecida como premissa inicial para acesso aos benefícios fiscais, a atualização cadastral a cargo dos sujeitos passivos de obrigação tributária. Jp bPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 8o Os descontos e incentivos previstos nesta Lei não alcançarão parcelas relacionadas a custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 9o Além dos descontos sobre juros, multas, poderá ser concedido, na forma de ato regulamentar, parcelamento dos créditos tributários citados nesta Lei. Parágrafo único. Os créditos tributários relacionados ao ITBI não serão objeto de parcelamento. Art. 10. Operar-se-á a exclusão do programa de execução fiscal nas seguintes hipóteses: I - inobservância ou descumprimento das regras relacionadas ao programa instituído por esta Lei; II - inadimplemento quanto às parcelas assumidas após a assinatura de termo específico; III - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; Parágrafo único. A exclusão do programa de recuperação fiscal implicará no vencimento antecipado das parcelas ainda não exigíveis, com acréscimo de juros, multa e correção monetária. Art. 11. Em caso de aquisição de imóvel, ou sucessão a qualquer título, poderá ser autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações relacionados ao parcelamento celebrado. Art. 12. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimentos necessários à compensação de créditos tributários com créditos de particulares sob a responsabilidade de pagamento pelo erário municipal. Parágrafo único. Regulamento definirá as regras da compensação citada neste artigo, observados os princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 14. A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação publicitária do programa de recuperação e incentivo estabelecido nesta Lei. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Finanças a edição de regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. si Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060 fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/01/2023 e produzindo os seus efeitos até o dia 29/12/2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro de 2023. DIEGO VAZ SORGATTO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 & (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br GABINETE DO PREFEITO Anexo Único PERCENTUAL DE DESCONTO Itens Forma de Pagamento Juros Multa 01 À Vista 100% 100% 02 Em 02 parcelas 95% 95% 03 Em 03 parcelas 90% 90% 04 Em 04 parcelas 85% 85% 05 Em 05 a 12 parcelas 80% 80% 06 Em 13 a 24 parcelas 75% 75% 07 Em 25 a 60 parcelas débitos acima de R$ 100.000,00 70% 70% 5 is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060 a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br