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norma nº 4514/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4514 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do município de Luziânia-GO.
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LEI N° 4.514, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal e Incentivo à
Redução de Litígios do município de
Luziânia-GO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Esta Lei estabelece o "Programa de Recuperação Fiscal e de Incentivo à
Redução de Litígios no município de Luziânia-GO".
Art. 2o 0 programa criado por esta Lei tem por objetivo buscar a solução consensual
de conflitos e demandas, evitando judicialização, bem como a formação de litígios, e
promovendo o incremento no ingresso da receita tributária.
Art. 3o 0 programa de recuperação fiscal será levado a efeito mediante a concessão
de descontos sobre juros, multa, e correção monetária incidentes sobre créditos
tributários vencidos e referentes a exercícios anteriores a 2023.
§ Io O início da implementação do REFIS será precedida de solicitação da Secretaria
Municipal de Finanças;
§ 2o Os percentuais dos descontos previstos neste artigo, bem como o número de
parcelas restará disciplinado no anexo único desta Lei.
Art. 4o À vista da tentativa de medidas necessárias à satisfação dos créditos
tributários não recolhidos, poderá o Poder Executivo Municipal adotar a figura do
protesto extrajudicial.
Art. 5o O programa de incentivo criado por esta Lei terá como objeto créditos
tributários e não tributários que se encontrem em cobrança administrativa ou judicial.
Art. 6o O programa de incentivo à arrecadação terá ainda como escopo a
regularização do cadastro tributário municipal, buscando a correta definição do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 7o Para efeitos da diretriz prevista no artigo anterior, fica estabelecida como
premissa inicial para acesso aos benefícios fiscais, a atualização cadastral a cargo
dos sujeitos passivos de obrigação tributária. Jp
bPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 8o Os descontos e incentivos previstos nesta Lei não alcançarão parcelas
relacionadas a custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 9o Além dos descontos sobre juros, multas, poderá ser concedido, na forma de
ato regulamentar, parcelamento dos créditos tributários citados nesta Lei.
Parágrafo único. Os créditos tributários relacionados ao ITBI não serão objeto de
parcelamento.
Art. 10. Operar-se-á a exclusão do programa de execução fiscal nas seguintes
hipóteses:
I - inobservância ou descumprimento das regras relacionadas ao programa instituído
por esta Lei;
II - inadimplemento quanto às parcelas assumidas após a assinatura de termo
específico;
III - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de
janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
Parágrafo único. A exclusão do programa de recuperação fiscal implicará no
vencimento antecipado das parcelas ainda não exigíveis, com acréscimo de juros,
multa e correção monetária.
Art. 11. Em caso de aquisição de imóvel, ou sucessão a qualquer título, poderá ser
autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações relacionados ao parcelamento
celebrado.
Art. 12. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros
e multa.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimentos
necessários à compensação de créditos tributários com créditos de particulares sob
a responsabilidade de pagamento pelo erário municipal.
Parágrafo único. Regulamento definirá as regras da compensação citada neste
artigo, observados os princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 14. A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação publicitária
do programa de recuperação e incentivo estabelecido nesta Lei.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de
Finanças a edição de regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei.
si Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/01/2023 e produzindo os seus efeitos até
o dia 29/12/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do
mês de fevereiro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
ei Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
Anexo Único
PERCENTUAL DE DESCONTO
Itens Forma de
Pagamento Juros Multa
01 À Vista 100% 100%
02 Em 02 parcelas 95% 95%
03 Em 03 parcelas 90% 90%
04 Em 04 parcelas 85% 85%
05 Em 05 a 12
parcelas 80% 80%
06 Em 13 a 24
parcelas 75% 75%
07
Em 25 a 60
parcelas débitos
acima de R$
100.000,00
70% 70%
5
is Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
a (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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